Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006150-05.2016.4.04.7112/RS RELATOR: ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHABELA
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 479 - 16/04/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006150-05.2016.4.04.7112/RS RELATOR: ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHABELA
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 479 - 16/04/2026 - Juntada de certidão
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 12:48
Petição
16/04/2026, 12:48
Confirmada
16/04/2026, 12:48
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:31
Expedida/certificada
16/04/2026, 10:08
Documento (Certidão)
16/04/2026, 10:08
Expedida/certificada
13/04/2026, 14:37
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:37
Documento (Carta)
30/03/2026, 21:00
Petição
30/03/2026, 14:58
Petição
10/02/2026, 13:34
Publicação
10/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006150-05.2016.4.04.7112/RS RELATOR: ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHABELA
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 467 - 06/02/2026 - Juntada de certidão
09/02/2026, 00:00
Petição
06/02/2026, 15:37
Confirmada
06/02/2026, 15:37
Ato ordinatório
06/02/2026, 09:15
Expedida/certificada
06/02/2026, 08:49
Documento (Certidão)
06/02/2026, 08:49
Expedida/certificada
30/01/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:39
Petição
26/01/2026, 18:04
Expedição de documento (Carta)
23/01/2026, 14:28
Petição
13/01/2026, 14:31
Confirmada
21/12/2025, 23:59
Publicação
15/12/2025, 02:43
Petição
12/12/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006150-05.2016.4.04.7112/RS
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHABELA
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou Leticia Fontes dos Santos ao pagamento de cotas condominiais decorrentes da posse de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.
A ação foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Canoas em 18/07/2016.
A decisão que resolveu a lide eximiu a Empresa Pública da responsabilidade e condenou a Corré ao cumprimento da obrigação, relativamente às cotas vencidas no período compreendido entre 16/10/2014 e 16/06/2016, acrescidas das que vencessem até o trânsito em julgado da decisão (evento 65).
O trânsito em julgado ocorreu em 03/02/2020 (evento 126).
Realizado acordo entre as partes para pagamento parcelado da dívida (eventos 105 e 127), esse acabou descumprido, ensejando a promoção da execução, no importe de R$ 13.191,57 (evento 148).
O procedimento seguiu seu curso, com a penhora do imóvel que deu ensejo à dívida, sua avaliação e com a respectiva arrematação (eventos 264, 324 e 374).
O imóvel foi arrematado pela quantia de R$ 37.000,00 – a ser paga de forma parcelada, conforme auto de arrematação acostado no evento 374.
Logo após, o Juízo de origem declinou da competência para este Juízo (evento 387).
Na decisão veiculada no evento 416, DESPADEC1, este Juízo concluiu pela necessidade de desfazimento tanto da penhora registrada no evento 264, quanto da arrematação que a seguiu. A primeira, porque recaiu sobre bem não pertencente à Executada; a segunda, por ter sido realizada em inobservância das regras que compõem a estrutura do processo de execução.
À vista disso, este Juízo revogou o ato de penhora registrado no evento 264 destes autos e declarou nula a arrematação que lhe seguiu e que foi materializada por meio do auto do evento 374.
Determinou, ainda, a restituição ao Arrematante das quantias depositadas na esteira da arrematação e, logo em seguida, a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento, dada a falta de competência deste Juízo para tanto.
O Condomínio Residencial Ilhabela, inconformado, opôs Embargos de Declaração, ao argumento de que a decisão embargada padece de omissão e de contradição. Os embargos restaram rejeitados (evento 427).
Ato contínuo, o Condomínio impetrou mandado de segurança, cuja petição inicial foi indeferida.
Em prosseguimento, o Exequente requereu o imediato cumprimento da decisão proferida no evento 427, com a restituição das quantias depositadas pelo arrematante e encaminhamento dos autos à Justiça Estadual (evento 447, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).
É o relato do indispensável à analise da questão.
1. Proceda-se com o cumprimento da decisão proferida no evento 427.
2. Intime-se o arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente dados bancários para viabilizar a transferência dos valores depositados nos autos.
3. Para tanto, inclua-se FABIO MULLER FELICIANO como parte interessada no feito.
4. Efetuada a transferência dos valores, exclua-se o arrematante das partes interessadas, bem como a Caixa Econômica Federal do polo passivo.
5. Após, encaminhem-se os autos à Justiça Estadual competente para o prosseguimento da Execução.
6. Intimem-se.
12/12/2025, 00:00
Petição
11/12/2025, 16:57
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:41
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:41
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:41
Mero expediente
11/12/2025, 16:41
Petição
13/10/2025, 10:28
Comunicação eletrônica
10/10/2025, 13:38
Comunicação eletrônica
30/09/2025, 13:26
Comunicação eletrônica
16/09/2025, 13:06
Comunicação eletrônica
29/08/2025, 15:52
Comunicação eletrônica
28/08/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 13:18
Comunicação eletrônica
05/08/2025, 12:16
Petição
30/07/2025, 16:10
Petição
24/07/2025, 17:25
Comunicação eletrônica
21/07/2025, 16:18
Comunicação eletrônica
21/07/2025, 13:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:07
Petição
15/07/2025, 17:13
Confirmada
15/07/2025, 17:13
Publicação
11/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006150-05.2016.4.04.7112/RS
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHABELA
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou Leticia Fontes dos Santos ao pagamento de cotas condominiais decorrentes da posse de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.
