Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078941-08.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A Parte Exequente requereu a apreensão da CNH e passaporte do executado, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito.
No caso dos autos verifico que a adoção de medidas coercitivas extremas não produziriam qualquer resultado útil para a quitação do débito em execução, diante da já demonstrada insuficiente quantidade de bens penhoráveis na titularidade do devedor, através das diversas consultas feitas aos sistemas tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme consta nos autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.- Apesar de ser conferido ao juiz a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e terem ao menos indício de efetividade. - As medidas determinadas pelo Juiz a quo não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas. - Não se mostra adequada a utilização de medidas coercitivas ao pagamento que atinjam a pessoa do executado, impedindo a manutenção de sua família e extrapolando a esfera patrimonial. - Não se verifica qualquer resultado útil ao exequente mediante a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, e ainda o bloqueio de cartões de crédito e de serviços básicos de telefonia, internet, televisão e streaming. Impedir a realização das atividades laborativas apenas resultará no comprometimento definitivo da saúde financeira do executado, o que inviabilizará o adimplemento da dívida. (Agravo de Instrumento Nº 5007619-09.2021.4.04.0000, Quarta Turma, TRF 4ªR, Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia, Julgado em 30/06/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Apesar de ser conferido ao juiz a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e terem ao menos indício de efetividade. - As medidas determinadas pelo Juiz a quo não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas. - Não se mostra adequada a utilização de medidas coercitivas ao pagamento que atinjam a pessoa do executado, impedindo a manutenção de sua família e extrapolando a esfera patrimonial. - Não se verifica qualquer resultado útil ao exequente mediante a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, e ainda o bloqueio de cartões de crédito e de serviços básicos de telefonia, internet, televisão e streaming. Impedir a realização das atividades laborativas apenas resultará no comprometimento definitivo da saúde financeira do executado, o que inviabilizará o adimplemento da dívida. (TRF4, AG 5048684-18.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (grifei) 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Assim, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta.
Destaca-se, ainda, que a redação atual do inciso IV do art. 139 do CPC deve ser lida à luz da regra do meio menos gravoso na execução, previsto no art. 805, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da CAIXA, formulados na petição do evento 225.1.
Não havendo bens penhoráveis, cumpra-se o último parágrafo do despacho do evento 215.1.