Intimação
D- Órgão
- 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIRCEU ALVES BARRETO
- Advogado
- DOUGLAS ZANOTTO (OAB 69324/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000910-77.2026.4.04.7211/SC
AUTOR: DIRCEU ALVES BARRETOADVOGADO(A): DOUGLAS ZANOTTO (OAB SC069324)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural
Em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou alguns parâmetros para se analisar o benefício da justiça gratuita. Com efeito, restou fixado as seguintes teses, de acordo com o Tema Repetitivo 1178:
