Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003807-47.2022.4.04.7105/RS
EXECUTADO: ALEF ASSOLINI BENINI
ADVOGADO(A): MAYARA STEFFANY DA SILVA ARAUJO (OAB RS137933A)
DESPACHO/DECISÃO
I-
Trata-se de exceção de pré executividade oposta por ALEF ASSOLINI BENINI, postulando a extinção da execução fiscal. Alega nulidade da citação editalícia, ilegitimidade passiva da Farmex e dele (excipiente) e nulidade da CDA por ausência de comprovação do lançamentos das anuidades.
II-
Citação por edital
A tentativa de citação postal do excipiente ocorreu no endereço que constava do próprio Distrato anexo á inicial (evento 1, OUT4), mas resultou infrutífera após três tentativas (evento 22, AR1), o que autorizou a citação por edital nos termos do art. 256, II, do CPC.Tendo
Com efeito, não tendo o excipiente comprovado ter informado a mudança de endereço, seja ao Conselho, seja à RF, reputa-se válida a citação editalícia.
Ademais, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, em que a citação visa chamar a juízo o réu para defender-se (art. 238 do CPC), na execução fiscal, a citação visa apenas possibilitar ao executado efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora (art. 8º da LEF). O momento de apresentar defesa fica relegado aos embargos, no prazo de trinta dias após a efetivação da penhora.
Nesse prisma, com a apresentação da exceção, fica suprida eventual falha na citação (art. 239, § 1º, do CPC), facultando-se-lhe, num prazo de 5 dias, o pagamento da dívida e até mesmo a nomeação de bem para fins de garantia do juízo, inclusive em substituição á penhora de cotas já realizada (evento 62, TERMOPENH1).
Requisitos da CDA
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que não se trata aqui de crédito relativo a anuidades, mas sim de multa de fiscalização aplicada no âmbito do poder de polícia exercido pelo CRF, mais especificamente multas por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60 (ausência de profissional farmacêutico) conforme explicitado no campo fundamentação legal da dívida constante da CDA.
Há também referência expressa na CDA quanto aos números dos processos administrativos correspondentes à cada multa, o que atende o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF.
É sabido também que a(s) CDA(s) goza(m) de presunção de liquidez e certeza que, por sua vez, advém da presunção de veracidade e legitimidade do processo administrativo em que se estriba, incumbindo ao executado o ônus da prova inequívoca em sentido contrário (art. 3º da LEF).
Com efeito, em se tratando de multa por infração de artigo, que via de regra é constituída mediante auto de infração, é de se presumir que tenha sido dele regularmente notificado o autuado, sendo dele o ônus da prova em sentido contrário.
A LEF não exige que a CDA venha instruída com cópia do processo administrativo que lhe deu origem para fins de execução. Basta, isto sim, a mera referência ao número deste processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na repartição competente para que o contribuinte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41). E, no caso em pauta, a(s) CDA(s), repita-se, indica(m) o número do processo administrativo correspondente.
Nesse prisma, considerando o disposto no art. 3º da LEF, se pretende o executado questionar aspectos do processo administrativo, tais como decadência, prescrição, ausência de notificação válida que não estejam visíveis a partir da própria CDA, deverá ele providenciar junto à repartição competente as cópias do referido expediente e juntá-las aos autos.
Vale dizer, não é o fisco quem deve provar a efetiva notificação do auto de infração. Cabe ao executado, isto sim, a prova da alegada ausência de notificação ou de datas distintas daquelas constantes da CDA, o que, todavia, se afigura impróprio na via estreita da exceção, onde não se admite dilação probatória.
Legitimidade passiva da empresa
Em se tratando de multa por infração a dispositivo legal, a responsabilidade deve ser considerada no momento da autuação (quando flagrada a empresa praticando o ato infracional), que não necessariamente corresponde ao termo inicial de juros (este só se implementa quando da constituição definitiva do crédito após conclusão do processo administrativo).
Assim que, sem a juntada dos autos de infração, não há como excluir de pronto a responsabilidade da Farmed quanto à infração e multa correspondente a ela aplicada. Antes pelo contrário, à luz do princípio da presunção de veracidade e regularidade do processo administrativo e até considerando a data dos PAs (2221/2017, 3223/2017 e 315/2018), é de se presumir que as autuações tenham sido impingidas à Farmed anteriormente ao distrato.
Rechaço, pois, a alegação de ilegitimidade.
Legitimidade do titular da Eireli (pessoa física)
A extinção da executada originária não era fato desconhecido do Conselho ao tempo do ajuizamento da execuçao, tanto assim cópia do distrato instrui a petição inicia (evento 1, OUT4).
Do referido distrato, observa-se que a executada era uma empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), tendo como titular o Sr. Alef Assolini Benini.
O empresário individual atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício das atividades empresariais. A empresa e pessoa física do titular se identificam e o patrimônio se confunde. A despeito da inscrição no CNPJ, não há propriamente a constituição de pessoa jurídica, e o patrimônio pessoal do titular responde pelos débitos contraídos no exercício da empresa. Não se cogita, assim, de limitação de responsabilidade de ou separação de patrimônio.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Ainda que possua CNPJ próprio para fins fiscais, o empresário individual é pessoa física, não havendo distinção entre patrimônio pessoal e empresarial.
(TRF4, AC 5006207-87.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DIRETA E ILIMITADA.
1. O empresário individual atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício das atividades empresariais, sem limitações de responsabilidade aplicáveis a outras formas de empresa:
2. Os documentos apresentados comprovam a transformação do registro de empresário individual em empresa individual de responsabilidade limitada em momento posterior ao fato gerador do débito e ao próprio ajuizamento da execução fiscal, concluindo-se pela responsabilidade direta e ilimitada da pessoa física pelas dívidas decorrentes da atividade comercial.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038566-46.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. EMPRESARIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. A empresa individual não tem personalidade distinta da pessoa física que a conduz, embora haja registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Não há responsabilidades diversas: a responsabilidade e o patrimônio da empresa e a do empresário se confundem. 2. Confundindo-se o patrimônio da pessoa física com o da pessoa jurídica, aplica-se o art. 789 do CPC, devendo o devedor responder com todo seu patrimônio, seja indicado como titularidade da pessoa física ou da firma individual, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (TRF4, AG 5042385-20.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 25/03/2024)
Cumpre gizar, a propósito, que não se tratou aqui de redirecionamento contra a pessoa física da titular em virtude de ato com infração à lei, mas sim ajuizamento do feito diretamente contra a empresa individual e a pessoa física da titular, já que nesses casos o patrimônio se confunde.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. REQUISITOS CDA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENCARGO DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não há verdadeira distinção entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, havendo, portanto, confusão entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos.(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 00034138520094047201, 2ª Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/10/2010).
III-
Ante o exposto, rejeito a exceção.
Intime-se o excipiente da presente decisão, bem como para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora, inclusive em substituição á penhora de cotas já efetivada.
Decorrido in albis tal prazo, intime-se inicialmente o Conselho para dizer acerca do interesse na concretização da expropriação das cotas sociais já penhoradas, salientando-se que, caso pretenda a efetivação de bloqueio de valores e bens via sisbajud e renajud, presumir-se-á seu desinteresse nas cotas, procedendo-se ao cancelamento da penhora das cotas previamente à utilização do sisbaju e renajud.