Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- FELIPE DA SILVA MORALES (OAB 89173/RS)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo sigiloso
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2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de agosto de 2026, terça-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5000241-76.2026.4.04.7129/RS (Pauta: 537)
RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2026.
Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
Presidente
Processo sigiloso
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Processo sigiloso
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000241-76.2026.4.04.7129/RSRELATOR: VINICIUS VIEIRA INDARTEREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA FERNANDA FLORES (Pais)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)AUTOR: MATHEUS FLORES PASTURIZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 27/02/2026 - Ato ordinatório praticado
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000241-76.2026.4.04.7129/RSRELATOR: VINICIUS VIEIRA INDARTEREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA FERNANDA FLORES (Pais)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)AUTOR: MATHEUS FLORES PASTURIZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 18/02/2026 - Juntada de certidão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000241-76.2026.4.04.7129/RSRELATOR: VINICIUS VIEIRA INDARTEREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA FERNANDA FLORES (Pais)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 09/02/2026 - Ato ordinatório praticado
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000241-76.2026.4.04.7129/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA FERNANDA FLORES (Pais)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)AUTOR: MATHEUS FLORES PASTURIZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem do Juiz Federal Coordenador da Central de Perícias, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes às perícias médica e de assistência social, competindo à parte autora e ao(à) perito(a) verificar a qual espécie de perícia refere-se o processo:
I. DA PERÍCIA MÉDICA:
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000241-76.2026.4.04.7129/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA FERNANDA FLORES (Pais)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Como regra geral, os atos processuais são públicos. A Constituição da República Federativa do Brasil, nos incisos LX e LXXIX do art. 5º, entretanto, preveem o sigilo dos atos processuais quando “a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, bem como “o direito à proteção dos dados pessoais”, nos termos da lei.
Dando efetividade ao texto constitucional, dispõem o art. 189, do CPC, que os atos processuais são públicos, todavia, tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).
Tratando-se de processo em que figura como parte criança/adolescente (interpretação teleológica do art. 189, inciso II, CPC), para instrução do feito e considerando o atual quadro normativo, verifico que foram juntados diversos documentos com dados sensíveis da parte autora.Além disso, as decisões proferidas nestes autos farão menção aos referidos documentos e a outras provas produzidas, que igualmente possuirão informações referentes à intimidade da parte postulante.
Nesse contexto, com fulcro nos dispositivos constitucionais e legais acima destacados, determino à Secretaria que retifique a autuação para atribuir Segredo de Justiça (Nível 1) ao processo.
3. Tendo em vista a realização da avaliação administrativa do INSS, que concluiu pelo indeferimento do benefício, bem como da necessidade de confirmação das alegações da parte autora por meio da prova técnica, a tutela de urgência, se requerida, será analisada na sentença.
4. Cite-se o INSS.
5. Remetam-se os autos à Central de Perícias para designação das perícias MÉDICA, com especialista em NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA (que atenda criança/adolescente), conforme a parte autora optar , e SOCIOECONÔMICA para avaliação da parte autora.
Em razão do disposto no artigo 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo, deverá a parte autora, nos casos de patologias diversas, indicar a doença preponderante para fins de marcação da perícia no prazo de 5 dias. Ficando ciente, desde já, que na ausência da indicação da doença preponderante ou na indicação de perícias em mais de uma especialidade, a avaliação pericial poderá ser designada com médico especialista em Medicina do Trabalho.
Havendo requerimento e/ou necessidade de realização de mais de uma perícia médica, após o deferimento do Juízo, a parte autora deverá, oportunamente, providenciar a antecipação dos honorários periciais das perícias adicionais.
Intimem-se as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos, devendo ser comunicados pelas próprias partes a respeito de data, hora e local do exame.
Os quesitos do Juízo, formulados ao final, já esclarecem o objeto da perícia. Dessa forma, por questão de economia processual, os quesitos das partes só serão necessariamente respondidos se acrescentarem dúvidas ou forem imprescindíveis à elucidação da perícia.
Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la acerca do local, do dia e do horário da realização da perícia, bem como de que deverá levar carteira de identidade, CTPS e CNH (se possuir), além de exames e documentos médicos anteriores.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ao exame médico e/ou a sua não permanência no local de moradia na data agendada para a avaliação social poderão ser interpretados como desistência da prova, devendo eventual impedimento ser informado e comprovado no prazo de 5 dias, independentemente de intimação para tanto.
Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação e/ou apresentação de proposta de acordo.
Oferecida proposta de acordo, pelo INSS, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. Não oferecida proposta, ou após a manifestação da parte demandante, façam-se os autos conclusos para sentença.
Abaixo seguem os quesitos do Juízo para a realização das perícias:
Perícia socioeconômica:
1. Informar o número de pessoas que compõem a família do demandante, vivendo sob o mesmo teto.
2. Informar seus nomes, idades e atividades laborais exercidas, se for o caso.
3. Informar o valor da renda mensal auferida por cada um e, em consequência, o valor da renda mensal familiar.
4. Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, remédios e alimentação).