A ação foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Canoas em 18/07/2016.
A decisão que resolveu a lide em primeira instância eximiu a Empresa Pública da responsabilidade e condenou a Corré ao cumprimento da obrigação, relativamente às cotas vencidas no período compreendido entre 16/10/2014 e 16/06/2016, acrescidas das que vencessem até o trânsito em julgado da decisão (evento 65).
O decisório foi objeto de apelo e de pedido de revisão perante a Turma Nacional de Uniformização, tendo sido, a despeito disso, mantido na íntegra (eventos 87 e 117).
O trânsito em julgado ocorreu em 03/02/2020 (evento 126).
Após o descumprimento de acordo que teve por objeto o parcelamento do débito (eventos 105 e 137), o Condomínio Exequente promoveu o cumprimento da decisão no importe de R$ 13.191,57 (evento 148).
O procedimento seguiu seu curso, com a penhora do imóvel que deu ensejo à dívida, sua avaliação e com a respectiva arrematação (eventos 264, 324 e 374).
A arrematação recaiu sobre o direito real de aquisição do imóvel e importou na quantia de R$ 37.000,00 – a ser paga de forma parcelada.
Logo após a prática do ato, o Juízo de origem, percebendo que a matéria não lhe era afeta, declinou da competência para este Juízo (evento 387).
Foram juntados aos autos, pela Leiloeira, cópias dos comprovantes de pagamento das prestações do parcelamento (eventos 400, 405, 407, 408, 411 e 413).
Por meio da peça trazida à colação no evento 384, a CAIXA requereu a reserva do valor que lhe é devido ou o levantamento da quantia.
O Exequente, por sua vez, requereu: 1) a homologação do leilão, 2) expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, 3) a formalização da hipoteca prevista no artigo 895, §1º do CPC, 4) a intimação da CAIXA para que apresente o valor atualizado do seu crédito, 5) a expedição de alvará, em seu favor, dos valores já depositados, até o limite de R$ 32.037,87 e 6) a expedição de alvará dos valores depositados mensalmente pelo arrematante, até a satisfação integral do seu crédito.
Este Juízo, na decisão veiculada no evento 416, DESPADEC1, concluiu pela necessidade de desfazimento tanto da penhora registrada no evento 264, quanto da arrematação que a seguiu. A primeira, porque recaiu sobre bem não pertencente à Executada; a segunda, por ter sido realizada em inobservância das regras que compõem a estrutura do processo de execução.
À vista disso, este Juízo revogou o ato de penhora registrado no evento 264 destes autos e declarou nula a arrematação que lhe seguiu e que foi materializada por meio do auto do evento 374.
Como consequência, declarou prejudicados os pleitos da CAIXA e do Exequente inseridos, respectivamente, nas petições dos evento 384, PET1 e evento 408, PET1 dos autos.
Determinou, ainda, a restituição ao Arrematante das quantias depositadas na esteira da arrematação e, logo em seguida, a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento, dada a falta de competência deste Juízo para tanto.
O Condomínio Residencial Ilhabela, inconformado, opôs Embargos de Declaração, ao argumento de que a decisão embargada padece de omissão e de contradição. Destarte, requereu a concessão de efeitos infringentes ao recurso, para reformar a decisão embargada, aos fins de manter a competência da Justiça Federal e revogar a anulação dos atos expropriatórios.
Este, o relato do indispensável à análise da questão.
Conheço dos Embargos, eis que opostos no prazo legal (artigo 1.023, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz, ou quando for constatado erro material no julgado.
No que respeita à questão de fundo, não assiste razão ao Embargante.
O Embargante alegou que a decisão recorrida padece de omissão, em razão da ausência de manifestação expressa sobre fundamentos que, a seu ver, seriam determinantes para a manutenção da competência deste Juízo Federal.
Aponta, especificamente: I) omissão quanto à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; II) omissão quanto à regra de competência para o cumprimento de sentença, tal como estabelecida no artigo 516, inciso II, do mesmo Diploma Processual; e III) omissão quanto à preclusão da análise sobre a competência, uma vez que o Juízo, ao proferir decisão no evento 261, teria, de forma implícita ou explícita, reconhecido sua competência para a prática dos atos executórios subsequentes.
Entretanto, as alegações de que a decisão seria omissa não comportam acolhimento.
Inicialmente, cumpre assinalar que, no caso em apreço, não se vislumbra a existência de omissão, uma vez que os dispositivos legais ora invocados pelo Condomínio Embargante sequer foram por ele anteriormente suscitados nos autos, de modo a ensejar pronunciamento judicial a seu respeito na decisão embargada.
De todo modo, ainda que assim não o fosse, as razões apresentadas pelo Embargante não se mostram suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Com relação à alegada afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, importa observar que o próprio artigo 43 do Código de Processo Civil excepciona sua aplicação nos casos de alteração que decorra de regra atinente à competência absoluta. Tal exceção é precisamente o que ocorre na hipótese dos autos, uma vez que, exaurido o interesse jurídico da Empresa Pública Federal na lide, cessou, de igual modo, a competência da Justiça Federal, que se assenta nos estreitos limites fixados pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Também não merece acolhida a alegação fundada no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. A regra que estipula a competência do juízo prolator da sentença para conduzir seu cumprimento pressupõe a subsistência dos fundamentos que ensejaram sua jurisdição no processo de conhecimento. No caso em apreço, todavia, com a exclusão da CAIXA da lide, cessaram as razões que justificavam a atuação da Justiça Federal, tornando incabível a invocação da norma mencionada para sustentar sua permanência nesta fase executiva.
