Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5036076-48.2022.4.04.7200/SC
APELADO: ANIBAL ROSA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAMARIS SAMPAIO ALMEIDA (OAB SC054000)
ADVOGADO(A): FERNANDO DAUWE (OAB SC015738)
APELADO: VANDETI RODRIGUES DA COSTA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAMARIS SAMPAIO ALMEIDA (OAB SC054000)
ADVOGADO(A): FERNANDO DAUWE (OAB SC015738)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela de urgência incidental em fase recursal requerida por ANIBAL ROSA PINTO e VANDETI RODRIGUES DA COSTA PINTO, nos autos da Ação de Usucapião nº 50360764820224047200, com a finalidade de obter certidão de trânsito em julgado parcial da sentença, no tocante à constituição do direito real de propriedade, de modo a permitir a imediata regularização do imóvel em nome dos requerentes.
Aduzem os requerentes que a sentença reconheceu a aquisição da propriedade, por usucapião, da área alodial, determinando que a decisão judicial exarada servisse como título registrável junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, bem como que a apelação interposta pela União versa somente sobre os honorários advocatícios, não impedindo o trânsito em julgado parcial quanto à constituição do direito real de propriedade. Afirmam, ainda, que, diante da interposição da apelação, o Juízo de origem declinou a apreciação do pedido antecipatório a este Tribunal (evento 45, PED_LIMINAR/ANT_TUTE2).
É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (artigo 294 do Código de Processo Civil), encontrando-se assim definidas no susodito normativo:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
[...]
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, fundada na tutela de urgência, extrai-se da leitura do dispositivo legal que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, tratando-se de pleito antecipatório com esteio na urgência da medida, passo ao exame do pedido à luz do artigo 300 do supracitado diploma legal.
Trata-se, na origem, de ação de usucapião ajuizada por ANIBAL ROSA PINTO e VANDETI RODRIGUES DA COSTA PINTO visando a adquirir a propriedade de imóvel situado na Rodovia Baldicero Filomeno, Bairro Ribeirão da Ilha, Município de Florianópolis.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à possibilidade de concessão imediata de tutela de urgência incidental, a fim de determinar a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial quanto ao mérito da sentença que declarou a aquisição da propriedade por usucapião.
No que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso sub examine, aprecio o pedido à luz dos supracitados dispositivos legais.
No que diz respeito ao perigo de dano, os requerentes alegam que os Cartórios de Registro de Imóveis condicionam a abertura da matrícula e o registro da propriedade reconhecida por usucapião à expedição de ofício judicial e à apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença, de modo que a ausência desses documentos mantém o imóvel em situação registral irregular, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade e inviabilizando sua venda, com prejuízos financeiros concretos aos requerentes. Acostaram declaração de corretor de imóveis afirmando que a falta de matrícula individualizada e de registro em nome dos autores frustrou ao menos duas negociações firmes.
Não obstante, tenho que a mera impossibilidade temporária de negociação do bem cuja aquisição de propriedade é objeto da presente ação não configura risco de lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, não há qualquer elemento nos autos que evidencie iminente degradação ou desvalorização do imóvel em questão, tampouco necessidade imediata e inafastável de obtenção de renda através de sua alienação. O que se extrai dos autos é a existência de ordinário interesse comercial em relação ao imóvel, o que revela, em verdade, a ausência de risco processual qualificado.
Saliente-se que a urgência é pressuposto autônomo e indispensável da tutela provisória, não sendo suprida pela alegada existência de probabilidade do direito. É imperioso que se demonstre, de modo claro e concreto, que o retardamento na concessão da medida poderá comprometer o resultado útil do processo, com risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese em exame.
Outrossim, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento de sentença ou acórdão, com certificação de trânsito em julgado parcial, porquanto a ação é una e indivisível, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. VIGÊNCIA DO CPC/73. DESCABIMENTO. REINTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A tese relativa ao trânsito em julgado parcial, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a ação é una e indivisível, não sendo possível o fracionamento da sentença ou do acórdão.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10-5-2021, DJe de 12-5-2021 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12-6-2023, DJe de 22-6-2023 - grifei)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8-4-2024, DJe de 19-4-2024 - grifei)
No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência deste Regional:
AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CERTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos Tribunais. 2. Conquanto o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. 3. Precedente (TRF4, Primeira Seção, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5038498-20.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 07-7-2022, juntado em 08-7-2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora o sistema jurídico reconheça o trânsito em julgado, em separado, dos capítulos da sentença, não há obrigatoriedade de certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. Neste sentido a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou pela impossibilidade da certificação do trânsito em julgado parcial, conforme precedente (TRF4 5017191-17.2021.4.04.7201). (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5020127-16.2023.4.04.0000, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch, julgado em 26-11-2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a alegação de trânsito em julgado parcial da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado para si na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000/MS ocorreu em 22/09/2014, e o cumprimento de sentença foi distribuído em 30/07/2024, após o prazo quinquenal. 4. O prazo prescricional de cinco anos para a pretensão executória contra a Fazenda Pública é contado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme a Súmula n.º 150 do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, de modo que o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso (STJ, AgInt no REsp 2091821/PR, DJe 19.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1489328/RS, DJe 17.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1258054/MG, DJe 30.06.2016). 6. No caso em exame, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 02/08/2019. Considerando que o cumprimento de sentença foi distribuído em 30/07/2024, antes do decurso do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5032497-56.2025.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 09-12-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE É firme a jurisprudência do STJ da impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5053582-11.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 06-4-2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.