Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009168-64.2021.4.04.7207/SC
RECORRIDO: IVONETE LEMBECK LOCKS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o tema discutido no recurso, tal é a orientação da TRU:
DECISÃO: Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela União - Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (evento 63 dos autos originários) que deu provimento ao recurso da parte autora para: a) enquadrar como salário maternidade a remuneração paga à empregada gestante identificada na inicial durante seu afastamento por força da Lei n. 14.151/21; b) declarar o direito de compensar os valores decorrentes do enquadramento, na forma do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991, observadas as normais legais aplicáveis à compensação tributária em questão, inclusive o art. 170-A do CTN. Sustenta a recorrente que restou evidenciada a divergência entre os entendimentos adotados pela 3ª Turma Recursal de SC e pela 1ª Turma Recursal do Paraná (5011767-03.2021.4.04.7004/PR), a respeito da interpretação da Lei 14.151/21 acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da empregada gestante, afastada do trabalho presencial, no período do COVID 19. Defende que a decisão paradigma, ora apresentada, demonstra-se mais acertada, na medida que percebe não haver base legal para o pedido de com a compensação de valores pagos a título de remuneração, com aqueles devidos a título de salário-maternidade patronal, na forma do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, seja pela impossibilidade de ampliação das hipóteses já previstas em lei para concessão do salário- maternidade, seja porque a Lei nº 14.151/2021 não prevê a responsabilidade da União pela cobertura das despesas decorrentes do afastamento das funcionárias gestantes do trabalho presencial. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 82 dos autos originários). O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se pelo não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência (evento 5, PARECER_MPF1). Feito este sucinto relatório, passo a deliberar. O pedido de uniformização é tempestivo. A Lei n. 10.259/01, em seu art. 14, assim disciplinou o Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. (grifo posto) Para admissibilidade do incidente, portanto, é imprescindível a demonstração da divergência, sobre questão de direito material, entre Turmas Recursais da mesma Região, por meio do cotejo das razões fático-jurídicas que fundamentam o julgamento impugnado e o paradigma. A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre o entendimento da 3ª Turma Recursal de SC e o da 1ª Turma Recursal do PR, sendo que o acórdão recorrido admite a possibilidade de se enquadrar como salário maternidade os valores pagos a gestantes afastadas durante o período da lei 14.151/2021, admitindo que as respectivas remunerações fossem compensadas nos termos do Art. 72 §1º da Lei 8.213/91, ao contrário do acórdão paradigma, que não admite. Portanto, conheço do pedido. Quanto ao mérito, sem razão a recorrente. Isso porque, na Sessão Presencial de 18/08/2023, (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000833-95.2022.4.04.7118/RS, relator Juiz Federal GILSON JACOBSEN), esta Turma Regional firmou a seguinte tese: É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Logo, considerando que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, não merece acolhida o incidente de uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 49, X, do regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08/05/2018), NEGO PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. Intimem-se. (TRF4, PUIL 5008386-29.2022.4.04.7205, Turma Regional de Uniformização - Cível, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 07/02/2024)
Ante o exposto, considerando que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o entendimento firmado pela TRU, declaro prejudicado o incidente de uniformização nacional.
Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.