MONITÓRIA Nº 5000720-88.2024.4.04.7113/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Revendo os autos, verifico ter havido incorreção no ajuizamento e processamento da ação, visto que proposta em 21/03/2024 contra pessoa falecida em 04/08/2023, conforme dá conta a certidão de óbito anexada ao evento 53, CERTOBT2.
Sendo assim, a ação deveria ter sido movida diretamente em face do espólio ou sucessores, caso verificada a inexistência de inventário ou o encerramento da partilha, configurando-se a ausência de interesse de agir da autora na forma como ajuizada, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, não sendo caso de redirecionamento contra a sucessão, portanto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DATA POSTERIOR À DATA DE FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. A execução não pode ser proposta contra pessoa já falecida. Diante da informação do falecimento do devedor, a execução deveria ter sido proposta contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra os sucessores do executado. Incabível o redirecionamento do feito. O ajuizamento da ação de execução em data posterior ao falecimento do devedor resulta na extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto processual subjetivo imprescindível à existência da relação processual. (TRF4, AC 5048699-08.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. O falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura. Tendo ocorrido o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, deve ser extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. (TRF4, AG 5029501-95.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019).
Intimem-se, para evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil).
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.