Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001076-70.2016.4.04.7014/PR
AUTOR: ANTONIO LUIZ WISNIENSKI
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)
ADVOGADO(A): FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO (OAB PR037964)
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ANDERSON HATAQUEIAMA (OAB PR027328)
ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486)
DESPACHO/DECISÃO
Nestes autos foi proferida sentença declinando da "...competência para processamento e julgamento em favor do Juízo Estadual da Comarca de União da Vitória, em relação ao autor ANTONIO LUIZ WISNIENSKI.", julgado extinto o processo sem resolução do mérito e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem (ev. 83.1).
Foi negado provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco (evs. 22.1 e 22.2) e aos embargos de declaração (evs. 44.1 e 44.2).
Na sequência, foi negado "...seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011 do STF e não admito o recurso especial sobre o restante." (ev. 63.1) e anotado o trânsito em julgado naqueles autos recursais (ev. 76.1).
Os autos vieram redistribuídos da 1ª Vara Federal de União da Vitória/PR por força da Resolução nº 258/2022 (ev. 100).
Recebidos os autos do TRF4, as partes foram intimadas (evs. 103/105).
Os autos foram remetidos ao Juízo da Comarca Estadual de União da Vitória/PR (evs. 109.1 e 111.1).
O Banco Bradesco requereu a baixa dos autos (ev. 120.1).
Novamente vieram distribuídos (ev. 125.1).
Decido.
1. Verifico dos documentos anexados no evento 125.5 que:
a) após a remessa dos autos à Comarca de União da Vitória/PR (p. 100), a Cohapar, intimada por aquele Juízo, anexou aos autos documento informando a vinculação do contrato habitacional em questão à apólice do ramo 66 (p. 169 e 173).
b) diante da informação prestada pela Cohapar e do requerimento da ré seguradora, foi determinada a intimação da CEF para manifestação (p. 185 e 188).
c) a CEF informou que "...foi identificado o vínculo à apólice pública, ramo 66, portanto, há interesse da CAIXA na lide." e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (p. 193/226) e;
d) que o Juízo da Comarca de União da Vitória/PR reconheceu a incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal de União da Vitória/PR (p. 230).
Diante da informação prestada pela Cohapar e do interesse manifestado pela CEF na demanda (ev. 125.5, p. 173 e 193, p. 1/2) e considerando-se que o ajuizamento da demanda ocorreu após 26.11.2010 (Tema 1011 - STF), reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda e retomo a tramitação do feito.
2. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o Recurso Especial nº 1.803.225 foi afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1039), com a seguinte questão submetida a julgamento: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
A referida decisão também determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes versando sobre a questão.
Eis a íntegra da ementa e do acórdão:
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
(ProAfR no REsp 1803225/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) - grifos nossos
Sendo assim, determino a suspensão da tramitação processual destes autos até o julgamento dos Recurso Especial nº 1.803.225 (Tema 1.039).
2.1. À Secretaria para suspender o feito e promover a vinculação ao Tema 1.039.
3. Os demais pedidos pendentes serão analisados oportunamente.
4. Intimem-se.