Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5003051-98.2019.4.04.7216/SC
AGRAVANTE: FABIANA FELISBERTO SILVEIRA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013)
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA KFOURI (OAB SC052411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina (processo 5003051-98.2019.4.04.7216/SC, evento 187, DESPADEC1) que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de SC.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização. No pedido de uniformização, sustentou que a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de SC está em dissonância com o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do PR e pelo TRF4.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
Passo à análise.
O agravo é admissível e tempestivo, nos termos do Regimento Interno das TRs e da TRU-4ªR (Res. 33/2018-TRF4), art. 39, §1º.
Todavia, não tem o condão de alterar a decisão agravada.
Inicialmente, insta salientar que, no PUIL inadmitido, a parte autora indicou como paradigma julgado da 1ª Turma Recursal do Paraná. No agravo regimental interposto, mencionou também os autos de processo julgado pelo TRF4.
Pois bem, a esta Turma Uniformizadora Regional está atribuído apreciar apenas alegados dissídios jurisprudenciais entre as Turmas Recursais desta 4ª Região, ou entre pronunciamentos delas e desta TRU, nos termos da Lei nº 10.259/01, art. 14, caput e §§1º e 2º, e do Regimento Interno da TRU e das TRs da 4ª Região (Res. 33/2018-TRF4, art. 37), de forma que foge à competência deste Colegiado conhecer de pedido fundamentado em pronunciamentos de Turmas Recursais de outras Regiões ou dos Estados, ou de Tribunais.
A tal respeito:
AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PRECEDENTE ORIGINÁRIO DA MESMA TURMA RECURSAL PROLATORA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001, o incidente de uniformização endereçado à Turma Regional tem cabimento quando demonstrada divergência, sobre questões de direito material, entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região. Assim, o precedente da própria Turma Recursal prolatora do acórdão combatido não é apto para a caracterização da divergência jurisprudencial. 2. Agravo desprovido. ( 5021997-53.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 02/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INADMITINDO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Paradigmas oriundos da mesma Turma Recursal, do Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização não possuem o condão de demonstrar a divergência capaz de ensejar a admissão de pedido de uniformização regional. 2. Agravo desprovido. ( 5002040-09.2020.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 02/05/2023)
AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PRECEDENTES ORIGINÁRIOS DO TRF E DA MESMA TURMA RECURSAL PROLATORA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO COMBATIDO E O PARADIGMA INVOCADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001, o incidente de uniformização endereçado à Turma Regional tem cabimento quando demonstrada divergência, sobre questões de direito material, entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região. Assim, os precedentes do TRF e da própria Turma Recursal prolatora do acórdão combatido não são aptos para a caracterização da divergência jurisprudencial. 2. O incidente de uniformização não pode ser conhecido, haja vista que o paradigma não se presta a comprovar a divergência jurisprudencial defendida pela requerente. Muito embora os dois julgados tratem de situações jurídicas semelhantes, a ausência de identidade entre as situações concretas impede o reconhecimento da similitude entre o acórdão combatido e o precedente indicado. 3. Além disso, a análise do incidente de uniformização, para o fim de acolher a tese defendida pela ora agravante implicaria, necessariamente, em reanálise do conjunto probatório, o que não é possível perante este Colegiado. Incidência da Súmula n° 42 da TNU. 4. Agravo não provido. (5042929-67.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 31/05/2019) (grifei)
Em segundo lugar, o PUIL não pode ser admitido, pois não se fundamenta exclusivamente em questão de direito material (Lei nº 10.259/01, art. 14), sendo vedado a esta instância uniformizadora reanalisar o conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato., bem como da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.) e da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), estas 2 últimas aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização.
Portanto, não preenchido o requisito da Lei nº 10.259/01, art. 14, caput, aplica-se ao caso o regulamento previsto no Regimento Interno da TRU e TRs da Quarta Região, instituído pela Resolução nº 33/2018-TRF4, art. 49, IX.
Ante o exposto, com fundamento no art. 49, XIII, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08/05/2018), nego provimento ao agravo.
Intimem-se.