Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Itajaí
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- MÁRCIO ALESSANDRO SILVERO AQUINO (OAB 78385/SC)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
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AÇÃO PENAL Nº 5000218-11.2026.4.04.7201/SC
RÉU: MARCELO GONCALVES VIEIRAADVOGADO(A): MARCELO MENDES DOLZAN (OAB SC021988)
DESPACHO/DECISÃO
1. Apreciação das alegações preliminares.
A presente ação criminal demanda apreciação concernente ao momento procedimental previsto no art. 397 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, que dispõe:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Não é caso de absolvição sumária.
Generalidade e abstração completas na descrição dos fatos apresentada na denúncia podem redundar em que seja ela tomada por inepta, mas isso não obriga a que se exija, então, relato que venha exaurar todas e quaisquer circunstâncias, até as acessórias e secundárias (STF, Inq 2584, rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 07.05.2009; STF, HC 94670, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21.10.2008). O essencial é que a descrição da denúncia explicite o todo da ação criminosa, permitindo ao réu a compreensão do espectro do pedido condenatório, para que contra ele possa exercer ampla defesa. Neste caso presente, penso que a descrição dos fatos contida na denúncia permite defesa com a amplitude constitucionalmente prevista, pelo que concluo pela aptidão da peça acusatória.
Alegações defensivas que sustentam versão fática diversa da descrita na denúncia reclamam investigação mais aprofundada na instrução criminal, para confirmação sobre se efetivamente preponderam, em termos de procedência, sobre as daquela referida peça acusatória.
As teses defensivas de erro de tipo e de ausência de dolo confundem-se com o mérito da ação penal e demandam dilação probatória, não se evidenciando, neste momento processual, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, a alegação de atipicidade da conduta imputada no art. 241-A do ECA não pode ser acolhida de plano, porquanto a descrição fática contida na denúncia, em tese, amolda-se ao tipo penal, sendo necessária a instrução para a adequada delimitação jurídica das condutas e eventual exame da incidência de concurso ou consunção.
Vislumbro presença dos requisitos formais, de materialidade dos fatos e de indícios de autoria.
HÁ viabilidade na pretensão acusatória, não se podendo, então, proclamar absolvição sumária na forma concebida no art. 397 do Código de Processo Penal, pelo que confirmo o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial complementar, porquanto a prova técnica já produzida nos autos mostra-se suficiente para a análise das circunstâncias fáticas relevantes, não tendo a defesa indicado, de forma concreta, falhas, inconsistências ou pontos técnicos específicos que demandem novo exame.
Ademais, o requerimento volta-se, em essência, à rediscussão de aspectos subjetivos da conduta, cuja apreciação não se dá por meio de prova pericial, mas pela valoração do conjunto probatório, podendo o pedido, nas circunstâncias, assumir caráter protelatório, notadamente em se tratando de feito com réu preso.
Promova-se a designação de data e horário para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência
AÇÃO PENAL Nº 5000218-11.2026.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50185462320254047201/SC)RELATOR: MARCELO ADRIANO MICHELOTIRÉU: MARCELO GONCALVES VIEIRAADVOGADO(A): MARCELO MENDES DOLZAN (OAB SC021988)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 26/01/2026 - Audiência de Instrução designada
AÇÃO PENAL Nº 5000218-11.2026.4.04.7201/SC
RÉU: MARCELO GONCALVES VIEIRAADVOGADO(A): FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (OAB SC059435)
DESPACHO/DECISÃO
01. Presentes os requisitos formais, a materialidade dos fatos e indícios de autoria , e por não vislumbrar, ao menos por agora, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia proposta em face de MARCELO GONCALVES VIEIRA, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
02. Determino que cópia da presente decisão seja anexada nos processos em que desenvolvida a investigação, que haja relacionamento recíproco entre eles e a presente ação penal, que os bens neles eventualmente cadastrados sejam vinculados à presente ação penal, que seja oficiado à instituição financeira solicitando que as contas judiciais a eles eventualmente vinculadas passem a sê-lo à presente ação penal e que, por fim, em face do recebimento da denúncia, sejam eles baixados, mantido o nível de sigilo a eles atribuído, o qual poderá ser reavaliado a requerimento das partes.
03. Em relação às certidões de antecedentes ou outro documento que comprove reincidência ou maus antecedentes, por implicar eventual agravamento da situação da pessoa processada, não cabe ao juízo a produção desse elemento de prova (art. 3º-A, do Código de Processo Penal; ADI 6298/DF).
04. Determino a intimação do Ministério Público Federal sobre os termos da presente decisão e, nos termos do art. 330 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região, para que, dentre os bens eventualmente apreendidos, no prazo de 05 dias, especifique quais entende deverem ser mantidos sob guarda judicial para a instrução processual ou para as investigações em curso e quais entende poderem ser objeto de devolução, destinação, alienação antecipada ou destruição, sendo o silêncio no prazo referido quanto a algum dos bens apreendidos entendido como anuência a livre destinação pelo juízo.
