Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5009468-29.2021.4.04.7206/SC
REQUERENTE: VILMA ELENA DOS SANTOS EMERIM
ADVOGADO(A): SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625)
INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão proferida no Evento 141 já se havia determinado a habilitação da cessionária WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA, e que a totalidade do valor dos honorários contratuais deveria ser colocado à disposição do Juízo para posterior liberação do crédito cedido.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela possibilidade do crédito inscrito em precatório decorrente de parcelas vencidas de benefício previdenciário ser objeto de cessão a terceiros:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
Cumpre analisar então se a cessão observa os requisitos legais próprios desse negócio jurídico, ou seja, a celebração por instrumento público ou por instrumento particular que contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil).
No caso, o negócio foi celebrado por escritura particular, o que atende à exigência do art. 288 do Código Civil (evento 129, no valor de 100% dos honorários contratuais). Logo, resta preenchido o requisito formal e inexiste qualquer elemento indicativo de vício que comprometa a higidez do negócio.
Com base nesse negócio jurídico celebrado, Silvano dos Santos Emerim requer, no evento 154, a transferência dos valores via TED para a cessionária, os quais recaem sobre 100% do precatório referente aos honorários contratuais (evento 153), pagos por meio de requisição de pagamento para a(s) conta(s|) bancária(s) de titularidade de WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
O(a) advogado(a) da parte autora requer a transferência dos valores pagos por meio de requisição de pagamento, para conta bancária de sua titularidade (evento 162). O(a) procurador(a) possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme instrumento juntado no evento 1.
Defiro os pedidos formulados.
Oficie-se à Agência do Banco do Brasil para que desbloqueie a conta 3798.1800122912280 e proceda à transferência dos valores depositados, observados os dados contidos no evento 154 (crédito de precatório cedido à WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA), respeitando eventuais descontos de IRPF.
Proceda, ainda, ao desbloqueio e à transferência dos valores depositados na conta 3798.1800122912279, conforme dados informados no evento 162, respeitando também eventuais descontos de IRPF.
As taxas decorrentes da transferência serão custeadas pelos respectivos beneficiários.
Cópia da decisão serve como ofício.
Comprovadas as transferências, abra-se vista aos requerentes.