Além disso, não há que se falar em preclusão da discussão sobre a competência. Isso porque a eventual prática de atos de natureza executória, anterior à remessa dos autos à Justiça Comum, não traduz, por si só, pronunciamento definitivo sobre a matéria, tampouco impede que este Juízo reconheça a ausência de competência para o prosseguimento da execução. A preclusão, nesse contexto, não se opera em desfavor da própria jurisdição, não impedindo a observância das normas de competência absoluta.
A Embargante aduziu, ainda, haver contradição entre a decisão embargada e o entendimento firmado no Tema nº 1.266 pelo STJ, referente à possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para pagamento de débitos condominiais.
Ocorre que, no que respeita ao locus da decisão judicial, contradição é a falta de correspondência entre o raciocínio que é desenvolvido na fundamentação e o dispositivo do decisório. Vale dizer, a contradição trata-se de um defeito encontrado na estrutura interna da decisão. Portanto, não pode decorrer de comparação efetuada entre a decisão judicial e manifestação que emana de outra fonte, tampouco entre a solução almejada e aquela efetivamente alcançada.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. ERRO MATERIAL SANADO.. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão do julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na análise detida do acórdão recorrido, observa-se que as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente examinadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Porquanto não há obscuridade, contradição e muito menos omissão no Acórdão hostilizado;. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado;. Seguindo a mesma orientação adotada nos Embargos de Declaração pretéritos, retifico o voto apenas para sanar erro material existente. As referências feitas ao acordo de leniência travado pela Mendes Júnior no âmbito do CADE devem ser compreendidas como atinentes a acordo da SETAL ÓLEO E GÁS e não daquela empreiteira. A modificação, contudo, em nada altera o mérito do julgamento. (TRF4 5083401-18.2014.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/07/2018)
Verifico, portanto, que a Parte Embargante demonstra mero descontentamento com a decisão proferida, o que não enseja, por si só, o cabimento dos embargos declaratórios.
Se o Embargante não concorda com a solução dada ao imbróglio, deve fazer uso das vias recursais com vistas à reversão da decisão.
Portanto, não tendo sido evidenciada falta de coerência no raciocínio que conduziu à decisão embargada, a rejeição do pleito é medida que se impõe.
À vista disso, rejeito os embargos declaratórios opostos pela Parte Exequente.
Preclusa a faculdade de insurgência contra esta decisão, restituam-se ao Arrematante as quantias depositadas na esteira da arrematação.
Logo em seguida, remetam-se os autos à Justiça Estadual para prosseguimento, dada a falta de competência deste Juízo para tanto (CF, art. 109, inciso I, lido pelo avesso).
Intimem-se – inclusive o Arrematante.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:55
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:55
Mero expediente
09/07/2025, 15:55
Petição
08/07/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 16:42
Confirmada
03/07/2025, 23:59
Petição
30/06/2025, 16:28
Petição
27/06/2025, 13:34
Publicação
25/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006150-05.2016.4.04.7112/RS
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHABELA
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou Leticia Fontes dos Santos ao pagamento de cotas condominiais decorrentes da posse de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.
A ação foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Canoas em 18/07/2016.
A decisão que resolveu a lide em primeira instância eximiu a Empresa Pública da responsabilidade e condenou a Corré ao cumprimento da obrigação, relativamente às cotas vencidas no período compreendido entre 16/10/2014 e 16/06/2016, acrescidas das que vencessem até o trânsito em julgado da decisão (evento 65).
O decisório foi objeto de apelo e de pedido de revisão perante a Turma Nacional de Uniformização, tendo sido, a despeito disso, mantido na íntegra (eventos 87 e 117).
O trânsito em julgado ocorreu em 03/02/2020 (evento 126).
Após o descumprimento de acordo que teve por objeto o parcelamento do débito (eventos 105 e 137), o Condomínio Exequente promoveu o cumprimento da decisão no importe de R$ 13.191,57 (evento 148).
O procedimento seguiu seu curso, com a penhora do imóvel que deu ensejo à dívida, sua avaliação e com a respectiva arrematação (eventos 264, 324 e 374).
A arrematação recaiu sobre o direito real de aquisição do imóvel e importou na quantia de R$ 37.000,00 – a ser paga de forma parcelada.
Logo o após a prática do ato, o Juízo de origem, percebendo que a matéria não lhe era afeta, declinou da competência para este Juízo (evento 387).
Foram juntados aos autos, pela Leiloeira, cópias dos comprovantes de pagamento das prestações do parcelamento (eventos 400, 405, 407, 408, 411 e 413).
Por meio da peça trazida à colação no evento 384, a CAIXA requereu a reserva do valor que lhe é devido ou o levantamento da quantia.
