Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
12 mai 2023
· 11:36 · há 3 anos
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Petição
Petição
Março 20231 evento
Redistribuição
2022
49 eventos
Maio 202215 eventos
Por decisão judicial
Petição
Petição
Confirmada
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Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Abril 202218 eventos
Expedida/certificada
Petição
Março 20223 eventos
Petição
Petição
Fevereiro 202211 eventos
Decurso de Prazo
Confirmada
Janeiro 20222 eventos
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2021
29 eventos
Setembro 20213 eventos
Por decisão judicial
Petição
Decurso de Prazo
Agosto 20215 eventos
Confirmada
Petição
Julho 20215 eventos
Mandado
Expedição de documento
Junho 20211 evento
Petição
Abril 202112 eventos
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Decurso de Prazo
Março 20211 evento
Petição
Fevereiro 20212 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
2020
33 eventos
Outubro 20206 eventos
Petição
Petição
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Setembro 20204 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20202 eventos
Expedida/certificada
Petição
Junho 20203 eventos
Por decisão judicial
Decurso de Prazo
Maio 20204 eventos
Petição
Petição
Abril 20201 evento
Petição
Março 20208 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Fevereiro 20203 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Janeiro 20202 eventos
Petição
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2019
10 eventos
Dezembro 20191 evento
Confirmada
Novembro 20193 eventos
Documento
Expedida/certificada
Outubro 20191 evento
Petição
Setembro 20194 eventos
Documento
Confirmada
Maio 20191 evento
Redistribuição
2018
22 eventos
Setembro 20181 evento
Por decisão judicial
Julho 20184 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Junho 20185 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Abril 20184 eventos
Conclusão
Petição
Março 20185 eventos
Petição
Confirmada
Janeiro 20183 eventos
Confirmada
Petição
2017
40 eventos
Dezembro 20172 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Novembro 201717 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Outubro 201713 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Julho 20172 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Maio 20171 evento
Publicação
Abril 20173 eventos
Documento
Remessa
Fevereiro 20171 evento
Decisão Interlocutória de Mérito
Janeiro 20171 evento
Conclusão
2016
16 eventos
Dezembro 20161 evento
Petição
Outubro 20165 eventos
Documento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Abril 20163 eventos
Por decisão judicial
Mero expediente
Março 20163 eventos
Petição
Confirmada
Fevereiro 20164 eventos
Petição
Petição
2015
15 eventos
Dezembro 20153 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Novembro 20151 evento
Mero expediente
Agosto 20151 evento
Conclusão
Julho 20151 evento
Petição
Junho 20152 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Maio 20155 eventos
Petição
Confirmada
Abril 20151 evento
Documento
Março 20151 evento
Recebimento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Edital
E
Órgão
3ª Vara Federal de Santo Ângelo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, PHILIP RUDOLPH VAN HARREVELD
Advogado
RAUL BARTHOLOMAY (OAB 023952/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001663-29.2015.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PHILIP RUDOLPH VAN HARREVELD
EDITAL Nº 710015136354
O Excelentíssimo Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Doutor ROBERTO ADIL BOZZETTO, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo:
I - DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO
PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 10 de MAIO de 2022, com encerramento a partir das 13:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão.
SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 24 de MAIO de 2022, com encerramento a partir das 13:30 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882).
OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 13h30 min, o encerramento do lote 02 às 13h32 min, e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito.
Expedição de documento
Petição
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
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Mero expediente
Conclusão
Mudança de Parte
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Confirmada
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Petição
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
· há 6 anos
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
· há 8 anos
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Confirmada
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Petição
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Mandado
Expedição de documento
Expedida/certificada
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Confirmada
Publicação
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Remessa
Expedição de documento
Mandado
Confirmada
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Documento
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ 00.***.***/0216-53)
EXECUTADO: PHILIP RUDOLPH VAN HARREVELD (CPF 075.***.***-78)
BEM: UM TERRENO, sem benfeitorias, “composto do lote "1" da quadra 'D", da rua III, medindo 31,90m (trinta e um metros e noventa centímetros) na frente, 49,76m (quarenta e nove metros e setenta e seis centímetros) no lado norte, 46,70m (quarenta e seis metros e setenta centímetros) no lado sul, tendo na linha dos fundos a medida de 22,84m (vinte e dois metros e oitenta e quatro centímetros), perfazendo a área total de 1.304,90m² (um mil e trezentos e quatro metros e noventa decímetros quadrados) e cujas confrontações são as seguintes: Frente Leste, com a rua III; Fundos Oeste, com a propriedade dos Herdeiros Konzen e Philip Rudolph Van Harreveld; Lado Norte; com o, lote "2" da quadra "D" da rua III, de Selecta Exportadora de Tabacos Ltda.; Lado Sul, com a propriedade dos Herdeiros Kipper. Terreno localizado do lado direito da rua III, de quem nela entra pela rua I, donde dista 248,00m (duzentos e quarenta e oito metros). Quarteirão Indefinido, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS. Obs.: Imóvel situa-se no Loteamento “Vila Avifauna”, que está localizado na Rua da Pedreira, nº 1120, em Santa Cruz do Sul-RS; Não há benfeitorias nem ocupantes no imóvel. Imóvel matriculado sob o nº 44.975 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS.
Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente ao cônjuge do executado, Sra. VERÔNICA GODEFRIDA IDA VAN HARREVELD BACKX correspondente a 50% calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC.
AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 12 de agosto de 2021.
ÔNUS: Consta Penhora nos autos nº 024/1.03.0004566-6, em favor de Banrisul S/A, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Rio Pardo/RS; Indisponibilidade de bens nos Autos nº. 5005998-91.2015.4.04.7111, em favor da União Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS; Indisponibilidade de bens nos Autos nº. 0010004-08.2012.5.07.0018 (arquivado definitivamente), em trâmite na 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE; Indisponibilidade de bens nos Autos nº. 0001043-51.2012.5.04.0733, em favor de LUIZ ANTONIO RIBEIRO e Outros, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Consta Débitos de IPTU, no valor de R$ 13.502,11 (treze mil, quinhentos e dois reais e onze centavos), em 03 de março de 2022.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição acima.
VALOR DO DÉBITO: R$ 55.455,49 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em 10/02/2022.
Fica autorizada a Leiloeira nomeada nos autos, em sendo o caso, a providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas. Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, deverá a leiloeira solicitar auxílio dos oficiais de justiça à disposição deste Juízo. Nesse caso, proceda a Secretaria à confecção do mandado necessário.
III – REGRAS GERAIS DO LEILÃO
1. Das intimações:
O executado será intimado do leilão por intermédio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015 ). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015.
Nesse caso, fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região), o(s) Executado(s), em se tratando de pessoa física; se casado for, o cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais.
No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).
2. Demais disposições:
a) A alienação dos bens ficará a cargo da Leiloeira Joyce Ribeiro, telefones 0800-707-9272 ou (51) 9.8143-8866, e-mail: [email protected] e “site”: www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotados para sua validade, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected].
b) Quem pretender arrematar os bens na modalidade eletrônica deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto:
1) efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão;
2) confirmar os lanços e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, nesse caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado por e-mail, para o devido pagamento.
Nesse caso, ficam os interessados cientes de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentos destinados aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal.
c) Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, após o dia 29/04/2022, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora. Saliento, ainda, que a cobrança deverá se dar diretamente perante o Juízo Estadual pertinente.
Para os casos de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, em data anterior a 29/04/2022, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá o executado efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pela leiloeira, cuja cobrança deverá se dar, de igual modo, diretamente no Juízo Estadual pertinente.
IV – DO LANCE
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015.
Nos termos do artigo 891 e seu parágrafo único do novo Código de Processo Civil, não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento. Assim, o lance deverá ser IGUAL OU SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO (exceto nos casos expressamente dispostos neste edital), devendo os licitantes ofertar lances, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista (exceto nas hipóteses de parcelamento, descritas nos itens seguintes) e o pagamento deverá ser realizado pelo arrematante no prazo de 48 horas para o caso de arrematação pelo meio eletrônico (conforme artigo 892 do novo Código de Processo Civil), cabendo ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão da Leiloeira (à vista) e demais despesas de arrematação.
Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação.
No 2º leilão, os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido neste Edital.
Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo.
V – DA ARREMATAÇÃO
Não caberão embargos à arrematação.
Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4.º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida a arrematação nas hipóteses dos incisos I, II e III do §1º do artigo 903, anteriormente referido.
O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do §5.º do já citado artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC).
Somente após a expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 901 do NCPC) é que o arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira, comprovado o recolhimento do ITBI e das demais despesas da execução.
Para tanto, fixo o pagamento da comissão da Leiloeira, na proporção de 6% (seis por cento) para bens imóveis e 10% (dez por cento) para bens móveis, percentual incidente sobre o valor arrematado; as custas judiciais importam em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, com o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Lei n.º 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), cujo recolhimento se dará por meio de guia a ser retirada em secretaria junto ao setor competente, conforme previsto na Lei n.º 9.289/96, tabela III.
A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca, etc.
VI - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS
Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance.
Será vencedor o maior lance, admitido o parcelamento, nos termos constantes no edital.
Deverá ser observada a cota parte de coproprietário ou cônjuge meeiro, a qual será paga à vista no ato da arrematação.
Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA.
