PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000960-58.2026.4.04.7129/RS
AUTOR: BRENDALLI MARINA DOS SANTOS RAMOS (Pais)ADVOGADO(A): CHARLES SANTANA DE OLIVEIRA (OAB RS132936)AUTOR: ENZO GABRIEL DOS SANTOS TELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CHARLES SANTANA DE OLIVEIRA (OAB RS132936)
DESPACHO/DECISÃO
1. Segredo de Justiça
Como regra geral, os atos processuais são públicos. A Constituição da República Federativa do Brasil, nos incisos LX e LXXIX do art. 5º, entretanto, preveem o sigilo dos atos processuais quando “a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, bem como “o direito à proteção dos dados pessoais”, nos termos da lei.
Dando efetividade ao texto constitucional, dispõem o art. 189, do CPC, que os atos processuais são públicos, todavia, tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).
Tratando-se de processo em que figura como parte criança/adolescente (interpretação teleológica do art. 189, inciso II, CPC), para instrução do feito e considerando o atual quadro normativo, verifico que foram juntados diversos documentos com dados sensíveis da parte autora.Além disso, as decisões proferidas nestes autos farão menção aos referidos documentos e a outras provas produzidas, que igualmente possuirão informações referentes à intimidade da parte postulante.