Por fim, o Exequente requereu: 1) a homologação do leilão, 2) expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, 3) a formalização da hipoteca prevista no artigo 895, §1º do CPC, 4) a intimação da CAIXA para que apresente o valor atualizado do seu crédito, 5) a expedição de alvará, em seu favor, dos valores já depositados, até o limite de R$ 32.037,87 e 6) a expedição de alvará dos valores depositados mensalmente pelo arrematante, até a satisfação integral do seu crédito. Este, o relato do indispensável.
Trago o feito à ordem.
À vista do que consta nos autos, verifico que a execução é dirigida unicamente contra a então Corré Leticia Fontes dos Santos. Isso porque a CAIXA, ao final da fase de conhecimento, foi eximida da responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Nestas circunstâncias, o feito não pode permanecer nesta seara do Poder judiciário.
É que falta à Justiça Federal competência para o processamento da execução. Isso é decorrência direta do fato do Exequente não dispor de título executivo que seja oponível à Caixa Econômica Federal e, também, da circunstância de não remanescer no feito interesse por ela titularizado.
Assim, vejamos.
A pretensão visa à satisfação de dívida condominial decorrente da posse de imóvel que é objeto de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O pronunciamento que pôs termo à lide decidiu que a responsabilidade pelo débito é unicamente da Mutuária. Isto é, a CAIXA, que ocupava (e ainda ocupa) o polo passivo da ação, foi eximida da obrigação.
Em razão disso, a execução foi dirigida somente contra a Corré, Leticia Fontes dos Santos, pois o Autor da ação não detinha título executivo que pudesse opor contra a pessoa da CAIXA.
Ocorre que o Juízo de Origem cometeu o equívoco de não declinar, de imediato, da competência para o processamento da ação. Em consequência, foram realizados diversos atos processuais, que tiveram como desfecho a arrematação dos direitos que a Executada detém sobre o bem mutuado.
Nesta altura do raciocínio, se faz necessária uma importante observação.
À vista do Auto de Penhora juntado aos autos no evento 264, constata-se que o ato constritivo recaiu sobre o próprio bem (rectius: sobre o direito de propriedade vinculado ao bem) que originou a dívida e que é objeto material do contrato de mútuo firmado entre a CAIXA e a Executada.
Confira-se:
Tal postura mostra-se um tanto irregular, pois atingiu o patrimônio de quem não é responsável pelo cumprimento da obrigação. É que, já naquele momento, a propriedade do imóvel (ainda que resolúvel) pertencia à CAIXA e não à Executada – situação que emergiu do contexto da formação do contrato de mútuo. E para agravar ainda mais o quadro, o bem foi à praça e foi arrematado pela quantia de R$ 37.000,00.
Pois bem, é de geral sabença, para quem opera com a matéria, que o imóvel que é objeto de alienação fiduciária não é passível de constrição para o pagamento de dívidas de responsabilidade do devedor fiduciante. Isso pela simples razão de que, com a constituição da garantia, o bem passa à propriedade do credor fiduciário, não podendo mais, a partir daí, servir de garantia de débitos de terceiros. Este entendimento foi chancelado, por mais de uma vez, pelo Superior Tribunal de Justiça ao compulsar a matéria:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1840635/SP. Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do julgamento: 16/03/2020)
Portanto, o ato constritivo foi realizado de maneira irregular.
Mas o vício não se restringiu a isso – foi mais longe: o edital de leilão mencionou como objeto do certame os direitos aquisitivos que a Executada detém sobre o bem e estes foram arrematados. Vale dizer, foi levado a leilão bem imóvel (CC, artigos 80, inciso I, primeira parte, e 1.368-B, caput) que não havia sido objeto de penhora.
Nestas circunstâncias, a arrematação encontra-se acometida de mácula que impede a produção de seus efeitos naturais.
Isso porque o Juízo de Origem, ao realizar a praça sem a prévia penhora do bem, ignorou duas normas cogentes que, por isso mesmo, são de observância obrigatória na espécie: 1) a regra do artigo 917, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, que faculta ao Executado insurgir-se contra o ato que constituiu a penhora, e 2) o princípio do contraditório (CF, art. 5º, inciso LV), norma que compõe a estrutura do processo judicial.
Observe-se que, sem a realização da penhora dos direitos aquisitivos detidos pela Executada, lhe foi subtraída a possibilidade de opor-se à excussão do bem, o que nulifica toda a sequência do procedimento.
Consectário lógico disso tudo é a conclusão de que tem de serem desfeitas tanto a penhora registrada no evento 264 quanto a arrematação que a seguiu.
A primeira, porque recaiu sobre bem não pertencente à Executada; a segunda, por ter sido realizada em inobservância de duas regras que compõem a estrutura do processo de execução.
Isto posto revogo o ato de penhora registrado no evento 264 destes autos e declaro nula a arrematação que lhe seguiu e que foi materializada por meio do auto do evento 374.
Como consequência, tenho por prejudicados os pleitos da CAIXA e do Exequente inseridos, respectivamente, nas petições dos evento 384, PET1 e evento 408, PET1 dos autos.
Preclusa a faculdade de insurgência contra esta decisão, restituam-se ao Arrematante as quantias depositadas na esteira da arrematação.
Logo em seguida, remetam-se os autos à Justiça Estadual para prosseguimento, dada a falta de competência deste Juízo para tanto (CF, art. 109, inciso I, lido pelo avesso).
