Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002810-78.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE: GECILDA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS e apelação adesiva da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos na indústria calçadista; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de correção monetária e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS foi parcialmente não conhecida por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010, inc. III, do CPC/2015, pois traça um panorama geral das regras de direito previdenciário sem atacar os fundamentos sentenciais. A prejudicial de prescrição quinquenal foi rejeitada, pois transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. No mérito, as alegações do INSS sobre a ausência de previsão em decreto para a categoria "trabalhador na indústria calçadista", a necessidade de comprovação específica da nocividade de agentes químicos, a impossibilidade de laudo por similaridade, a aferição do ruído pelos critérios da FUNDACENTRO e a menção genérica de agentes químicos foram consideradas improcedentes, uma vez que a prova produzida indicou exposição habitual e permanente a agentes químicos (derivados de hidrocarbonetos, como tolueno, ciclohexano, benzeno, cloreto de vinila e dissulfeto de carbono, presentes em colas e solventes da indústria calçadista) e a ruído com picos de 90,8 dB e 86,2 dB, que extrapolaram os limites de tolerância.
4. A apelação adesiva da autora foi desprovida. Quanto à correção monetária, a sentença foi reformada de ofício para aplicar o INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006, e a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. Em relação aos honorários advocatícios, foi mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ, conforme o Tema 1.105 do STJ (REsp 1883715/SP), que reafirmou sua eficácia mesmo após o CPC/2015.
5. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/03/1987 a 18/07/1989; 19/09/1990 a 18/10/1990 e 04/12/1992 a 07/01/1998; 18/03/1991 a 17/07/1992; 17/02/1999 a 11/03/2003; 08/10/2003 a 14/02/2005; 16/02/2005 a 07/11/2005; 03/04/2006 a 24/09/2008; 01/10/2008 a 12/05/2011; 25/06/2012 a 20/02/2015, pois a prova produzida indicou exposição habitual e permanente a agentes químicos (derivados de hidrocarbonetos em "colas de sapateiro") e a ruído (picos de 90,8 dB e 86,2 dB), que extrapolaram os limites de tolerância. A decisão considerou que a natureza da atividade especial é regida pela legislação da época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ), que a habitualidade e permanência não exigem contato contínuo (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200), e que laudos técnicos extemporâneos são válidos (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6). Para ruído, foram observados os limites de 80, 90 e 85 dB(A) conforme a época (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694), e a ineficácia do EPI para este agente (STF, Tema 555, ARE nº 664.335). Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente (NR-15, Anexo 13), e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH) é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR 15/TRF4). A utilização de laudo pericial por similaridade em empresas do mesmo ramo foi considerada válida para comprovar a especialidade em indústrias calçadistas.
6. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na DER (01/02/2019), pois a soma do tempo reconhecido administrativamente (27 anos, 5 meses e 9 dias) com os períodos especiais reconhecidos e convertidos pelo fator 1,2 (para mulher) totaliza 30 anos, 05 meses e 18 dias. A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998 (STJ, REsp 1151363), e o fator de conversão é o da legislação vigente na data da concessão do benefício. A conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019 é vedada (EC 103/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva da parte autora. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, tolueno e xileno) e a ruído acima dos limites de tolerância, em atividades da indústria calçadista, mesmo com laudo por similaridade e sem comprovação de eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários.
9. A Súmula 111 do STJ permanece eficaz para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 932, inc. III, 1.010, inc. III; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A, 57, § 3º, 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, arts. 5º, inc. I, 14, 15; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, 279, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363 (Tema 534); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105), j. 10.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), Rel. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva da parte autora, manter os honorários sucumbenciais fixados na sentença e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.