Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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2026
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
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Remessa
Apelação Cível Nº 5000774-58.2026.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOAPELANTE: VALDEMAR DUTRAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CHRIS KELEN BRANDELERO (OAB PR091055)ADVOGADO(A): LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN (OAB PR091066)ADVOGADO(A): FRANCIELE GREICE DE AZEVEDO (OAB PR101209)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. MENOR DE DOZE ANOS. TRABALHADOR BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 14/07/1978 a 13/07/1982 (anterior aos 12 anos de idade) e de 14/07/1982 a 31/12/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e na condição de boia-fria em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) saber se restou comprovado o labor rural no período de 14/07/1982 a 31/12/1991; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento do labor rural em idade inferior a 12 anos possui caráter excepcional. Exige-se prova robusta e detalhada de que o menor era submetido a uma situação de exploração de trabalho infantil indispensável à subsistência do grupo familiar, o que não restou demonstrado no caso concreto, caracterizando-se apenas como auxílio familiar colaborativo.
4. Para o período posterior aos 12 anos de idade, admite-se a comprovação do labor rural mediante início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea. No caso do trabalhador boia-fria, a exigência de início de prova material é mitigada (Tema 554/STJ), admitindo-se documentos em nome de familiares (Súmula nº 73/TRF4).
Sentença confirmada em parte
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
Decisão10ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 25 de agosto de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5000774-58.2026.4.04.9999/PR (Pauta: 96)
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDEMAR DUTRAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CHRIS KELEN BRANDELERO (OAB PR091055)
ADVOGADO(A): LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN (OAB PR091066)
ADVOGADO(A): FRANCIELE GREICE DE AZEVEDO (OAB PR101209)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 05 de agosto de 2026.
Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Presidente
Processo 5000774-58.2026.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - 10ª Turma na data de 14/02/2026.
Ato ordinatório
Distribuição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000774-58.2026.4.04.9999/RS (originário: processo nº 00029242520238160141/PR)RELATOR: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOAPELANTE: VALDEMAR DUTRAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CHRIS KELEN BRANDELERO (OAB PR091055)ADVOGADO(A): LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN (OAB PR091066)ADVOGADO(A): FRANCIELE GREICE DE AZEVEDO (OAB PR101209)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSATO ORDINATÓRIO
Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, poderão providenciar seu cadastramento, na forma disciplinada pelo artigo 9º, IV, da Resolução TRF4 nº 17/2010, para acessar o sistema eproc, além de acompanhar as publicações pelo DJE e/ou DJEN e peticionar pelo Portal Jus.Br, previstos na Resolução CNJ nº 455/2022.
5. O conjunto probatório, composto por ficha de inscrição sindical do genitor, histórico escolar em escola rural, comprovantes de ITR, notas fiscais e prova oral uníssona, demonstra o labor rural de 14/07/1982 a 31/12/1990. O ano de 1991 deve ser excluído, pois as testemunhas afirmaram que o autor mudou-se para a cidade em 1990.
6. Somado o tempo rural reconhecido ao tempo de contribuição incontroverso, a parte autora totaliza tempo de contribuição insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição por qualquer das regras anteriores ou de transição da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para reconhecer o tempo de labor rural de 14/07/1982 a 31/12/1990 e determinar a sua averbação.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do labor rural em idade inferior a 12 anos é excepcional e exige prova robusta de que o trabalho do menor era indispensável para a subsistência do grupo familiar, superando o mero auxílio colaborativo. 2. A exigência de início de prova material para o trabalhador boia-fria deve ser mitigada, em conformidade com o Tema 554/STJ, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar quando corroborados por prova testemunhal idônea."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 25, inc. II, art. 29, art. 38-A, art. 38-B, art. 52, art. 53, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 142; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, § 3º, § 4º, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19, 20, 25, § 2º, art. 26; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 1.060/1950, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/10/2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Tema 297; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12/04/2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo de labor rural, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2026.