Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002615-93.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELADO: GILSONMAR VENZO
ADVOGADO(A): IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673)
ADVOGADO(A): CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. MECÂNICO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo e computando períodos de labor urbano e especial, com a conversão destes pelo fator 1,4, e condenando a autarquia a conceder o benefício desde a DER (18/10/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais nos períodos de 21/01/1986 a 14/02/1987, 13/03/1987 a 12/02/1988, 10/01/1990 a 24/04/1991, 21/08/1991 a 14/04/1993, 03/03/1988 a 31/08/1989, 02/01/1995 a 16/04/1998, 09/09/1998 a 02/03/2000, 21/03/2000 a 10/07/2001, 03/03/2003 a 12/03/2004, 18/03/2004 a 06/10/2005, 26/07/2007 a 27/12/2008 e de 17/02/2009 a 20/02/2015, em face da exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e da análise qualitativa para agentes químicos, bem como a eficácia dos EPIs; e (iii) a fixação do termo inicial do benefício na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi mantida ao reconhecer a especialidade dos períodos nas empresas Calçados Maide e Calçados Wirth, com base nos PPPs que atestaram exposição a ruído superior ao limite legal (104dB e entre 79dB a 92dB) e a agentes químicos como tolueno, xileno e hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, substâncias de notória carcinogenicidade, conforme o anexo do Decreto n. 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5024024-78.2017.4.04.7108).
4. O período no Curtume Berghan teve sua especialidade mantida, comprovada por PPP que indicou exposição a ruído de 98,7dB.
5. A especialidade do trabalho como mecânico nas empresas Frigorífico Hoffmeister, Giordani e Max Calçados foi mantida, em razão da exposição a derivados de petróleo, óleo, lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), conforme PPPs e enquadramento nos Decretos n. 83.080/79 (item 1.2.10), n. 53.831/64 (item 1.2.11), n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (itens 1.0.3 e 1.0.19), e jurisprudência do TRF4 (AC 5014373-40.2021.4.04.9999).
6. A perícia judicial (Evento 39) confirmou a insalubridade nas empresas Calçados Travesso, Metalúrgica Reuter e Gil Calçados, devido à exposição a vapores orgânicos tóxicos e cancerígenos de hidrocarbonetos (colas, solventes, graxas, óleos minerais) e ruído acima dos limites de tolerância, conforme NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE e Decretos n. 53.831/1964, n. 2.172/97, n. 3.048/99.
7. A análise qualitativa para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos é suficiente, dada sua carcinogenicidade (Decreto n. 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014), e EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós são ineficazes para neutralizar a nocividade desses agentes, que afetam as vias respiratórias, conforme jurisprudência do TRF4.
8. A metodologia de aferição de ruído foi mantida, pois a ausência do NEN (Nível de Exposição Normalizado) não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o critério do nível máximo (pico de ruído) se a perícia judicial comprovar a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ e Enunciado n. 13 do CRPS.
9. A validade da perícia por similaridade foi mantida, pois é um meio de prova potente para comprovar a especialidade quando a coleta in loco é impossível, conforme Súmula n. 106 do TRF4 e jurisprudência desta Corte.
10. O termo inicial do benefício (DIB) foi mantido na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em conformidade com o Tema 1124 do STJ (item "2.2"), pois a documentação administrativa já indicava o labor em condições especiais, e o INSS deveria ter oportunizado a complementação da prova.
11. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária (a partir de 04/2006 até EC 113/2021) e juros de poupança (a partir de 30/06/2009 até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, do CC, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.
12. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 14. O reconhecimento do tempo de serviço especial em atividades como as da indústria calçadista e metalúrgica, expostas a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), dispensa a análise quantitativa para agentes cancerígenos e a comprovação da eficácia de EPIs que não neutralizam a nocividade, sendo válida a perícia por similaridade quando a coleta in loco é impossível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios de sucumbência, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2026.