Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5019144-87.2019.4.04.7200/SC
RÉU: LUCAS MIRANDA RAMOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
ADVOGADO(A): SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672)
RÉU: FERNANDO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO(A): ROBERTO CRUNFLI MENDES (OAB SP261792)
DESPACHO/DECISÃO
1. LUCAS MIRANDA RAMOS foi condenado na presente Ação Penal ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 725 dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 21/02/2019 (art. 33), e 860 dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em junho de 2019 (art. 35).
O réu LUCAS encontra-se foragido, com mandado de Prisão expedido no evento 243, MANDADOPRISAO1.
Os valores das penas de multa aplicadas alcançam, respectivamente, o montante de R$ 33.544,77 (725 dias-multa, ref. fevereiro de 2019) e R$ 39.000,33 (860 dias-multa, ref. fevereiro de 2019), totalizando R$ 72.545,10 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), atualizados até janeiro de 2025 (Ev. 226, CALC3; CALC4).
Verifico nos eventos 261 e 262, que foram juntados os saldos atualizados das contas onde foram depositados os valores referente às alienações dos veículos Citroen, placas AZG 7828, ano 2014/2015, e VW/Novo Gol TL MCV, placas QIE 1838, ano 2017/2018, arrestados para garantir o pagamento das custas e das penas de multa aplicadas, que totalizaram o valor de R$ 48.998,10 (quarenta e oito mil novecentos e noventa e oito reais e dez centavos).
2. Pagamento integral das custas referentes ao LUCAS MIRANDA RAMOS
Oficie-se à CEF para adotar as providências necessárias para pagamento das custas processuais (evento 228, GRU1), mediante débito na conta judicial n. 2370.635.26376-0 (evento 262, CERT1).
3. Pagamento parcial da pena de multa aplicada ao LUCAS MIRANDA RAMOS
Para pagamento parcial das penas de multa, oficie-se à CEF para que transfira o valor total das contas judiciais n. 2370.635.26376-0 e 2370.635.25885-6 para o Funpen, através de TED Judicial - UG: 200333 (DEPEN - DIRETORIA EXECUTIVA) Gestão: 00001 - Código de recolhimento 14600-5 (FUNPEN-MULTA DEC. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA).
Cópia desta serve como ofício. A Caixa deverá comprovar a operação, bem como o encerramento da conta, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do levantamento.
3.1. Cientes as partes de que os valores depositados nos autos servirão ao pagamento integral da pena de multa indicada no evento 226, CALC3, referente à condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e ao pagamento parcial da pena de multa indicada no evento 226, CALC4, referente à condenação pelo crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
4. Comprovada a transferência dos valores, cumpra-se o determinado no evento 202, DESPADEC1, item 5.4., certificando-se o valor remanescente da pena de multa referente à condenação pelo crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aplicada ao LUCAS MIRANDA RAMOS.
Autorizo que as citações/intimações sejam realizadas por meio de contato telefônico, WhatsApp, e-mail, mediante certificação nos autos.