EXECUTADO: FOLLMANN TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FOLLMANN TRANSPORTES LTDA., no âmbito da Execução Fiscal promovida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de PIS, COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e IRPJ, que perfazem o montante originário de R$ 100.984,49 (cem mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese: (a) a ocorrência da prescrição ordinária dos créditos tributários, alegando o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição dos débitos e o ajuizamento da execução; (b) a ilegitimidade passiva do sócio-administrador (André Roberto Follmann), haja vista que o mero inadimplemento não autoriza o redirecionamento ou a responsabilização pessoal; (c) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de indicação expressa do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora, bem como do índice de correção monetária, alíquotas e fundamentos legais aplicáveis; (d) a impossibilidade de substituição ou emenda dos títulos executivos; e (e) a ilegalidade do protesto das CDAs por caracterizar duplicidade de meios coercitivos.
Intimada, a União – Fazenda Nacional apresentou manifestação pugnando pela rejeição do incidente. Sustenta a regularidade formal das CDAs, as quais preenchem integralmente os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF. Defende que os créditos decorrem de declaração do próprio contribuinte (autolançamento), o que dispensa procedimento administrativo prévio. No tocante à prescrição, asseverou a ocorrência de causas interruptivas e suspensivas, notadamente adesões a parcelamentos fiscais em períodos pretéritos e em vias de formalização atual, circunstância que obsta o fluxo do prazo prescricional. Por fim, aduziu que a empresa devedora encontra-se com a situação cadastral "Baixada" perante a Receita Federal, sem a devida liquidação societária regular, justificando a inclusão e corresponsabilidade do sócio administrador.
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
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Junho 202611 eventos
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Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
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Publicação
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 202628 eventos
Expedida/certificada
Ato ordinatório
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Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
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Intimação
D
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
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D
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Abril 20264 eventos
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Março 20262 eventos
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Fevereiro 20263 eventos
Conclusão
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É o relatório. Decido.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Como cediço, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional na execução fiscal para veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No que tange à prefacial de ilegitimidade passiva arguida em relação ao sócio André Roberto Follmann, cujo nome consta expressamente das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial executiva, a objeção não comporta conhecimento pela via estreita do presente incidente processual.
Ocorre que o argumento de ilegitimidade passiva de sócio é matéria que não pode ser analisada nos autos da execução fiscal em sede de cognição sumária. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, constando o nome do sócio na CDA, é incabível que a discussão sobre legitimidade e legalidade do fato de constar o nome no referido título dê-se pela via da exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória, notadamente quando é alegada a ausência de responsabilidade tributária ou inexistência de conduta dolosa/infrações aos termos do art. 135, III, do CTN.
Nesse prumo, a matéria encontra-se sob o manto da eficácia vinculante do Tema 108 do STJ, cuja tese fixada assenta:
"Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região perfilha do mesmo e estrito entendimento em julgado recente, cuja ementa colaciono a título ilustrativo:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO NA CDA. TEMA 108 DO STJ. Tema 108 do STJ: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (TRF4, AG 5021447-33.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 19/09/2025)"
Nessa linha, no ponto, não conheço a exceção de pré-executividade.
Prossigo analisando as demais questões por serem aferíveis de plano.
No que diz respeito à prescrição ordinária regulada pelo art. 174 do CTN, verifica-se que os tributos em cobrança foram constituídos mediante entrega de declaração de rendimentos pela própria pessoa jurídica (autolançamento), hipótese em que a constituição definitiva do crédito se aperfeiçoa com a própria entrega do documento de confissão, dispensando-se o lançamento de ofício pela Fazenda (Súmula 436/STJ).
Nos termos do Tema 383 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a data do vencimento da obrigação ou a da entrega da declaração, o que ocorrer por último.
Os créditos objeto da execução decorrem, segundo a Fazenda Nacional, de declarações apresentadas pela própria contribuinte. Nessa hipótese, a constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração, dispensada outra providência constitutiva pelo Fisco, conforme a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
A execução fiscal foi ajuizada em 25/02/2026. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/03/2026. Considerando a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela Lei Complementar nº 118/2005, e o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório retroage à data do ajuizamento, desde que observadas as providências necessárias à citação, o que ocorreu no caso.
A Fazenda Nacional também comprovou a existência de parcelamentos administrativos sucessivos, nos seguintes períodos: de 10/06/2019 a 10/11/2019; de 10/01/2020 a 13/02/2021; e de 06/04/2021 a 11/09/2021 englobando os créditos exigidos por intermédios das CDA's abaixo relacionadas.
Além disso, em relação aos processos administrativos nº 11070.400138/2020-50 e nº 11070.400105/2020-18, foram apresentados documentos que indicam adesões a parcelamentos simplificados em 24/01/2020 e 21/01/2020, respectivamente, com exclusão em 02/09/2024 (evento 53, DOC3 e evento 53, DOC4).
Logo, como não transcorreu prazo superior a 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o primeiro parcelamento, ou entre a extinção de um parcelamento e o início do outro e entre o último o ajuizamento da execução fiscal, não há se falar em prescrição dos créditos exigidos nas referidas CDA's.
