EXECUTADO: H. R. BARAUSSEADVOGADO(A): ANDRESSA KARAM DE OLIVEIRA (OAB PR118430)EXECUTADO: HUEGON RENAN BARAUSSEADVOGADO(A): ANDRESSA KARAM DE OLIVEIRA (OAB PR118430)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 188, EXCPRÉEX1 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos coexecutados H. R. BARAUSSE e HUEGON RENAN BARAUSSE visando à extinção da execução em razão da inexistência da sucessão empresarial em relação a H R BARAUSSE, da ausência de determinação judicial para inclusão de HUEGON RENAN BARAUSSE e da ocorrência de prescrição intercorrente.
A exequente, por sua vez, defendeu a rejeição da exceção, alegando que houve sucessão empresarial (evento 201, PET1).
Decido.
A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória.
Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações.
O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória.
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Redistribuição
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Conclusão
Distribuição
Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
- Prescrição intercorrente
O art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da execução da dívida ativa da Fazenda Pública, dispõe sobre a prescrição intercorrente, estabelecendo que ela tem início 01 ano após a suspensão da execução por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, quando ocorre o arquivamento dos autos; nos termos do § 4º do referido artigo, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Não sendo execução de crédito inscrito em dívida ativa, a prescrição intercorrente é regulada no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC, segundo o qual, não encontrados bens penhoráveis, a execução fica suspensa pelo prazo de 01 ano; decorrido esse prazo, o processo será arquivado e terá início a prescrição intercorrente. Nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/73, incide a prescrição intercorrente da mesma forma, regulada pela prescrição do direito material e com início após o prazo de suspensão do processo, admitida para esse fim a aplicação analógica do prazo de 01 ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de julgamento: 27/06/2018, Segunda Seção, Data de publicação: DJe 22/08/2018).
Quanto aos prazos prescricionais, em se tratando de crédito tributário, é regulado no art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.". O prazo é quinquenal também nas execuções de débitos por infração administrativa (art. 1º da Lei 9.873/99) e nas execuções de honorários advocatícios (art. 206, § 5º, II, do CC).
O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (vinculante, portanto - artigo 927, inciso III, CPC) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se (grifei):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1(um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). REsp 1340553 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3. (Grifei).
Em complemento à tese fixada pelo STJ, em fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE 636.562/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."
Diante desse quadro, relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS.
A propósito, confira-se a jurisprudência do TRF4:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (em matéria tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário; 2. Por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE 636.562/SC (Tema nº 390), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido da constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. 3. Relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS. 4. O prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. 5. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 6. O parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Além disso, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, diz-se que o parcelamento interrompe, e não suspende a contagem do lapso prescricional, recomeçando o cálculo desde o início, quando de seu descumprimento. 7. Não decorridos seis anos em momento algum do curso processual sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, deve prosseguir a execução. 8. Prescrição intercorrente não configurada. (TRF4, AG 5032041-77.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/04/2024)
Extraem-se do voto as seguintes conclusões para análise da prescrição intercorrente (TRF4, AG 5032041-77.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/04/2024):
a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (seja em matéria de natureza tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário;
b) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.
c) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
d) não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.
No caso, a primeira intimação da exequente acerca da não localização de bens do executado ocorreu em 08/08/2017 (ev. 37), ao que se seguiu novo pedido de restrição e penhora sobre o faturamento (evento 44, AUTOPENHORA3). Na sequência, houve novo redirecionamento, sendo incluídos a empresa H.R. BARAUSSE- ME e HUEGON RENAN BARAUSSE (evento 98, DESPADEC1), em 27/02/2019. Ocorreram novas tentativas de contrição de bens e valores (evento 130, SISBAJUD1 e evento 131, RENAJUD1) em 04/11/2000 e 16/12/2000, e a penhora sobre veículos (evento 142, AUTOPENHORA1) em 20/05/2021, não sendo possível a realização de medidas preparatórias para leilão, conforme certificado em 03/07/2024 (evento 184, CERT2).
VÊ-se, pois, que, entre a data de intimação acerca da não localização de bens do executado, as datas das penhoras realizadas e as datas de novos requerimentos de medidas constritivas, não transcorreram o lapso de 06 (seis) anos (1 ano de suspensão, acrescido de 05 anos de prazo prescricional), tampouco houve inércia da parte exequente, de modo que não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
- Sucessão empresarial
No que diz respeito à alegação de que não houve sucessão empresarial, vale dizer que tal reconhecimento e a inclusão de HUEGON RENAN BAURASSE foram objeto da decisão do evento 98, DESPADEC1, proferida em fevereiro/2019, nestes termos:
[...]
