Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008837-28.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: JAYME DA ROSA NUNES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EXEQUENTE: JUREMA DA ROSA NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EXEQUENTE: ADAO DE SOUZA NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a informação, oriunda do SISOBI, no sentido do falecimento do sucessor ADAO DE SOUZA NUNES, deve ser promovida a habilitação de todos os seus sucessores, sobretudo considerando a existência de filhos (evento 212, CERTOBT2).
Indefiro, por isso, o pedido de habilitação exclusivamente de JUREMA DA ROSA NUNES.
Reitere-se a intimação de seu procurador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação de sucessor(es), juntando os documentos necessários para tanto (documento de identidade e CPF do(s) habilitando(s); procuração e, se for o caso, declaração de pobreza em nome próprio).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem aproveitamento, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Juntada a documentação, intime-se, por 05 (cinco) dias, a parte demandada para manifestação. Havendo interesse de incapaz envolvido, dê-se vista, a seguir, ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para decisão.
2. Quanto à sucessora JUREMA DA ROSA NUNES, intime-se o credor para que tenha ciência do(s) depósito(s) do(s) valor(es) referente(s) aos presentes autos, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s).
O levantamento poderá ser feito em qualquer agência da instituição bancária constante do demonstrativo, desde que o titular da conta (credor) compareça munido com número da conta, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
Deverá o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito sob pena de preclusão.
Havendo interesse das partes em transferência bancária dos valores ora depositados, a parte autora deverá requerer EXCLUSIVAMENTE por formulário próprio no menu de advogado, ação PEDIDO DE TED (ao lado da ação peticionar/movimentar), observando as informações que serão apresentadas pelo sistema E-Proc.