5. Informar detalhadamente as condições físicas da residência do autor, juntando fotografias do local.
6. Identificar todos os moradores da residência do periciado, ainda que não abrangidos pela definição de grupo familiar ou de família constante do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93, informante informando seus nomes, CPF e renda.
7 Na hipótese de haver familiares residindo no mesmo lote, mas em construção diversa do periciado, identificar os seus moradores, informando seus nomes, CPF e renda.
8. Prestar outros esclarecimentos que entender convenientes para melhor elucidação da causa.
Perícia médica:
1. A parte autora é ou já foi paciente do Sr(a). Perito(a)? Caso positiva a resposta, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS.
2. A parte autora se encontra acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente?
3. A que data remonta a doença?
4. Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS?
5. Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e/ou restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
6. Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e/ou restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
7. O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos.
8. A que data remonta a limitação (incapacidade) observada? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da parte autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado.
9. HÁ alguma atividade ou tratamento que possa reduzir ou eliminar as limitações para o desempenho de atividade laborativa e/ou restrições à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
10. A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais?
11. A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99?
12. A Parte Autora possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
13. Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000241-76.2026.4.04.7129/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA FERNANDA FLORES (Pais)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o teor do despacho do ev. 8 (evento 8, DESPADEC1), oportunizo a intimação da parte autora, no prazo de 5 dias, para que diga qual a especialidade médica pretendida, dentre as elencadas, no sentido do item 5.
Processo 5000241-76.2026.4.04.7129 distribuido para 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 26/01/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000241-76.2026.4.04.7129/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA FERNANDA FLORES (Pais)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos:
comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, ou em nome de terceiro, neste caso, acompanhado de documento de identidade e declaração do terceiro informando que a parte autora reside no local em questão;
exames e atestados médicos contemporâneos ao indeferimento do benefício discutido que comprovem a incapacidade laboral alegada.
5. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
6. Documentos indispensáveis para a perícia médica:
a) Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a apresentação de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.
b) Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.
c) Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.
d) Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.
e) Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.
f) Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.
II. DA PERÍCIA SOCIAL:
1. Deverá a Parte Autora juntar ao processo, em sendo o local da perícia socioeconômica de difícil acesso/localização, print do google maps ou do whatsapp em tempo real, indicativo do endereço do periciando(a), indicação de um comércio e/ou outro estabelecimento como referência, bem como fotos e outras informações que auxiliem na localização do(a) Demandante, podendo, ainda, ser indicado ponto de encontro, em local acessível, com a própria Parte Autora e/ou terceiro que conduza o(a) perito(a) ao local da perícia.
2. Deverá a Parte Autora informar TELEFONE DE CONTATO de pessoa(s) com quem o(a) perito(a) possa fazer contato (podendo ser telefone de vizinhos, parentes, comércios próximos do local onde se encontra o periciando), a fim de que seja possível informar o horário da chegada no local de realização da perícia social. O número de telefone é imprescindível para contato do(a) perito(a) com o(a) periciando(a).
3. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar, no local da perícia, os originais dos documentos (identidade, CPF, carteira de trabalho, receitas médicas, exames, laudos médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas da residência etc), e outros documentos eventualmente solicitados pelo(a) perito(a).
III. DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS PERÍCIAS:
1. Fixação dos honorários periciais: R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) nos processos de Juizados Especiais Federais, Cartas Precatórias Jurisdição Federal delegada e nos processos de Procedimento Comum, no caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido pela tabela constante da Resolução nº 305, de 07/10/14, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025 . Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo, o valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
2. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
3. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
4. Tratando-se de perícia médica, o(a) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10).
5. Esclarece-se às partes que o(a) perito(a) responderá ao formulário eletrônico pericial utilizando os quesitos orientadores do Juízo que são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. Quanto aos quesitos das partes, caberá ao(à) perito(a) responder tão somente aqueles que não importarem repetição (mesmo quando formulados com redação diversa) dos quesitos do Juízo.
6. O art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 limita o pagamento de honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo; consequentemente, a realização da perícia adicional – se for requerida pela parte e deferida pelo juízo – fica condicionada à antecipação do valor correspondente aos honorários periciais pela parte requerente. Nessa hipótese, o valor será apenas antecipado, sendo devido o reembolso em caso de procedência. Outrossim, eventual recolhimento da antecipação dos honorários periciais deve ser realizado mediante depósito judicial vinculado ao feito (acessado através do menu do sistema e-proc na opção Depósitos Judiciais ⇒ Consultar/gerar guias ⇒ Consultar ⇒ Novo Depósito Judicial Eletrônico ⇒ Depósito Judicial - primeiro depósito ⇒ Sim ⇒ Código 2080). O recolhimento deve ser realizado exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal.
7. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
8. Cientifique-se o(a) perito(a) da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu(sua) procurador(a), acerca do presente ato.