Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 10a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUZIA DA COSTA OLIVEIRA
- Advogado
- GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB 43976/PR)
Apelação Cível Nº 5000202-05.2026.4.04.9999/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001040-65.2023.8.16.0171/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRAAPELANTE: MARIA LUZIA DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, por considerar ausente o início de prova material para comprovação de parte do período de atividade rural necessário à concessão de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à comprovação do labor rurícola no período de carência por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 55 anos para mulher e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período correspondente à carência de 180 meses, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
4. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, sendo desnecessária a apresentação de documentos ano a ano, desde que a eficácia da prova documental seja ampliada por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula nº 577 do STJ.
5. O trabalhador rural denominado "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial para fins de carência, sendo dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias.