Quanto à CDA 00 6 21 051082-94, a qual tem como competência mais antiga 25/03/2021, como o crédito foi constituído mediante declaração apresentada em 09/04/2021, não se verifica a fluência de prazo superior a 05 anos até o ajuizamento da presente execução fiscal (25/02/2026)
Assim, não merece guarida a pretensão da parte executada de ver reconhecida a prescrição dos créditos exigidos por intermédio das CDA's 00 6 21 051082-94, 00 4 18 004306-78, 00 7 19 016762-67, 00 4 24 231873-04, 00 7 18 004903-54, 00 6 24 043052-10, 00 6 24 043046-72, 00 2 24 026824-17, 00 6 18 039225-41, 00 7 19 006258-97, 00 6 19 051965-64, 00 4 19 046684-09, 00 4 18 003073-96 e 00 6 19 016739-37.
Entretanto, a própria exequente reconheceu que parte das competências relacionadas às CDAs nº 00 6 21 008366-15, nº 00 21 028793-76 e nº 00 7 21 014519-35 foi alcançada pela prescrição. Informou, ainda, que adotou providências administrativas para excluir tais competências.
Assim, em relação a tais créditos deve ser reconhecida a prescrição.
Aponto que além de a União ter reconhecido a prescrição de tais créditos, já determinou ao setor da dívida ativa que promova os devidos ajuste com a exclusão de tais valores da cobrança.
Das Alegações de Nulidade da CDA e Duplicidade de Protesto. Não prosperam os argumentos de nulidade formal das CDAs por ausência de requisitos de certeza e liquidez. Da análise perfunctória dos títulos acostados à inicial, constata-se a discriminação pormenorizada dos valores em cobrança, o termo inicial e fundamento legal dos encargos moratórios, juros e correção aplicada (com expressa indicação dos critérios legais de atualização do débito), restando atendidos satisfatoriamente os comandos insertos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
No tocante ao protesto das Certidões de Dívida Ativa, o STF e o STJ já sedimentaram a plena constitucionalidade e legalidade de tal mecanismo de cobrança extrajudicial (Lei nº 9.492/97), inexistindo bis in idem ou abuso de poder no ajuizamento concomitante de execução fiscal, visto tratar-se de meios complementares voltados à recuperação do erário.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do débito referente às competências 12/20 e 01/2021 (CDA 0042102879376), 12/2020 e 01/2021 (CDA 0062100836615) e 12/2020 (CDA 0072101451935).
Sem honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte exequente.
Intimem-se, sendo a exequente para impulsionar a demanda requerendo o que entender de direito.
Órgão
1ª Vara Federal de Pelotas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FOLLMANN TRANSPORTES LTDA
Advogado
JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB 65670/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000856-41.2026.4.04.7105/RS
EXECUTADO: FOLLMANN TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos dos artigos 152 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 868, de 13/05/2019, da 1ª Vara Federal de Pelotas, realizo o(s) seguinte(s) ato(s):
Intimação da parte executada para regularizar sua representação processual, atendendo ao seguinte, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração da petição apresentada:
a) providencie a juntada aos autos do instrumento de procuração, devidamente firmado e datado;
b) caso a procuração não tenha sido validada pela Secretaria do Juízo perante o portal do ITI (https://validar.iti.gov.br/), providencie a juntada aos autos de procuração com assinatura manual ou nova procuração digital que preencha os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou gov.br).
c) caso se trate de pessoa jurídica, providencie a juntada de cópia de seu estatuto/contrato social e/ou alteração de que conste a quem incumbe a gerência da sociedade e sua representação em Juízo. Existindo previsão no respectivo contrato/estatuto social, deverá ser juntado também o termo de posse para o período atual.
Órgão
1ª Vara Federal de Pelotas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FOLLMANN TRANSPORTES LTDA
Advogado
JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB 65670/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000856-41.2026.4.04.7105/RS
EXECUTADO: FOLLMANN TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670)
DESPACHO/DECISÃO
A procuração anexada aos autos (evento 24, PROC3) aparentemente foi assinada digitalmente pela plataforma Gov.br. No entanto, a Secretaria deste Juízo, mediante tentativa de sua validação perante o portal do ITI, obteve a informação de que o documento está sem assinatura, ou com assinatura corrompida, conforme certidão do evento 25, CERT1.
Ante o exposto, intime-se a executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a procuração com assinatura manual ou digital, que preencha os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou gov.br).
Órgão
1ª Vara Federal de Pelotas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FOLLMANN TRANSPORTES LTDA
Advogado
JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB 65670/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000856-41.2026.4.04.7105/RS
EXECUTADO: FOLLMANN TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos dos artigos 152 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 868, de 13/05/2019, da 1ª Vara Federal de Pelotas, realizo o(s) seguinte(s) ato(s):
[...]
18. Intime-se a parte executada, acaso constatada irregularidade em sua representação processual, para que junte aos autos instrumento de procuração, bem como, caso se trate de pessoa jurídica, cópia de seu estatuto/contrato social ou alteração de que conste a quem incumbe a gerência da sociedade e sua representação em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 76 do CPC), sob pena de desconsideração da petição apresentada.