Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000344-87.2019.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
O sistema SERASAJUD foi desenvolvido para facilitar e adicionar segurança à tramitação e ao registro de dívidas em cobrança judicial entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando-se a certificação digital, objetivando a inclusão de devedores como inadimplentes nesse cadastro específico.
Contudo, a utilização desse sistema não deve se basear no estrito interesse do credor. Com efeito, o deferimento desse pedido deve ser condicionado à impossibilidade de o credor, por seus próprios meios, incluir a parte executada em cadastros restritivos de crédito de efeitos semelhantes ao SERASAJUD.
Tal situação não ocorre no caso em tela.
Por certo, a parte exequente poderá buscar formas de inscrição direta da dívida em cobrança em cadastros restritivos de créditos, não necessitando da interferência do Poder Judiciário para atingir tal objetivo, sendo evidente, portanto, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Indefiro o pedido de utilização do sistema SERASAJUD.
Intime-se a exequente da presente decisão.
A seguir, nada sendo requerido ou não havendo pedido pendente de apreciação, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente ciente de que é responsável pela contagem do prazo para o arquivamento administrativo previsto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que o feito passará a esta situação automaticamente, independentemente do registro de fase no sistema ou de intimação para ciência ou manifestação.
Ressalto que eventual requerimento de prazo para realização de diligências administrativas para identificação de bens penhoráveis fica desde logo indeferido, tendo em vista que durante todo o curso do prazo de suspensão a parte exequente poderá realizar as buscas indispensáveis para o impulso do feito, postulando tão logo identifique qualquer movimentação patrimonial que entender relevante, evitando-se, assim, atos processuais desnecessários e repetitivos.