PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5000993-03.2024.4.04.7005/PR
REQUERENTE: RODRIGO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR (OAB PR084831)
DESPACHO/DECISÃO
1. A Secretaria certificou que, após contato com diversos profissionais da área de informática, nenhum deles aceitou o encargo pericial pelo valor previsto na tabela oficial (evento 121, CERT1), razão pela qual permanece inviabilizada a realização da perícia anteriormente determinada.
A certidão da Secretaria, lavrada por servidor público federal, tem fé pública; rejeito os argumentos da parte requerente no sentido de que não houve adequada comunicação com os peritos cadastrados na Justiça Federal, e128.1.
Por outro lado, este juízo federal não tem dever legal de consultar peritos cadastrados na Justiça Estadual, cujos parâmetros de fixação de honorários periciais é distinta da Justiça Federal.
Além disso, é intuitivo que a dificuldade de identificação de perito que aceite o munus é retribuição pecuniária pelo trabalho, que na Justiça Federal é acentuadamente limitada pelo CJF quando da concessão de gratuidade de justiça.
É intuitivo que, tratando-se de perícia especializada e peculiar, haja dificuldade em identificar perito que se disponha a realizar o exame técnico pelo reduzido valor de R$ 1.086,00 (Resolução 305, CJF):
A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não pode ser compelida ao custeio de honorários complementares superiores aos fixados pela tabela, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, nem dispõe o Juízo de meios para obrigar profissional a aceitar valores considerados insuficientes.
Importante registrar que a gratuidade da justiça não implica a obrigação de o Estado custear prova pericial por valores acima da tabela, tampouco autoriza compelir terceiros a atuarem como peritos em condições que não aceitem.
Assim, esgotadas as tentativas de nomeação, resta materialmente inviável a produção da prova técnica.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que seu objeto se refere a fatos cujo ônus probatório recai sobre ela (art. 373, I, do CPC), a impossibilidade de realização da prova não pode ser imputada ao Juízo, que não está autorizado a substituir a parte em sua incumbência probatória.
Ressalto que há mais de um ano este juízo federal está diligenciando na identificação de peritos que aceitem a nomeação pelo valor da tabela do CJF e que não há peritos que aceitem esse valor, fato que é do pleno conhecimento da parte requerente.
Inobstante, a parte requerente não se propõe a realizar o pagamento dos honorários periciais e não apresenta solução viável para a situação, devendo, portanto, arcar com o respectivo ônus processual.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário encontra limites constitucionais (demais princípios constitucionais, como a liberdade econômica, a qual impede que profissinais liberais sejam obrigados a trabalhar como auxiliares do juízo) e legais/infralegais (observância das regras jurídicas de fixação de honorários periciais delineadas pelo CPC e pelo CJF), limites esses que se dirigem ao juízo e ao jurisdicionado.
Diante disso, indefiro os requerimentos formulados pela parte requerente no e128.1.
Intimem-se.
2. Preclusa, desde já declaro encerrada a fase instrutória e determino que os autos voltem conclusos para sentença.