O pagamento dos emolumentos cartorários pré-existentes (penhoras/hipotecas, outros gravames), em caso de arrematação de imóveis, visando a transferência do bem, será de responsabilidade do(s) arrematante(s), sujeitando-se ainda a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v. g. cotas condominiais). Nesse sentido o Recurso Especial 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019.
a) Do parcelamento pelo CPC:
O lance parcelado ficará limitado ao remanescente da cota parte do coproprietário ou cônjuge meeiro e ao valor da dívida, com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante, observado o número máximo de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. O vencimento das parcelas será em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, devendo tais parcelas serem depositadas consoante a normatização em vigor da PGFN.
A dívida será garantida por hipoteca do próprio imóvel.
A correção das parcelas se dará pela Taxa SELIC.
O valor que exceder ao montante da dívida deverá ser depositado à vista quando do pagamento da entrada. Nos termos dos §§ 3º e 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, o débito do executado será quitado na proporção do valor da arrematação, ficando o controle do parcelamento a cargo do exequente.
Se o arrematante não pagar, no vencimento, quaisquer das parcelas mensais, o saldo devedor vencerá antecipadamente e será acrescido em dez por cento de seu valor a título de multa, podendo ser inscrito em dívida ativa e executado de forma autônoma pela Fazenda Nacional.
b) Do parcelamento nas execuções fiscais:
O parcelamento dos valores correspondentes à arrematação de bem em leilão nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dar-se-á conforme a Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014.
Tratando-se de bens imóveis, será admitido pagamento parcelado, caso o valor do lance seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitando-se, tal parcelamento ao montante da dívida ativa objeto da execução (art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014).
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado (parágrafo única, art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014).
O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas (Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014).
A primeira prestação deverá ser paga no ato da arrematação e as demais serão corrigidas, na ocasião de cada pagamento, por juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Uma vez realizada a arrematação parcelada e expedida a carta de arrematação, o valor total obtido será abatido do montante da dívida e, se suficiente para sua quitação, a execução fiscal será extinta. Caso insuficiente o valor, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
O atraso no pagamento de qualquer prestação ocasionará a rescisão do parcelamento e vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido de multa de mora equivalente a 50%, conforme dispõe o conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91.
A administração e o controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal.
Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União.
Esse parcelamento não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
VII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE VEÍCULOS
Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance.
Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA.
Tratando-se de veículos automotores em geral, o bem somente poderá ser adquirido no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
O pagamento à vista ocorrerá mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima.
O pagamento poderá ser feito de forma parcelada, somente em processos nos quais a Fazenda Nacional NÃO SEJA A EXEQUENTE nos seguintes termos: 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista (artigo 895, §1.º, do NCPC), pago e comprovado em até dois dias úteis, sendo que o restante poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com parcelas nunca inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), servindo o próprio bem arrematado como caução idônea. A primeira das demais parcelas vencerá 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, e assim sucessivamente em relação a cada parcela, com correção pela Taxa SELIC, valores a serem depositados, cada um a seu tempo, mediante guia própria e de forma vinculada à execução.
Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.
O arrematante receberá tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados.
Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento.
VIII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE MÁQUINAS E DEMAIS BENS MÓVEIS
Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance.
Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA.
Tratando-se de máquinas e demais bens móveis, somente poderão ser adquiridos no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 40% (quarenta por cento) da avaliação.
O pagamento se dará apenas na forma à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima.
Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento.
IX - DA ADJUDICAÇÃO
Nas execuções fiscais, fica cientificada a parte executada de que, não havendo licitantes no 1.º e no 2.º leilões, a Fazenda Nacional poderá ADJUDICAR o bem constrito por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme autorização contida nos parágrafos sétimo e décimo primeiro do artigo 98 da Lei n.º 8.212/1991, este último incluído pela Lei n.º 10.522/2002.
X - VENDA DIRETA
Não tendo havido sucesso quanto à alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), não havendo interesse da Fazenda Nacional em adjudicá-lo(s), bem como considerando a possibilidade de a mesma ser efetuada diretamente a eventuais interessados, será procedida à venda direta dos bens penhorados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que deverá observar os valores mínimos definidos neste edital.
Ocorrendo a alienação por venda direta, deverá o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do exequente.
Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
XI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO:
Eventuais dúvidas quanto à possibilidade de parcelamento em razão do valor da parcela deverão ser suscitadas a este Juízo.
Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e outros bens móveis, exceto veículos automotores em geral.
É VEDADA a concessão de parcelamento nos termos da Portaria PGFN nº 79, NO CASO DE CONCURSO DE PENHORA COM CREDOR PRIVILEGIADO (artigo 9º da Portaria PGFN 79/2014), ressalvada a possibilidade de pagamento à vista do crédito trabalhista preferencial, desde que haja prévia concordância da PGFN.
XII - DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que, havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no artigo 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma.
2. Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.