Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006251-48.2016.4.04.7013/PR
APELANTE: ANTONIO CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209)
ADVOGADO(A): ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405)
DESPACHO/DECISÃO
Em 08/09/2023 foi lançado ato ordinatório no evento 58 (ATOORD1), nos seguintes termos:
Em face da informação abaixo, de que foi localizado registro de óbito para o mesmo nome e CPF que compõe a lide, digam os interessados sobre o prosseguimento do feito. No caso de habilitação de herdeiros para prosseguimento da ação, deve ser instruído o feito com documentos hábeis e idôneos à sucessão processual. Localizado registro de óbito para o mesmo nome e CPF da parte CPF: 278.781.719-04
Nome: ANTONIO CONCEICAO
Nome da mãe: ANA BRUNASSO CONCEICAO
Data de nascimento: 12/03/1944
Data do óbito: 20/05/2021
Livro: 000C29
Folha: 00231
Termo: 0000011078
Data de lavratura da certidão: 24/05/2021
Cartório (CNPJ): 78.038.098/0001-63
(...)
Posteriormente, aportaram aos autos sucessivos pedidos de dilação de prazo para cumprimento da diligência (eventos 65, 75, 83 e 94 - PET1), o que restou deferido nos eventos 67, 76, 84 e 99 (DESPADEC1).
Na sequência foi requerida a substituição da representação judicial da MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A (evento 103 - OFÍCIO_C1), tornando requerer o causídico nova prorrogação de prazo (evento 105 - PET1), o que foi atendido no evento 106 (DESPADEC1).
Por fim, aportou aos autos novo pedido de dilação de prazo para cumprimento da diligência, o que gerou o(a) despacho/decisão constante no evento 113 (DESPADEC1), conforme segue:
Trata-se de ação objetivando cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Nesta instância, contra acórdão proferido pela Egrégia 12ª Turma deste Tribunal, os autores interpuseram recurso especial (evento 55, RECESPEC1). Noticiado o falecimento de ANTONIO CONCEICAO, o processo foi suspenso, com assinatura de prazo para a habilitação dos seus sucessores (evento 58, ATOORD1). Foram deferidos os sucessivos pedidos de dilação do prazo para para habilitação dos herdeiros. Por fim, foi requerida nova dilação de prazo (evento 111, PET1). Decido. O feito encontra-se com tramitação suspensa desde setembro de 2023. Não tendo sido regularizada a sucessão processual nos prazos apontados, indefiro novo pedido de suspensão e determino a expedição de edital de intimação de eventuais sucessores de ANTONIO CONCEICAO, para que, em 60 (sessenta) dias, seja promovida a habilitação da sucessão, sob pena de ser decidido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, § 2º, II, c/c o artigo 485, IV, § 3º, ambos do CPC. Intimem-se.
Intimadas as partes e, em cumprimento a(o) despacho/decisão anterior, foi expedido o edital no evento 124 (EDITAL1), cujo teor é a seguir transcrito:
EDITAL Nº 40005066183 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE: SUCESSÃO DE ANTONIO CONCEIÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Tribunal, o processo acima referido. E, por decorrência do falecimento da parte, intima, através deste, a sucessão da parte supramencionada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, habilitar-se nos autos, sob pena de extinção da apelação Cível, que tramita na forma eletrônica. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente, que será afixado no átrio desta Corte. Porto Alegre, 04 de abril de 2025. Eu, Cássio Aquino Moreira, servidor, conferi.
O prazo editalício expirou sem cumprimento da determinação judicial.
É o relatório. Decido.
O artigo 76, do Código de Processo Civil, prevê que, "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
Tal providência foi adotada no caso concreto, porém já decorreram mais de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, desde a notícia do falecimento da parte, sem que tenha sido regularizada sua representação processual.
Diante da existência de óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que, conforme informação obtida em consulta ao cadastro da Receita Federal, ANTONIO CONCEIÇÃO faleceu em 20/05/2021, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito e, consequentemente, não conheço do recurso especial interposto por ele no evento 55 (RECESPEC1), com fundamento nos artigos 76, § 2º, inciso I, 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face da concessão do benenfício da Assistência Judiciária Grautita (eventos 1 - DESPDECPART12 e 6 - SENT1).
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.