PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000970-29.2026.4.04.7218/SC
AUTOR: SIMONE LIMA IGNACIO (Pais)ADVOGADO(A): LEONARDO GARCEZ GUNS (OAB RS123398)ADVOGADO(A): DHENIFFER LUIZ RODRIGUES (OAB RS125746)AUTOR: BERNARDO IGNACIO CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO GARCEZ GUNS (OAB RS123398)ADVOGADO(A): DHENIFFER LUIZ RODRIGUES (OAB RS125746)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpre observar que a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas pelo autor foram assinadas via plataforma de assinaturas eletrônicas Zapsign e que o relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI apresenta dados da empresa (CNPJ) na identificação do assinante, além de CPF de seu representante, e não do(a) autor(a).
Pois bem. Imperioso registrar que a Lei nº. 14.063/20, que seu Capítulo II, que trata das assinaturas eletrônicas, não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, par. ún, inciso I). A estes se aplicam as disposições da Lei nº. 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial. De acordo com esta Lei:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º [...]
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - [...]
II - [...]
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A lei específica mencionada no inciso III, alínea a, do art. 1º, é a Medida Provisória nº. 2.200-2/01, em vigor com base no art. 2º da Emenda Constitucional nº. 32/01. A referida MP, em seu artigo 1º, instituiu "a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica", entre outros.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, responsável por emitir e gerenciar certificados das demais Autoridades Certificadoras e fiscalizar sua utilização (arts. 5º e 13 da MP nº. 2.200-2/01), e criou o VALIDAR, disponível em <https://validar.iti.gov.br/>, serviço que "visa validar assinaturas eletrônicas qualificadas quanto à integridade e autoria, em documentos assinados digitalmente por certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil e por outras infraestruturas reconhecidas de formas oficial no Brasil". De acordo com este serviço, o mencionado documento não possui assinatura digital válida.
E isso, por lhe faltarem os metadados necessários à validação, que não são elementos visíveis, comumente encontrados neste tipo de documento - por exemplo, "QR codes", códigos "hash" ou links - , mas informações geradas através de chaves criptográficas, inseridas no próprio arquivo (PDF, no caso em questão), com as quais se pode verificar inequivocamente o signatário e a integridade do documento - ou seja, inexistência de alteração do conteúdo em momento posterior à assinatura.
Segundo o art. 11, § 1º, da Lei nº. 11.419/06, os documentos digitais e digitalizados, juntados nos autos por advogados, têm a mesma força probante dos originais. Entretanto, conforme fundamentação acima, o documento digital sem assinatura digital válida equivale a um documento impresso sem a assinatura manuscrita do outorgante, ou seja, situação totalmente diversa.
Por fim, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, prevista no art. 10, § 2º, da MP nº. 2200-2/01, é permitida, desde que "admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". No presente caso, independente de as partes terem concordado com o uso do serviço fornecido pela plataforma de assinaturas eletrônicas, não é possível admitir seu uso em processo judicial. Isto porque, além dos motivos já apontados, não há como terceiros verificarem que foi o próprio autor quem apôs sua "assinatura" no documento, visto que o e-mail utilizado para tal poderia, em tese, ter sido criado por qualquer pessoa, utilizando os diversos serviços gratuitos de e-mail oferecidos por empresas como Google, Microsoft, Yahoo!, entre outras. Além disso, a autenticação do referido documento depende de acesso a um serviço criado e mantido por empresa particular, que pode eventualmente se tornar indisponível, tornando impossível sua verificação futura, diferentemente daqueles assinados digitalmente conforme a regulamentação da ICP-Brasil, a qual prevê registro público de toda a cadeia certificadora e há possibilidade de verificação dos dados sem necessidade de um serviço específico.
Assim, todos os elementos constantes do relatório de conformidade se referem à assinatura de usuário representante da empresa que presta o serviço privado de assinaturas eletrônicas, não guardando qualquer relação com o contrante (autor(a)), de modo que não serve para os fins pretendidos nestes autos.
Portanto, não reconheço a validade do documento em questão, motivo pelo qual oportunizo à parte autora a juntada de instrumento regular e válido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.