Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005291-62.2020.4.04.7204/SC
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM UNIAO
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FONTANA MORAES (OAB SC052554)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ FONTANA MORAES
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FONTANA MORAES (OAB SC052554)
DESPACHO/DECISÃO
Revejo o despacho do evento 152.
Nos procedimentos dos Juizados Especiais é incabível a incidência de honorários advocatícios executivos em primeira instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido (grifei):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2. O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. 3. A fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido. 4. Denegada a segurança. ( 5051963-86.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 30/09/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.1. A lei de regência dos Juizados Especiais definiu, taxativamente, as hipóteses de arbitramento de honorários de sucumbência: a) na sentença, quando restar demonstrado que o autor ajuizou a ação de má-fé; e b) quando o recorrente for vencido no recurso que interpôs contra a sentença, desde que o vencedor tenha advogado constituído nos autos.2. Inexiste na legislação que disciplina o processo no âmbito dos juizados especiais previsão de pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, o que, em virtude da especialidade, afasta a aplicação das previsões do CPC. ( 5006620-76.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GUY VANDERLEY MARCUZZO, julgado em 04/07/2019).
Sendo assim, indefiro o pedido de honorários requerido na petição do evento 146.
Por outro lado, defiro o pedido de incidência da multa por atraso, sobre o valor de R$ 81,41. Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos do valor atualizado que entende devido.
Apresentado, intime-se a executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor apresentado pela parte credora.
Intimada a executada e não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a exequente para que, em continuidade aos atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º), manifeste-se a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem conclusos.