Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016963-98.2019.4.04.7205/SC
REQUERENTE: ANA CRISTINA KOMOHL CARVALHO
ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a viabilidade da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, diante da manifestação da parte requerente (evento 221, PET1 e evento 236, PET1) ao indicar ter realizado as obras por meios próprios ante a urgência da medida pela ocorrência de curtos circuitos e risco de incêndio
Intimadas, as partes Requeridas alegaram que a parte autora requer a conversão prematura da obrigação de fazer em pagar (evento 237, PET1) e que seria necessário mais tempo para cumprimento dos reparos (evento 231, PET1).
Vieram os autos conclusos.
No que tange ao mérito da impugnação apresentada, inicialmente, peço vênia para transcrever o dispositivo da sentença executada:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, levantadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:
a) determinar às rés que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuem os reparos no telhado do prédio onde localizado o apartamento da autora, relacionados no laudo pericial produzido nos presentes autos. Superado o prazo ora deferido, exceto em caso de verificação da oposição de injusto óbice pelo condomínio ou condôminos (situação a ser comunicada e comprovada nos presentes autos) a obrigação de fazer fica automaticamente convertida em obrigação de pagar, compreendendo o valor de R$ 4.899,10 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), data-base 11/2021, nos termos da fundamentação;
b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, à parte autora, do valor necessário à reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial juntado aos autos, relativos à área privativa de seu imóvel, que, de acordo com as ponderações realizadas no corpo da presente decisão, montam em R$ 7.688,02 (sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e dois centavos), data-base em 11/2021. Ambos os valores deverão ser corrigidos, desde a data de confecção do laudo pericial, pela variação do IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, com correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ), cumulado com juros de mora de 1% ao mês desde a data do dano (19/02/2019), nos termos da fundamentação. (evento 110, SENT1)
Diante do exposto, fundamento.
O título executivo judicial estabeleceu que, superado o prazo de 60 dias para os reparos no telhado (item "a"), a obrigação de fazer seria automaticamente convertida em obrigação de pagar a quantia de R$ 4.899,10 (data-base 11/2021) em caso de descumprimento.
Insta salientar que, embora o Acórdão da Turma Recursal (evento 145, VOTO1) tenha reformado parcialmente a sentença, tal modificação foi concernente apenas ao item "b" (vícios na área privativa), o qual foi convertido de obrigação de pagar para obrigação de fazer.
No que tange ao item "a", acerca dos reparos no telhado, objeto da presente análise, a decisão de primeiro grau foi integralmente mantida, tendo sido negado provimento ao recurso da CEF quanto ao ponto de modo que resta evidenciada a estabilidade do título executivo quanto à obrigação de reparar o telhado e ao valor prefixado para eventual conversão pecuniária.
Quanto à execução direta pela exequente, em que pese ainda em curso o prazo de cumprimento voluntário para cumprimento pela parte Executada, cujo início se deu quando da intimação do evento 209, DESPADEC1 em 13/02/2026, a parte autora comprovou a necessidade de intervenção imediata em razão de curtos-circuitos e risco estrutural de incêndio cf. apontado evento 221, PET1 e evento 221, FOTO2.
Neste contexto, em havendo urgência para realização do fato e não se tratando de obrigação personalíssima, é cabível à requerente realizá-lo à custa do devedor, conforme preceitua o art. 249, p. ún., do CC.
Ainda, o art. 499 do CPC autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando a tutela específica tornar-se impossível ou a requerimento do autor, conforme o presente caso indica (TRF4, AG 5010732-29.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 16/07/2025).
Assim, DETERMINO:
1) a conversão da obrigação de fazer do item "a" da sentença em obrigação de pagar, observando-se o valor de R$ 4.899,10 e reajustes conforme estabelecido no título judicial para tal intervenção (correção pelo IPCA-E desde 11/2021 e juros de 1% ao mês da citação).
2) a remessa dos autos ao NCJ para esclarecer se os cálculos do
evento 199, CALC1 englobam a conversão ora decidida e, caso não, para que junte nova planilha atualizada nos termos do título judicial e observado a conversão do item "a".
3) Com o retorno, vista às partes.
Intimem-se.
Cumpra-se quando preclusa.