Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015079-62.2022.4.04.7000/PR
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
INTERESSADO: ANTONIO MANIKOWSKI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita apresentado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná - SINDPREVS/PR.
Alega que, apesar de a presente ação, cumprimento individual de título coletivo, ter sido distribuída individualmente em razão de determinação do juízo processante, trata-se de uma entre centenas de ações de cumprimento de sentença visando à concretização do mesmo direito, reconhecido em Ação Civil Pública, diferindo apenas quanto ao valor devido e quanto aos seus respectivos destinatários.
Assim, afirma ser cabível a reunião de todos os autos de cumprimento de sentença distribuídos individualmente, decorrentes da ação n.º 5023480-26.2017.4.04.7000/PR, observando-se que uma única decisão proferida quanto ao recurso especial interposto poderá ser aproveitada para todas as execuções em curso, uma vez que todos os recursos são idênticos, evitando-se, ainda, que haja decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
Alega ainda que, sendo o Sindicato parte exequente em cada um dos cumprimentos de sentença distribuídos individualmente, e considerando que cada recurso especial interposto nesses processos é de igual teor, não é razoável e nem proporcional que o Sindicato referido arque com o pagamento do preparo em cada recurso individual, uma vez que o valor total, considerando todas as ações, superaria a importância de cem mil reais.
Por essa razão o requerente pleiteia a reunião de todos os autos de cumprimento de sentença que ainda estão em curso, cuja relação foi anexada ao pedido, com o recolhimento de custas uma única vez, a ser aproveitada em relação a todas as execuções individuais e, caso prevaleça o entendimento quanto à necessidade de que todos esses cumprimentos de sentença tramitem separadamente, requer que ao menos lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Por fim, caso indeferidos os pedidos acima referidos, requer seja concedido prazo de 30 dias, pelo menos, para pagamento das custas, sem aplicação da penalidade do pagamento em dobro, para que possa avaliar a viabilidade de prosseguir com todos os cumprimentos de sentença individuais.
É o relatório.
Quanto ao pedido de reunião dos processos individuais, o pleito não merece acolhimento. Não cabe a esta Vice-Presidência, cuja competência restringe-se ao exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, deliberar acerca da conveniência da reunião de ações conexas para julgamento por decisão conjunta, análise que compete ao juízo da execução.
Por outro lado, verifico que merece acolhimento o pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em que pese a concessão do benefício da gratuidade judiciária a uma pessoa jurídica sempre dependa da comprovação da efetiva existência de estado de hipossuficiência que justifique a incapacidade de fazer frente às despesas processuais, sendo expresso o CPC no sentido de que se presume como verdadeira apenas a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), no presente caso, considerando as circunstâncias particulares narradas pelo requerente, tenho como devidamente comprovada a carência econômica da pessoa jurídica.
Deve-se levar em conta que a pessoa jurídica requerente é um órgão de representação sindical de uma categoria de trabalhadores, ou seja, não se trata de uma empresa que exerce atividade econômica e persegue lucros, mas sim de uma entidade que é mantida por meio da contribuição de seus associados, não sendo razoável supor que disponha de vultosos recursos financeiros.
Também deve ser considerado o fato, já afirmado acima, de que existem centenas de ações de cumprimento individual de título coletivo ajuizadas pelo Sindicato requerente em litisconsórcio com cada servidor interessado, com interposição de idêntico recurso em todas elas, e necessidade de recolhimento do preparo recursal em cada uma.
Diante dessa realidade, considerando que o recolhimento do preparo pelo órgão referido em cada uma das ações de cumprimento individual implicaria a necessidade de desembolso de uma quantia de tão elevada expressão econômica, torna-se evidente a incapacidade financeira da pessoa jurídica requerente para fazer frente a essa despesa, independentemente de qualquer outra comprovação.
Por fim, saliento que a presente decisão, excepcional em razão das particularidades do caso concreto, não implica o afastamento da necessidade em geral de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica por parte da pessoa jurídica requerente do benefício de gratuidade judiciária, independentemente de sua natureza.
Ante o exposto, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso especial interposto.