A exequente requer a inclusão de H.R. BARAUSSE-ME - CNPJ 29.***.***/0001-01, no polo passivo da execução fiscal, com base no argumento da ocorrência de sucessão empresarial nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional.
A teor do artigo 133 do CTN, o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração responde integralmente pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, e subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Neste sentido, observe-se o seguinte julgado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. MULTA PUNITIVA. 1. Para configuração de sucessão tributária, deve haver prova que demonstre objetivamente a relação entre as empresas envolvidas. 2. Caracteriza a sucessão de empresas, e assunção de responsabilidade tributária, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio da empresa sucedida, continua a exploração da mesma atividade econômica e em mesmo local. 3. É pacífico na jurisprudência que os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. (TRF4, AC 5001829-42.2012.404.7119, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 13/05/2013)
No caso concreto, há indícios de sucessão empresarial entre as duas empresas.
No endereço em que a coexecutada 1000MATE COMERCIO DE ERVA-MATE E CEREAIS LTDA - ME, CNPJ 18.***.***/0001-55, desenvolvia suas atividades, atualmente está ativa a sociedade empresária H.R. BARAUSSE-ME, sob o CNPJ 29.***.***/0001-01, administrada por Huegon Renan Barausse (Certidão - ev. 71). Referida pessoa jurídica explora atividade econômica idêntica à desenvolvida pela coexecutada.
Ou seja, a empresa que se pretende seja reconhecida como sucessora atua, presentemente, no mesmo endereço e ramo de atividade econômica da executada. Esses elementos autorizam presumir que a empresa sucessora continuou as atividades desenvolvidas pela coexecutada, no mesmo endereço de atuação.
A coexecutada, no entanto, e alienante do fundo de comércio não cessou sua atividade, conforme contrato social juntado no evento 96 (CONTRSOCIAL2, p. 13-17), o que torna, nos termos do art. 133, II, do CTN, subsidiária a responsabilidade da sucessora.
Ante o exposto, defiro o redirecionamento da execução em desfavor de H.R. BARAUSSE- ME - CNPJ 29.***.***/0001-01, nos termos do art. 133, II, do CTN, c/c o art. 4º, inc. V, da Lei nº 6.830/80.
Anote-se na autuação, para incluí-la como executada.
Tendo em vista que a empresa sucessora é constituída sob forma de empresa individual, inclua-se o seu sócio administrador, Huegon Renan Barausse, CPF 058.***.***-05, como executado.
Não impugnada oportunamente, é certo que houve preclusão consumativa. Ademais, esta via nem sequer seria adequada para rediscutir o ponto, pois demandaria dilação probatória. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VEDAÇÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A decisão agravada determinou a liberação parcial de valores, na exata quantia requerida pelo agravante, razão pela qual não há falar em excesso de penhora. 2. O redirecionamento foi fundamentado no art. 133, inciso II, do CTN, que trata da responsabilidade por sucessão empresarial. Contudo, as alegações no sentido de que o agravante não se beneficiou, ou de que não há provas de que teria participado em operações que pudessem configurar sucessão empresarial, dependem de produção de provas, e da instauração do contraditório, providência vedada em exceção de pré-executividade. (TRF4, AG 5006289-35.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 21/05/2025)
- Suspensão da execução
Por fim, quanto ao pedido de concessão de liminar, sabe-se que, em se tratando de execução fiscal, a suspensão do processo apenas é admitida em sede de embargos de devedor, via concessão de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC), ação anulatória de débito com depósito integral do montante pretendido pelo Fisco e mandado de segurança processado com concessão de tutela liminar, nos moldes dos arts. 38, da Lei 6.830/80, e 151, incisos IV e V, do CTN (TRF4, AG 5007960-74.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/07/2017).
No caso, não estando suspensa a exigibilidade do crédito por alguma dessas modalidades, não há fundamento legal para a suspensão da execução, pelo que indefiro o pedido
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas, tendo em conta se tratar de incidente processual.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a execução fiscal prosseguirá seu curso normalmente.
2. Intimem-se.
3. Evento 189, PET1 Nada mais sendo requerido, registre-se a indisponibilidade de bens dos executados, por meio do CNIB, nos termos da Portaria n. 645/2025 deste Juízo.