Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5023196-55.2021.4.04.7201/SC
RECORRIDO: EMPREGADOR LIMPEZA LTDA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)
RECORRIDO: EMPREGADOR SERVIÇOS EIRELI (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado do Tema n.º 1.290 do STJ em 25/08/2025 (ao qual vinculado o Tema n.º 335 da TNU), é de ser dado prosseguimento ao processo.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nacional interposto pela União em face de acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) assim ementado (evento 11, DOC2):
"TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA 1ª TURMA RECURSAL/PR. CONHECIMENTO. COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS. LEI 14.151/21. OMISSÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTO DE SALÁRIO. RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. COMPATIBILIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. REGRAMENTO DO § 1º DO ART. 72 DA LEI 8.213/1991. DESPROVIMENTO.
1. O enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
2. Precedentes do TRF4 julgados na forma do art. 942 do Código de Processo Civil (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022, entre outros).
3. Incidente de uniformização não provido."
Sustenta a União, em síntese, que o acórdão vergastado vai de encontro ao entendimento da 15ª TR de São Paulo (Recurso Inominado n.º 5025210-44.2021.4.03.6100), para quem não é possível a concessão de salário-maternidade à empregada gestante durante o período de Covid-19, ainda que na hipótese da impossibilidade do trabalho à distância devido à função exercida, por ausência de previsão expressa na Lei n.º 14.151/2021, de sorte que a inviabilidade do exercício do teletrabalho em alguma área específica não teria o condão de alterar a natureza dos valores pagos no interstício de remuneração para benefício previdenciário. Ademais, o tópico encontrasse sob análise no Tema n.º 335 da TNU, justificando a suspensão do presente feito até seu julgamento.
Fluiu in albis o prazo das contrarrazões (evento 32).
É o relatório. Decido.
A TNU, ao julgar seu Tema n.º 335 em 05/09/2024, firmou tese no mesmo sentido da TRU4, verbis:
“Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.”
Todavia, nada obstante os bem traçados termos do acórdão vergastado, o fato é que o STJ, em seu Tema n.º 1.290, transitado em julgado em 25/08/2025, fixou definitivamente tese em sentido oposto:
“a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.” (Destacou-se)
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à TRU4 para que proceda à confirmação ou adequação do acórdão recorrido, ex vi do inc. XII do art. 48 da Resolução n.º 33/2018 do TRF4 (RI da TRU4) c/c inc. IV do art. 14 da Resolução n.º 586/2019 do CJF (RI da TNU).
Intimem-se.