Intimem-se – inclusive o Arrematante.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 16:12
Expedida/certificada
23/06/2025, 16:12
Mero expediente
23/06/2025, 16:12
Depósito de Bens/Dinheiro
17/06/2025, 08:18
Depósito de Bens/Dinheiro
03/06/2025, 08:18
Petição
06/05/2025, 14:31
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2025, 08:22
Petição
14/04/2025, 11:24
Petição
21/03/2025, 15:19
Depósito de Bens/Dinheiro
18/03/2025, 10:18
Petição
25/02/2025, 14:20
Petição
19/02/2025, 08:37
Depósito de Bens/Dinheiro
12/02/2025, 08:20
Petição
20/01/2025, 15:41
Depósito de Bens/Dinheiro
09/01/2025, 08:18
Petição
12/12/2024, 17:37
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2024, 10:18
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:19
Petição
22/11/2024, 17:15
Documento (Certidão)
21/11/2024, 19:28
Confirmada
18/11/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 14:31
Petição
12/11/2024, 15:54
Confirmada
12/11/2024, 15:54
Petição
11/11/2024, 16:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/11/2024, 16:37
Mudança de Assunto Processual
08/11/2024, 16:35
Expedida/certificada
08/11/2024, 13:05
Expedida/certificada
08/11/2024, 13:05
Mero expediente
08/11/2024, 13:05
Depósito de Bens/Dinheiro
08/11/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 18:25
Petição
06/11/2024, 15:48
Petição
28/10/2024, 15:00
Confirmada
20/10/2024, 23:59
Petição
17/10/2024, 14:12
Confirmada
17/10/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 06:20
Depósito de Bens/Dinheiro
11/10/2024, 08:23
Expedida/certificada
10/10/2024, 16:50
Expedida/certificada
10/10/2024, 16:50
Petição
10/10/2024, 16:41
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:03
Petição
09/08/2024, 15:35
Petição
07/08/2024, 15:45
Petição
06/08/2024, 22:01
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:03
Confirmada
25/07/2024, 23:59
Petição
24/07/2024, 09:26
Confirmada
24/07/2024, 09:26
Confirmada
16/07/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHABELA ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
REQUERIDO: LETICIA FONTES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JONATAN BRAUN LEDESMA (DPU)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PERITO: JOYCE RIBEIRO EDITAL Nº 710020228817 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, Juíz Federal, da 2ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do Cumprimento de Sentença (JEF) acima referido, que tramita perante este Juízo, situado à Rua XV de Janeiro, 521, 11º Andar, Bairro Centro, CEP: 92.010-300, Canoas/RS, com expediente externo das 13h00min às 18h00min. PRIMEIRO LEILÃO: 07/10/2024 com encerramento às 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil, inferior a 50% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Não sendo verificado lances, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 21/10/2024 com encerramento às 11:00 horas, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil, inferior a 50% exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Tanto no primeiro, quanto no segundo leilão, os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11:00 horas, o encerramento do lote 02 às 11:02 min, e assim sucessivamente até o último lote. Nos dois leilões, para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, será acrescido 03 minutos a partir do horário do recebimento do último lance ofertado para o término de leilão. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "REPASSE", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o leilão propriamente dito. LOCAL: O leilão será realizado através do site www.jrleiloes.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Chico Pedro, nº. 331, B. Camaquã, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9339 e/ou (51) 3126-8866 e/ou (51) 98231-8713, Site: www.jrleiloes.com.br. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO BEM: Os Direitos e Ações que a Executada possui sobre um Apartamento 22 c/ 48,70m² (área privativa de 42,76m² e condominial de 5,94m²), Bloco A, 1º Andar, Res. Ilhabela, R. Alvina Isehardt, nº. 676, CRI 34.373, de Sapucaia do Sul/RS. DESCRIÇÃO DO BEM: Os Direitos e Ações que a Executada possui sobre um Apartamento nº 22 do Bloco “A” do “Residencial Ilhabela”, situado na Rua Alvina Isehardt, nº 676, localizado no primeiro andar ou segundo pavimento, sendo a unidade de frente e a esquerda de quem entra no bloco, com a área real total de 48,709m², com a área real privativa de 42,7625m², e com a área real condominial de 5,9464574m², cabendo-lhe como fração ideal o quinhão de 0,004166666 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do condomínio, edificado sobre o Terreno Urbano constituído lote nº 29, da quadra nº 18, do setor 04H44 do mapeamento geral de forma irregular, com área superficial de 1,625054 hectares, ou seja: de 16.250,54 m², situado no leito da rua Alvina Isehardt, no Bairro Lomba da Palmeira, nesta cidade, distante a face leste ao correr pela divisa sul, 19,78m, do alinhamento Par da Rua Gonçalino Lucas, com as seguintes dimensões e confrontações: Ao Norte, na extensão de 101,20m, com os lotes nº 22 e 23, por uma Reserva Técnica e com os lotes nº 25, 26 e 27, da quadra 18, do Setor 04H44; ao Sul, na extensão de 103,89, com os lotes nº 27 ou 04H441927 e 28 ou 04H441928; ao Lestem na extensão de 159,72m, com os lotes números 1 ao 18 e parte do lote nº P-19, da quadra 18, do Loteamento Vida Nova I, de propriedade do Município de Sapucaia do Sul e com o leito da Rua Alvina Isehardt, onde faz frente; e, Ao Oeste, na extensão de 157,53m, com parte do imóvel de propriedade de Olinda de Vargas Silveira. Imóvel matriculado sob o nº 34.373, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul/RS. Avaliação: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), em 18 de março de 2024. Depositário: Letícia Fontes dos Santos. Ônus: Consta Alienação Fiduciária em favor de Caixa Econômica Federal – CEF (Consta débitos em aberto no valor de R$ 7.023,13 (sete mil e vinte e três reais e treze centavos), em 01/07/2022); Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. OBS.: CONFORME DECISÃO DE EV. 339, SERÁ RESGUARDADO O VALOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, LOGO, NÃO SERÁ ARCADO PELO ARREMATANTE. REGRAS GERAIS DO LEILÃO Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo Juízo. O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima. Quem pretender arrematar dito bem, deverá ofertar lances pela Internet através do site www.jrleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lace com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. A Leiloeira Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigada a fazer a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedora, intermediária, ou comerciante, sendo mera mandatária, ficando assim eximida de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Acaso reste suspenso o leilão, em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, no percentual de 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento do credor. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei (artigo 903 §5º do CPC), será aceita desistência dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações assumidas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, do CPB - Impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do CPC). REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC). A comissão devida à Leiloeira será de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% do lance vencedor e comprovação do depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. Parcelamento para imóvel: Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria, com identificação do lote e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido, em favor do credor, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo determinará ao Registro de Imóveis a averbação do cancelamento da cláusula resolutiva. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o executado encontrado, fica intimado da realização dos leilões supramencionados pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único). Fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região): se o executado casado for, o seu cônjuge ou companheiro, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. Dado e passado nesta cidade de canoas, aos 15 de julho de 2024. Eu, Enio Clóvis Thewes, Técnico Judiciário, digitei, e, eu, Wiliam Ulisses da Silva, Diretor de Secretaria, conferi o presente edital.
Edital 80 - Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006150-05.2016.4.04.7112/RS
16/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2024, 16:56
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:43
Expedida/certificada
15/07/2024, 15:57
Expedida/certificada
15/07/2024, 15:57
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:44
Petição
15/07/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:30
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Petição
26/06/2024, 15:01
Petição
25/06/2024, 11:41
Confirmada
25/06/2024, 11:41
Petição
21/06/2024, 18:16
Confirmada
21/06/2024, 18:16
Expedida/certificada
21/06/2024, 17:35
Expedida/certificada
21/06/2024, 17:35
Expedida/certificada
21/06/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:59
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:07
Confirmada
06/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/05/2024, 16:55
Petição
27/05/2024, 16:37
Confirmada
21/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 15:43
Petição
29/04/2024, 15:41
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Petição
17/04/2024, 13:58
Expedida/certificada
10/04/2024, 15:28
Petição
10/04/2024, 15:16
Documento (Mandado)
21/03/2024, 22:49
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:03
Documento (Certidão)
15/02/2024, 17:38
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:20
Documento (Certidão)
18/12/2023, 15:02
Documento (Certidão)
20/11/2023, 17:37
Mandado
23/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 16:24
Outras Decisões
19/10/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:48
Petição
19/10/2023, 12:26
Petição
19/10/2023, 12:23
Confirmada
07/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2023, 17:50
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/09/2023, 03:00
Comunicação eletrônica
02/08/2023, 18:20
Por decisão judicial
03/07/2023, 11:56
Petição
02/07/2023, 18:16
Confirmada
02/07/2023, 18:16
Comunicação eletrônica
30/06/2023, 14:48
Expedida/certificada
23/06/2023, 12:25
Petição
22/06/2023, 17:57
Petição
09/06/2023, 15:42
Petição
05/06/2023, 17:49
Petição
29/05/2023, 18:48
Confirmada
21/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/05/2023, 14:55
Petição
13/04/2023, 18:21
Petição
10/04/2023, 14:50
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:02
Petição
24/03/2023, 15:32
Confirmada
19/03/2023, 23:59
Confirmada
10/03/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHABELA
REQUERIDO: LETICIA FONTES DOS SANTOS
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 710017235467 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução de Título Extrajudicial acima referida, que tramita perante este Juízo, situado à Rua XV de Janeiro, 521 – 11º Andar, Bairro: Centro – CEP: 92.010-300 – Canoas/RS, com expediente externo das 13h às 18h. PRIMEIRO LEILÃO: 05/06/2023 com encerramento às 11h. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil. Não sendo verificado lances, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 19/06/2023 com encerramento às 11h, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil. Nos dois leilões, para cada lance recebido a partir das 10h57min, serão acrescidos 03 minutos para o término. LOCAL: O leilão será realizado através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Chico Pedro, nº. 331, B. Camaquã, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9339 e/ou (51) 3126-8866 e/ou (51) 98231-8713, Site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br DESCRIÇÃO RESUMIDA DO BEM: Apartamento 22 c/ 48,70m² (área privativa de 42,76m² e condominial de 5,94m²), Bloco A, 1º Andar, Res. Ilhabela, R. Alvina Isehardt, nº. 676, CRI 34.373, de Sapucaia do Sul/RS. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 22 do Bloco “A” do “Residencial Ilhabela”, situado na Rua Alvina Isehardt, nº 676, localizado no primeiro andar ou segundo pavimento, sendo a unidade de frente e a esquerda de quem entra no bloco, com a área real total de 48,709m², com a área real privativa de 42,7625m², e com a área real condominial de 5,9464574m², cabendo-lhe como fração ideal o quinhão de 0,004166666 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do condomínio, edificado sobre o Terreno Urbano constituído lote nº 29, da quadra nº 18, do setor 04H44 do mapeamento geral de forma irregular, com área superficial de 1,625054 hectares, ou seja: de 16.250,54 m², situado no leito da rua Alvina Isehardt, no Bairro Lomba da Palmeira, nesta cidade, distante a face leste ao correr pela divisa sul, 19,78m, do alinhamento Par da Rua Gonçalino Lucas, com as seguintes dimensões e confrontações: Ao Norte, na extensão de 101,20m, com os lotes nº 22 e 23, por uma Reserva Técnica e com os lotes nº 25, 26 e 27, da quadra 18, do Setor 04H44; ao Sul, na extensão de 103,89, com os lotes nº 27 ou 04H441927 e 28 ou 04H441928; ao Lestem na extensão de 159,72m, com os lotes números 1 ao 18 e parte do lote nº P-19, da quadra 18, do Loteamento Vida Nova I, de propriedade do Município de Sapucaia do Sul e com o leito da Rua Alvina Isehardt, onde faz frente; e, Ao Oeste, na extensão de 157,53m, com parte do imóvel de propriedade de Olinda de Vargas Silveira. Imóvel matriculado sob o nº 34.373, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul/RS. Avaliação: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), em 21 de novembro de 2022. Depositário: Letícia Fontes dos Santos. Ônus: Consta Alienação Fiduciária em favor de Caixa Econômica Federal – CEF (Consta débitos em aberto no valor de R$ 7.023,13 (sete mil e vinte e três reais e treze centavos), em 01/07/2022); Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. REGRAS GERAIS DO LEILÃO Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo Juízo. O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima. Quem pretender arrematar dito bem, deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lace com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Acaso reste suspenso o leilão, em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, no percentual de 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento do credor. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Na eventualidade da arrematação do bem restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao 2º colocado, ou seja, licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse do mesmo, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei (artigo 903 § 5º do CPC), será aceita desistência dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações assumidas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, do CPB - Impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do CPC). REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC). A comissão devida à Leiloeira será de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% do lance vencedor e comprovação do depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. Parcelamento para imóvel: Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria, com identificação do lote e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido, em favor do credor, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo determinará ao Registro de Imóveis a averbação do cancelamento da cláusula resolutiva. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para a Leiloeira promover a venda direta é de 90 (noventa) dias; b) restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o executado encontrado, fica intimado da realização dos leilões supramencionados pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único). Fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região): se o executado casado for, o seu cônjuge ou companheiro, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. DADO E PASSADO nesta cidade de Canoas, eu, João Thiago Cunha da Cunha, Técnico Judiciário, digitei, e, eu, Wiliam Ulisses da Silva, Diretor de Secretaria, conferi o presente edital.
Edital 80 - Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006150-05.2016.4.04.7112/RS
10/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2023, 14:21
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:18
Petição
07/03/2023, 13:00
Comunicação eletrônica
06/03/2023, 15:51
Petição
03/03/2023, 18:40
Expedida/certificada
03/03/2023, 13:11
Comunicação eletrônica
02/03/2023, 15:40
Confirmada
20/02/2023, 23:59
Petição
13/02/2023, 15:51
Expedida/certificada
10/02/2023, 20:24
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 18:06
Petição
23/01/2023, 11:08
Documento (Certidão)
20/12/2022, 18:10
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:48
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 18:25
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:39
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:56
Documento (Mandado)
24/11/2022, 23:40
Mandado
07/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 14:23
Outras Decisões
21/10/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 18:58
Petição
19/10/2022, 15:19
Confirmada
06/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2022, 10:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:01
Confirmada
08/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2022, 15:04
Petição
25/08/2022, 17:15
Confirmada
11/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2022, 11:30
Petição
01/08/2022, 08:38
Confirmada
22/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2022, 13:28
Petição
11/07/2022, 21:47
Confirmada
27/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2022, 14:41
Petição
17/06/2022, 13:46
Confirmada
