Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001833-81.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: RADAB PARTICIPACOES LTDA - ME (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANO KINDEL (OAB RS033508)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, mantendo a inclusão da apelante no polo passivo da demanda executiva e a avaliação dos bens penhorados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) faz *coisa julgada material*; e (ii) saber se a avaliação do bem penhorado realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal é válida e se o valor atribuído configura *preço vil*.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão proferida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) possui a autoridade da *coisa julgada material*, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, uma vez que se trata de decisão de mérito que resolve a questão principal do incidente.
4. Tendo sido propiciado o exercício do contraditório aos sujeitos acionados no IDPJ e sobrevindo o trânsito em julgado da decisão, a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução é inviabilizada, sob pena de ofensa ao manto preclusivo da *coisa julgada material*.
5. A avaliação do bem penhorado é realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal, profissional com *fé pública* e habilitação específica, cujos laudos são detalhados e fundamentados, prevalecendo sobre alegações genéricas de *preço vil* ou laudos particulares sem comprovação concreta de erro.
6. A apelante não apresentou elementos minimamente suficientes para justificar o questionamento do laudo do Oficial de Justiça, limitando-se a uma irresignação sem indicativos concretos de falha ou equívoco, tornando o pedido de nova perícia protelatório, conforme art. 373, I, p.u., do CPC.
7. As diferenças entre as avaliações iniciais e a reavaliação dos imóveis são explicadas pela passagem do tempo e pela valorização/correção monetária, não decorrendo de erros na diligência do Oficial de Justiça.
8. O art. 85, §11, do CPC, referente a honorários recursais, não se aplica ao caso, pois não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença de primeiro grau, em razão da cobrança do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 na execução fiscal originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A decisão proferida em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), uma vez *transitada em julgado*, constitui *coisa julgada material* e impede a rediscussão da matéria em embargos à execução. 11. A avaliação de bens penhorados realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal, quando detalhada e fundamentada, prevalece sobre laudos particulares genéricos, sendo desnecessária nova perícia ou inspeção judicial na ausência de prova irrefutável de erro ou inadequação.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 373, I, p.u., 487, I, 502, 503, 85, §11, 870, 872, 873, I; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Decreto-lei nº 1.025/1969.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5041290-23.2021.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.03.2024; TRF4, AC 5001744-45.2019.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 11.05.2023; TRF4, AG 5020046-72.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 12.08.2022; TRF4, AG 5004965-83.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.06.2020; TRF4, AG 5010893-20.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 23.06.2017; TRF4, AG 0001277-82.2012.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 25.04.2012; TRF4, AG 5005743-77.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Marcelo de Nardi, j. 21.05.2025; TRF4, AG 5042190-98.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 19.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2025.