Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RS
IMPETRANTE: CEOLIN & CIA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956)
ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313)
ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 06:27
Trânsito em julgado
11/09/2025, 06:27
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:08
Confirmada
05/09/2025, 17:07
Publicação
03/09/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RS
APELADO: CEOLIN & CIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956)
ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313)
ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062)
DESPACHO/DECISÃO
Ceolin & Cia Ltda. desistiu do presente mandado de segurança e requereu a desistência da ação em curso (e100).
O Supremo Tribunal Federal orienta pela tese 530 de repercussão geral por ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
O Superior Tribunal de Justiça segue essa orientação:
[…] a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
3. As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Truma, AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, rel. Gurgel de Faria, DJe 7ago.2019)
A prova do mandato anexada ao processo confere aos procuradores constituídos poderes para desistir (e1d2 na origem).
A homologação da desistência da ação é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (inc. VIII do art. 485 do CPC). O mandado de segurança deve ser denegado nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 5º do art. 6º da L 12.016/2009).
Pelo exposto, homologo a desistência do presente mandado de segurança, denegada a segurança.
Custas pela parte impetrante (§ 4º do art. 90 do CPC), sem honorários de advogado de sucumbência (art. 25 da L 12.016/2009).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, restitua-se ao Juízo de origem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RS
APELADO: CEOLIN & CIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956)
ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313)
ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062)
DESPACHO/DECISÃO
Ceolin & Cia Ltda. desistiu do presente mandado de segurança e requereu a desistência da ação em curso (e100).
O Supremo Tribunal Federal orienta pela tese 530 de repercussão geral por ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
O Superior Tribunal de Justiça segue essa orientação:
[…] a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
3. As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Truma, AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, rel. Gurgel de Faria, DJe 7ago.2019)
A prova do mandato anexada ao processo confere aos procuradores constituídos poderes para desistir (e1d2 na origem).
A homologação da desistência da ação é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (inc. VIII do art. 485 do CPC). O mandado de segurança deve ser denegado nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 5º do art. 6º da L 12.016/2009).
Pelo exposto, homologo a desistência do presente mandado de segurança, denegada a segurança.
Custas pela parte impetrante (§ 4º do art. 90 do CPC), sem honorários de advogado de sucumbência (art. 25 da L 12.016/2009).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, restitua-se ao Juízo de origem.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 16:17
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 15:45
Desistência
01/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:33
Confirmada
08/08/2025, 14:32
Publicação
04/08/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
APELADO: CEOLIN & CIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956)
ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313)
ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. retratação. READEQUAÇÃO ÀS TESES 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Readequação do julgado às teses 1182 do STJ: Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o julgado às teses 1182, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2025.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:42
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:42
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:42
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 14:05
Sentença confirmada
30/07/2025, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: CEOLIN & CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956) ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RS (Pauta: 728) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 22:35
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
06/03/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 09:25
Confirmada
06/08/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 21:55
Confirmada
04/08/2023, 21:55
Expedida/certificada
04/08/2023, 12:22
Expedida/certificada
04/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:19
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Confirmada
17/07/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:04
Confirmada
12/07/2023, 15:04
Expedida/certificada
10/07/2023, 18:26
Expedida/certificada
10/07/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 07:32
Expedida/certificada
07/07/2023, 15:35
Remessa (outros motivos)
05/07/2023, 12:07
Negação de Seguimento
04/07/2023, 21:40
Recurso Especial
04/07/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:55
Documento (Certidão)
16/06/2023, 21:04
Confirmada
02/06/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:56
Confirmada
24/05/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 21:40
Confirmada
23/05/2023, 21:40
Expedida/certificada
23/05/2023, 15:33
Remessa (outros motivos)
22/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:00
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:04
Confirmada
24/04/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:40
Expedida/certificada
18/04/2023, 14:00
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 13:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2023, 16:18
Documento (Certidão)
23/03/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK
APELADO: CEOLIN & CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO FELDMANN (OAB RS076956) ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) ADVOGADO(A): FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2023. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de março de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RS (Pauta: 566) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
06/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 15:25
Pedido de Vista
16/03/2022, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK
APELADO: CEOLIN & CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: THIAGO FELDMANN (OAB RS076956) ADVOGADO: RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) ADVOGADO: FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de março de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 16 de março de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RS (Pauta: 1344) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
07/03/2022, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 19:09
Decurso de Prazo
29/01/2022, 01:03
Confirmada
25/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2021, 12:54
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 12:32
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:27
Confirmada
05/07/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:18
Confirmada
05/07/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:36
Confirmada
28/06/2021, 15:36
Expedida/certificada
25/06/2021, 21:00
Expedida/certificada
25/06/2021, 21:00
Expedida/certificada
25/06/2021, 21:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2021, 20:17
Sentença confirmada em parte
18/06/2021, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: CEOLIN & CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: THIAGO FELDMANN (OAB RS076956) ADVOGADO: RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) ADVOGADO: FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB RS089062) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de maio de 2021. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 11 de junho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 18 de junho de 2021, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5003014-98.2019.4.04.7110/RS (Pauta: 200) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES