Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000243-03.2022.4.04.7124/RS
EXEQUENTE: CARINA PATRICIA LUFT
ADVOGADO(A): MAGDA RODRIGUES BISCALHA (OAB RS015264)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a parte credora concordou com os valores apresentados pelo executado, admito o processamento da causa como "execução invertida", tal qual admitido pelo STJ (AgRg no AREsp 630.235-RS).
Não há fixação de honorários advocatícios nesta fase, porquanto a iniciativa dos cálculos adveio pelo próprio executado, aceita pela parte exequente, e porque incide na espécie o regramento do artigo 1º-D da Lei 9.494/97.
Expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se o disposto na Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que, entendendo oportuno, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cálculo elaborado e da requisição expedida.
Decorrido o prazo sem oposição das partes, transmita-se a requisição/precatório ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e aguarde-se o depósito dos valores requisitados.
Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade, devendo a parte exequente, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, salientando-se que o seu silêncio será considerado como se nada mais tivesse a requerer.
Nada mais requerido, façam-se conclusos para prolação de sentença extintiva.