Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009279-57.2021.4.04.7204/SC
REQUERENTE: ZELAIDE AMOROSO CASAGRANDE
ADVOGADO(A): ADILSON SERAFIM (OAB SC028197)
REQUERENTE: ADILSON SERAFIM
ADVOGADO(A): ADILSON SERAFIM (OAB SC028197)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 117), quanto pela parte exequente, ZELAIDE AMOROSO CASAGRANDE e ADILSON SERAFIM (evento 118), em face da decisão proferida no evento 108, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
I. Do Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 1.022 e seguintes).
Ambos os recursos apontam a existência de erro material manifesto no dispositivo da decisão do evento 108, decorrente da utilização de trechos e dados de processo distinto, o que justifica o conhecimento e provimento de ambos os recursos.
II. Da Análise do Erro Material e da Correção
A parte executada CEF (evento 117) solicitou a correção do erro material referente à incorreta identificação dos exequentes no dispositivo da decisão, em que constavam "Aide Teresinha Pereira e Galdino Sangaletti" em vez de ZELAIDE AMOROSO CASAGRANDE e ADILSON SERAFIM.
A parte exequente ZELAIDE AMOROSO CASAGRANDE e ADILSON SERAFIM (evento 118) apontou que o erro material era mais abrangente, afetando não apenas os nomes, mas também os valores e bases de cálculo constantes no dispositivo, que claramente utilizaram dados de outro processo, como os valores de Juros de Obra (R$ 2.850,81) e Danos Morais (R$ 50.725,83), e datas-base incongruentes (11/2022 e 07/2022).
Dessa forma, reconheço o erro material em sua totalidade, conforme alegado pelos exequentes, uma vez que o dispositivo da decisão do evento 108 inseriu valores e nomes de partes alheias a este processo. Impõe-se, portanto, a correção para que o dispositivo reflita o raciocínio jurídico e as premissas de cálculo corretas estabelecidas na fundamentação do próprio evento 108, em consonância com o acórdão do evento 42.
Consigno, ainda, que na decisão do evento 108, este Juízo reconheceu a pertinência da metodologia de cálculo da parte exequente quanto aos Danos Materiais (Aluguéis), asseverando que o valor do imóvel (base de cálculo de 0,5% por mês de atraso) deveria ser atualizado até a data do cálculo e não até a data da entrega do imóvel, por ausência de limitação expressa na sentença. Dessa forma, o valor de R$ 41.204,70 apresentado pela exequente para Danos Materiais (data-base 01/06/2023) deve prevalecer.
No tocante aos Danos Morais e aos Juros de Obra, a parte exequente havia concordado em manifestação posterior (evento 77) com os valores calculados pela Executada (evento 73) por serem ligeiramente superiores aos inicialmente apresentados.
Contudo, observando-se que a execução deve se restringir ao cobrado pelo exequente, impondo-se a prevalência dos valores mais baixos que foram apresentados pela própria parte exequente em sua planilha inicial de cumprimento de sentença (evento 56).
Portanto, o somatório do débito principal é, assim, o inicialmente apresentado pela exequente:
- R$ 24.658,24 (Dano Moral) + R$ 41.204,70 (Dano Material) + R$ 12.312,47 (Juros de Obra) = R$ 78.175,41.
Sobre o valor principal, devem incidir os Honorários Sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme acórdão proferido no evento 42.
III. Do Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 117) e pelos exequentes ZELAIDE AMOROSO CASAGRANDE e ADILSON SERAFIM (evento 118), para reconhecer o erro material na decisão do rvento 108 e, em consequência, SUBSTITUIR a parte dispositiva do evento 108, que passa a ter a seguinte redação, em substituição ao DISPOSITIVO da decisão evento 108:
"Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 73), para o fim de fixar o valor total do débito principal em R$ 78.175,41 (setenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), data-base 01/06/2023 (evento 56), acrescido de 10% a título de honorários, sendo este valor distribuído da seguinte forma:
(a) DANO MORAL: R$ 24.658,24.
(b) DANOS MATERIAIS (ALUGUÉIS): R$ 41.204,70, calculado com base em 0,5% por mês de atraso sobre o valor atualizado do imóvel até a data do cálculo.
(c) JUROS DE OBRA: R$ 12.312,47.
(d) HONORÁRIOS: R$ 7.817,54 correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal (R$ 78.175,41, data-base 01/06/2023), em favor do advogado dos exequentes, conforme acórdão do evento 42.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Preclusa, voltem-me conclusos para determinação de transferência bancária em favor dos exequentes."
Intimem-se.