02/06/2022, 23:59
Petição
23/05/2022, 14:53
Expedida/certificada
23/05/2022, 10:59
Petição
22/05/2022, 10:47
Expedida/certificada
12/05/2022, 16:03
Petição
12/05/2022, 15:55
Confirmada
28/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2022, 13:26
Petição
16/04/2022, 16:27
Confirmada
11/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2022, 18:26
Petição
01/04/2022, 17:27
Confirmada
18/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/03/2022, 14:03
Petição
08/03/2022, 09:33
Confirmada
18/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/02/2022, 13:42
Petição
08/02/2022, 13:17
Confirmada
23/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2022, 16:40
Petição
13/01/2022, 16:36
Confirmada
10/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2021, 17:42
Petição
30/11/2021, 16:56
Confirmada
14/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2021, 18:31
Petição
11/10/2021, 16:42
Confirmada
27/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
17/09/2021, 15:52
Petição
17/09/2021, 15:27
Confirmada
09/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/08/2021, 18:55
Petição
30/08/2021, 18:06
Confirmada
16/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
06/08/2021, 14:54
Petição
06/08/2021, 11:15
Confirmada
02/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/07/2021, 09:35
Petição
22/07/2021, 21:02
Confirmada
16/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
06/07/2021, 14:59
Petição
05/07/2021, 19:13
Confirmada
19/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/06/2021, 10:57
Petição
08/06/2021, 21:25
Confirmada
17/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/05/2021, 19:15
Petição
07/05/2021, 17:16
Petição
07/05/2021, 13:52
Confirmada
23/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
13/04/2021, 14:26
Ato ordinatório
13/04/2021, 14:26
Petição
13/04/2021, 09:54
Confirmada
18/03/2021, 23:59
Petição
08/03/2021, 18:36
Expedida/certificada
08/03/2021, 11:27
Petição
08/03/2021, 11:04
Petição
03/03/2021, 15:17
Confirmada
21/02/2021, 23:59
Confirmada
15/02/2021, 23:59
Expedida/certificada
11/02/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:46
Expedida/certificada
05/02/2021, 15:48
Petição
05/02/2021, 13:16
Petição
04/02/2021, 16:59
Confirmada
14/12/2020, 23:59
Petição
07/12/2020, 15:05
Expedida/certificada
04/12/2020, 20:57
Expedida/certificada
04/12/2020, 20:57
Documento (Ofício)
04/12/2020, 20:56
Mudança de Classe Processual
02/12/2020, 18:53
Outras Decisões
02/12/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 14:39
Petição
02/12/2020, 14:12
Confirmada
26/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2020, 11:39
Petição
14/11/2020, 16:17
Confirmada
31/10/2020, 23:59
Expedida/certificada
21/10/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:43
Outras Decisões
08/10/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 11:47
Petição
08/10/2020, 11:14
Confirmada
18/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2020, 18:22
Reativação
08/09/2020, 18:21
Petição
08/09/2020, 16:29
Baixa Definitiva
10/03/2020, 16:17
Petição
10/03/2020, 14:55
Confirmada
08/03/2020, 23:59
Petição
06/03/2020, 13:39
Petição
03/03/2020, 15:05
Expedida/certificada
27/02/2020, 16:25
Expedida/certificada
27/02/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 15:48
Petição
27/02/2020, 15:42
Expedida/certificada
26/02/2020, 18:42
Petição
26/02/2020, 16:48
Confirmada
13/02/2020, 23:59
Petição
10/02/2020, 15:49
Expedida/certificada
03/02/2020, 16:42
Ato ordinatório
03/02/2020, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2019, 17:04
Petição
27/03/2019, 16:56
Expedida/certificada
19/03/2019, 17:21
Petição
19/03/2019, 15:47
Confirmada
07/03/2019, 23:59
Petição
26/02/2019, 16:11
Petição
26/02/2019, 10:50
Confirmada
26/02/2019, 10:50
Expedida/certificada
25/02/2019, 16:20
Procedência em Parte
25/02/2019, 16:20
Conclusão (para julgamento)
20/02/2019, 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2019, 16:35
Ato ordinatório
11/02/2019, 16:33
Petição
05/02/2019, 12:15
Confirmada
05/02/2019, 12:15
Petição
04/02/2019, 18:05
Expedida/certificada
04/02/2019, 17:27
Petição
02/02/2019, 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2019, 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/01/2019, 13:00
Petição
06/12/2018, 16:31
Confirmada
06/12/2018, 16:31
Expedida/certificada
06/12/2018, 12:59
Ato ordinatório
06/12/2018, 12:59
Decurso de Prazo
06/12/2018, 01:01
Petição
23/11/2018, 16:48
Documento (Mandado)
19/10/2018, 16:59
Mandado
15/10/2018, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2018, 00:02
Petição
08/05/2018, 08:50
Petição
12/09/2017, 12:05
Confirmada
28/08/2017, 23:59
Expedida/certificada
18/08/2017, 16:20
Determinação de Diligência
18/08/2017, 16:20
Conclusão (para julgamento)
17/08/2017, 14:04
Petição
10/08/2017, 13:18
Confirmada
07/08/2017, 23:59
Expedida/certificada
28/07/2017, 15:34
Ato ordinatório
28/07/2017, 15:34
Petição
05/07/2017, 17:40
Confirmada
12/06/2017, 23:59
Expedida/certificada
02/06/2017, 16:11
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
23/02/2017, 18:59
Petição
06/01/2017, 12:02
Confirmada
02/12/2016, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2016, 14:05
Petição
19/11/2016, 10:42
Confirmada
18/11/2016, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2016, 13:19
Ato ordinatório
08/11/2016, 13:19
Documento (Mandado)
03/11/2016, 12:22
Petição
28/10/2016, 14:37
Confirmada
13/09/2016, 12:38
Mandado
05/09/2016, 16:06
Documento (Certidão)
02/09/2016, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2016, 16:58
Expedida/Certificada
02/09/2016, 15:04
Ato ordinatório
02/09/2016, 13:49
Petição
31/08/2016, 17:24
Confirmada
31/08/2016, 17:23
Documento (Certidão)
31/08/2016, 07:11
Mudança de Parte
25/08/2016, 17:22
Expedida/certificada
25/08/2016, 17:21
Mero expediente
25/08/2016, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 17:23
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
24/08/2016, 16:08
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)