Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008993-81.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELADO: THEREZINHA MARIA LAMPERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI (ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991). EMBARGOS ACOLHIDOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Reexame de embargos de declaração opostos em face de julgado que, em juízo de retratação, havia afastado a decadência para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça determinou o reexame para analisar a "limitação do juízo de retratação".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de recálculo da RMI, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103, *caput*, da mesma lei, e se essa matéria se distingue do Tema 975/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Em juízo de retratação anterior, a Turma havia afastado a decadência para a revisão da RMI de benefícios concedidos no período do "buraco negro", com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
4. O fundamento para o afastamento da decadência era que a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 não configurava pleito de revisão do ato de concessão do benefício, não incidindo o prazo decadencial do art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, e que o direito à atualização dos salários de contribuição é assegurado pelo art. 201, § 3º, da CF/1988.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do INSS, determinou o reexame dos embargos de declaração para analisar a "limitação do juízo de retratação".
6. A matéria em discussão, referente à revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, difere daquela julgada no Tema 975/STJ, que trata da incidência da decadência sobre questões não apreciadas no ato administrativo de análise de concessão de benefício.
7. Em rejulgamento, acolhem-se os embargos de declaração para manter o provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, o que implica o reconhecimento da decadência e a manutenção do acórdão de 1º grau que a havia reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 9. A revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, embora distinta da matéria do Tema 975/STJ, sujeita-se à decadência.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 103, *caput*, e 144; CPC/2015, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 975; TRF4, AC 5010449-40.2011.4.04.7002, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 29.08.2016; TRF4, AC 5046473-93.2013.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5000475-10.2020.4.04.7116, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 26.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2026.