Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5034017-24.2021.4.04.7200/SC
AGRAVANTE: PARCERIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)
AGRAVADO: ROSILEIA KUCHERT (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): MICHELLE FEUSER (OAB SC021673)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RECORRIDO)
INTERESSADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RECORRIDO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela PARCERIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina (68.1), que negou seguimento a pedido de uniformização regional, considerando tratar-se de hipótese de reanálise de provas e, ainda, que parte da matéria discutida no incidente não foi tratada no acórdão, nem objeto de embargos de declaração.
A agravante sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça "tem firme posicionamento sobre a prescrição quinquenal do pedido de danos morais sobre ausência de fornecimento de água" e que a condenação em danos morais contraria a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Pugna, nesses termos, pelo provimento do agravo (78.1).
A parte autora e a Caixa Econômica Federal apresentaram contrarrazões (84.1 e 87.1).
O agravo foi recebido na origem e os autos encaminhados a esta Turma Regional (90.1).
No âmbito deste Colegiado, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito do pedido (7.1).
É breve o relatório.
DECIDO.
Muito embora tempestivo, o agravo não merece provimento.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, o incidente de uniformização endereçado à Turma Regional tem cabimento quando demonstrada divergência, sobre questões de direito material, entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região.
No mesmo sentido, encontra-se disposto no artigo 37, §1º, do regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33/2018):
Art. 37. O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal.
§ 1º O recorrente deverá demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos.
Visto isso, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do incidente, haja vista que o pedido de uniformização regional interposto pela ora agravante (60.1) não indicou precedentes válidos à caracterização da divergência jurisprudencial alegada, limitando-se a defender a existência de contrariedade com relação à jurisprudência do STJ e da TNU, de modo que não resta atendido o requisito legal de admissibilidade.
Assim, o incidente interposto não merece ser conhecido, mantida, portanto, a decisão agravada
Ante o exposto, com fundamento no art. 49, X, do regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08/05/2018), NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INTIMEM-SE.