05. Determino que defensor eventualmente constituído nos autos de investigação a partir dos quais tenha eventualmente se originado a ação penal, ou nesta última própria, após confirmação de sua habilitação nos autos, seja intimado sobre os termos da presente decisão, notadamente sobre as determinações alusivas à resposta a ser oferecida em favor da pessoa denunciada, explicitadas no tópico seguinte e seus subtópicos.
06. Determino as providências voltadas a realização de citação, confirmação dos dados de qualificação e coleta de informações atualizadas sobre o endereço e o número de telefone dos quais faz uso a pessoa citada, bem como intimação desta última de que dispõe do prazo de dez dias para ofertar resposta nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 11.719/2008, com observância de que:
(a) de que deve desde logo alegar tudo que interesse à defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando e justificando provas pretendidas e arrolando testemunhas, cujas qualificações e endereços, inclusive e especialmente números de telefone, deverão ter sua correção e atualização confirmadas para, no mesmo prazo da resposta, serem informados com completude nos autos;
(b) de que depoimentos de testemunhas que forem meramente abonatórios poderão ser substituídos por termos de declarações com assinatura reconhecida em cartório;
(c) de que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal e de acordo com o princípio da lealdade processual, incumbe à parte, no prazo da resposta, qualificar com precisão as testemunhas que pretende ver judicialmente inquiridas, checando a correção e atualidade dos endereços e, principalmente, telefones informados para viabilizar que sejam localizadas, não estando o juízo obrigado a cumprir com ônus - que incumbe aos demandantes - de diligenciar em diferentes lugares sucessivos para investigar o paradeiro final da pessoa a ser ouvida, mormente após a alteração da redação do art. 405 do Código de Processo Penal em face da vigência da Lei nº 11.719/2008;
(d) de que audiências que venham a ser realizadas no processo poderão se dar, eventualmente, pela sistemática de “reunião virtual”, pela internet, mediante plataforma ou aplicativo a ser informado oportunamente, hipótese em que as partes poderão participar da videoaudiência, a partir de suas casas, ou de qualquer outro lugar em que estiverem, desde que munidos de boa conexão com a internet, fazendo uso apenas de computador, tablet, telefone celular ou dispositivos similares que viabilizem captação e reprodução de áudio e vídeo, devendo haver, pelas partes, informação dos números atualizados dos próprios telefones, bem como das pessoas que arrolarem para ser inquiridas, de modo a viabilizar que sejam contatadas para envio dos links de participação;
(e) de que, não havendo apresentação de resposta por defensor constituído, salvo se por este informada expressamente nos autos opção resultante de estratégia da defesa de não ofertar resposta, haverá nomeação, pelo, juízo de defensor dativo, cujos honorários serão cobrados da pessoa denunciada na hipótese do parágrafo único do art. 263 do Código de Processo Penal;
(f) de que, até o final da ação penal ou de execução penal que dela eventualmente resultar, não poderá a pessoa denunciada, sem autorização judicial obtida previamente, mudar-se ou ausentar-se por mais de sete dias do endereço que para ela estiver oficializado no processo, nem deixar de poder ser contatada pelo juízo através dos números de telefone que vier a oficializar no processo, sob pena de declaração de revelia e prosseguimento do processo independentemente de sua ausência;
(g) de que, nos termos do art. 330-A da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região, na redação do Provimento nº 87/2020 da Corregedoria Regional, deverá, no prazo da resposta, especificar, dentre os bens eventualmente apreendidos, quais entende deverem ser mantidos sob guarda judicial para a instrução processual ou para as investigações em curso e quais entende poderem ser objeto de restituição, devolução, destinação, alienação antecipada ou destruição, sendo o silêncio no prazo referido quanto a algum dos bens apreendidos entendido como anuência a livre destinação pelo juízo; e,
(h) de que, se desejar, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público Federal por não concordar com a opção, do órgão ministerial com atuação junto a este juízo federal, de não ofertar acordo de não persecução penal, deverá, então, se já não o fez, requerer tal remessa diretamente junto ao órgão ministerial que deixou de ofertar o acordo, comprovando o protocolo de tal requerimento nos autos judiciais dentro do mesmo prazo de dez dias concedido para a resposta a que alude o 396-A do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 11.719/2008.
07. Em relação à prisão preventiva do réu: No ponto, registro que não é o caso de revisão da prisão preventiva neste momento, pois o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não fluiu, uma vez que a legalidade da custódia foi recentemente analisada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 17/12/2025, indeferiu habeas corpus manejado pela defesa, mantendo a prisão preventiva (HC n. 5039683-33.2025.4.04.0000).
Assim, permanece hígida a decisão que decretou a custódia cautelar, não cabendo nova revisão neste ato.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Processo 5000218-11.2026.4.04.7201 distribuido para 1ª Vara Federal de Joinville na data de 12/01/2026.