Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008197-97.2021.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: ITAMAR PACHECO DO AMARANTE
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
DESPACHO/DECISÃO
1. Requer o exequente o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no julgado, alegando que, diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido, tal verba deve ser apurada levando em conta o valor da causa.
É o breve relato. Decido.
3. Analisando a sentença prolatada no evento 18, SENT1, verifica-se que o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais deveria incidir sobre o valor devido à parte autora até a data da sentença, bem como eventual montante declarado inexigível (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
4. Ocorre que, ao aplicar a revisão da RMI determinada no julgado, o INSS constatou que não haveria diferença na renda paga à parte autora, inexistindo, assim, valores de condenação a serem adimplidos.
5. Desse modo, diante dos termos do julgado, entendo que inexiste base de cálculo para incidir o percentual fixado. Não há, também, qualquer outro parâmetro que pudesse servir para estabelecer a verba, visto que o julgado restou omisso sobre a possibilidade de incidir sobre o valor da causa.
6. Com efeito, o equívoco na fixação dos honorários deveria ter sido suprida por meio dos instrumentos disponíveis ao autor, - sejam embargos de declaração ou apelação - a fim de modificar e adequar a condenação dos honorários a um parâmetro de fato existente.
6.1 Não há dúvida, portanto, que a condenação da sucumbência se mostrou inócua, carecendo de uma base de cálculo factível.
Nesse sentido colaciono recente julgado do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. Considerando que a sentença apenas anulou o auto de infração combatido, revela-se a ausência de base de cálculo hábil para a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, pois estes foram fixados pelo título executivo sobre o valor da condenação, inexistente no caso. (TRF4, AG 5046905-28.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26/08/2021)
7. Outrossim, a previsão contida no art. 85, §4º, III do CPC, no sentido de que "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa", é direcionada para o momento da sua fixação e não para a fase executiva do julgado.
8. Diante da inexistência da base de cálculo para apuração da verba, resta prejudicado o requerimento de pagamento dos honorários sucumbenciais postulados.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença extintiva.