Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2535619/PR (2023/0405904-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
AGRAVADO: ANA MARIA KUZAR SCEPANIK
ADVOGADO: THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.738): ADMINISTRATIVO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Conforme precedente do STJ (REsp Nº 1.622.608/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento 11/12/2018), à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 2. Identificado o interesse processual da parte autora e ausente manifestação do juízo de origem acerca dos termos inicial e final da contagem do prazo prescricional, há necessidade de anulação da sentença e se impõe a devolução dos autos à Vara de origem, onde deverão ser sobrestados até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, com posterior reapreciação da matéria, inclusive no que tange à produção probatória compatível para a análise do pleito de mérito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.776-2.783). Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 2.792-2.810), o recorrente alegou violação aos arts. 17, 485, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, além da existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e falta de interesse de agir da recorrida, em virtude da quitação do contrato de seguro habitacional. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou, de ofício, a sentença e determinou a devolução dos autos ao magistrado de primeiro grau, onde ficará sobrestado o feito até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. De fato, verifica-se que a questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação proferida no REsp 1.799.288/PR e no REsp 1.803.225/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgados em 3/12/2019, DJe 9/12/2019, delimitou o Tema 1.039 nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Em 7/3/2024, a Segunda Seção, ao acolher questão de ordem, afetou o julgamento do feito à deliberação da Corte Especial. Convém destacar, ainda, que Tema 1.039/STJ inclui o debate sobre a falta de interesse de agir nos contratos de mútuo extintos objetivando cobertura securitária. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. Encontra-se pendente de análise no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (Tema 1.039/STJ.) 2. Ao contrário da alegação da parte insurgente acerca da inexistência de controvérsia no feito quanto a esse tema repetitivo, verifica-se que este Sodalício já expressou sua posição de que a discussão sobre a falta de interesse processual decorrente da liquidação do contrato de financiamento habitacional e sua relação com a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ. Precedente. 3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte de origem, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que aquela instância judicante, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.582/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.039/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que determinou a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, tendo em vista a já existência de determinação de sobrestamento contida no acórdão recorrido, em razão de a matéria objeto da demanda encontrar-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.039). II - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser mantida, pois a questão discutida nos presentes autos - relacionada à falta de interesse de agir nos contratos de mútuo extintos objetivando cobertura securitária - encontra-se abarcada pelo Tema n. 1.039/STJ, afetado à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.383/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se correta a determinação do Tribunal Regional de retorno dos autos à origem, onde ficará sobrestado até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Logo, é imperativa a manutenção do acórdão recorrido que determinou a devolução dos autos ao magistrado de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção da decisão em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.039. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de tome as devidas providências. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE