KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 64685/PR), ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB 97636/PR), KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9006/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003758-07.2025.4.04.7006/PRRELATOR: CARLOS AURÉLIO MOREIRAAUTOR: LOECI DOS SANTOS CHAVESADVOGADO(A): ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB PR097636)ADVOGADO(A): KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR064685)ADVOGADO(A): KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOSATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 20/07/2026 - CONTESTAÇÃO
Confirmada
Ato ordinatório
Petição
· 02:03 · há 7 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LOECI DOS SANTOS CHAVES
Advogados
KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 64685/PR), ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB 97636/PR), KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9006/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003758-07.2025.4.04.7006/PR
AUTOR: LOECI DOS SANTOS CHAVESADVOGADO(A): ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB PR097636)ADVOGADO(A): KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR064685)ADVOGADO(A): KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LOECI DOS SANTOS CHAVES, nascido em 10/12/1952 e cadastrado no CPF nº 052.***.***-09, pretendendo a concessão de benefício (aposentadoria por idade - híbrida):
NB:
2231857892
DER:#DER NÃO ENCONTRADA#
Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo110/12/1960 a 25/07/1975Tempo ruralSegurado especial
Foram apresentados os seguintes documentos:
Tempo ruralPeríodo:10/12/1960 a 25/07/1975Tipo de vínculo:Segurado especialForma de trabalho:Regime de economia familiarNomeParentescoERMINIO VIEIRA ARAUJOPaiLEONTINA DOS SANTOS ARAUJOMãeJUDITA ARAUJO DA SILVAIrmão(ã)JOREMI DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)ELIO DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)JOAO PEDRO DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)CARMELINA ARAUJO CARPESIrmão(ã)ADELAIS DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)CERONI DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)NELI DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)ANILDO DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)ADELAR DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)CLAIR DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)SALETE DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRAIrmão(ã)GESI DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)Tipo de contagem:Independente de contribuiçãoProva(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDoc. TerceirosAno confecçãoDocumentoAutodeclaração de atividade rural7-9Não evento 1, PROCADM29Certidão de casamento (PAIS) Sim1937evento 1, CERTCAS8Escritura pública de imóvel rural11Sim1944evento 1, PROCADM29Certidão de nascimento (IRMÃ) Sim1946evento 1, CERTNASC20Certidão de nascimento (IRMÃ) Sim1948evento 1, CERTNASC19Certidão de nascimento (IRMÃO) Sim1950evento 1, CERTNASC18Certidão de nascimento Não1952evento 1, CERTNASC21Certidão de nascimento (IRMÃ) Sim1955evento 1, CERTNASC17Certidão de nascimento (IRMÃO) Sim1957evento 1, CERTNASC16Certidão de nascimento (IRMÃO) Sim1959evento 1, CERTNASC15Histórico escolar Não1967-1968evento 1, HIST_ESC14Notas fiscais Sim1967evento 1, NFISCAL11Histórico escolar Não1968evento 1, HIST_ESC13Ficha de inscrição em sindicato Sim1970evento 1, COMP22Certidão de casamento Não1975evento 1, CERTCAS10Certidão de óbito (PAI) Sim1975evento 1, CERTOBT12Certidão de nascimento (FILHA) Sim1976evento 1, CERTNASC25Ficha de inscrição em sindicato Sim1977-1991evento 1, COMP26Certidão de nascimento (FILHO) Sim1977evento 1, CERTNASC24Declaração de sindicato rural15Sim1977evento 1, PROCADM28Certidão de nascimento (FILHA) Sim1980evento 1, CERTNASC23
Janeiro 20262 eventos
Documento
Conclusão
2025
30 eventos
Dezembro 20252 eventos
Petição
Documento
Novembro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20252 eventos
Petição
Documento
Setembro 20258 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20255 eventos
Lista de distribuição
D
Defiro o pedido da parte autora (evento 26, PET1).
Proceda-se à retificação do painel previdenciário para constar como tempo rural controvertido o interregno de 10/12/1960 a 09/12/1964.
No caso concreto, faz-se necessária a produção de prova oral.
Quanto à produção da prova a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e, tanto as partes como advogados têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato.
Na prática, via de regra, o INSS não comparece às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré.
Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo.
Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa.
O ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário.
Outrossim, a adoção da prova testemunhal produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para, querendo, instruir o processo mediante apresentação das seguintes provas, no prazo de 60 dias:
a) declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural no(s) período(s) postulados;
b) declaração oral de até 3 testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural do(a) autor(a) no(s) período(s) postulados.
Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões:
Parte autora
I. Quanto ao exercício de atividade rural:
(a) em que período exerceu atividades rurais, mencionado a idade em que iniciou o trabalho?
(b) tendo iniciado as atividades rurais antes da idade de 12 (doze) anos, especificar detalhadamente em que consistia estes trabalhos.
(c) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural)?
(d) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período?
(e) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita.
(f) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais?
(g) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período?
(h) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Estes maquinários eram próprios ou de terceiros? Em caso de utilização de maquinários de terceiros, qual a forma de pagamento?
(i) quem realizava as atividades de plantio, tratos culturais e colheita?
(j) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.
(k) já se afastou da atividade rural? Em caso positivo, especificar qual(is) atividade(s) exerceu, quando e em qual localização.
(l) estudou na localidade? durante quanto tempo? qual o período? qual a distância da escola? como se deslocava?
II. Quanto à propriedade rural:
(a) era proprietário(a), arrendatário(a) de imóvel rural ou trabalhador rural boia-fria? Quem era o proprietário /arrendatário?
(b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? Em caso de trabalhador boia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava?
(c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência/tamanho.
(d) indicar vizinhos da propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.
(e) demais informações relevantes para individualização da área (p. ex. distância da cidade, estradas, vilas etc).
III. Quanto ao núcleo familiar:
(a) qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo.
(b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como?
(c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados?
(d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, caminhão,motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível)
(e) se a parte autora for casada, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado.
(f) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização.
(g) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar?
Testemunhas
I. Quanto ao exercício de atividade rural:
(a) em que período o(a) autor(a) exerceu atividades rurais e como tem este conhecimento? Tendo a parte autora iniciado as atividades rurais antes da idade de 12 (doze) anos, especificar, detalhadamente, em que consistia estes trabalhos, se tiver conhecimento.
(b) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural)?
(c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período?
(d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita.
(e) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais?
(f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período?
(g) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização?
(h) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.
(i) a parte autora se afastou da atividade rural? Em caso positivo, especificar qual(is) atividade(s) exerceu, qual o período e em qual localização.
(j) a parte autora estudou na localidade? durante quanto tempo? qual o período? qual a distância da escola? como se deslocava?
II. Quanto à propriedade rural:
(a) o(a) autor(a) era proprietário(a) ou arrendatário(a) de imóvel rural? Quem era o proprietário/arrendador?
(b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? Em caso de trabalhador boia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava?
(c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência.
(d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.
(e) declinar demais informações relevantes para individualização da área (quantidade de casa, características da casa, se ha/havia barracão, granja, eletricidade, etc).
III. Quanto ao núcleo familiar:
(a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo.
(b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como?
(c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados?
(d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível).
(e) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em que consistia?
(f) se a parte autora for casada no período questionado, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado.
(g) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização.
(h) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar?
Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser necessariamente observadas as seguintes diretrizes:
a) As declarações deverão ser acompanhadas de outros elementos de prova que demonstrem a vinculação das testemunhas ao teor dos fatos narrados. A título de exemplo, deverá ser apresentada CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada pela testemunha, contemporâneos ao da parte autora, ou comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do(a) autor(a).
b) No ato da gravação, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes e com fotografia, permitindo a identificação das testemunhas que prestaram as declarações.
c) A gravação deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal, pelo Ministério Público Federal.
d) Não é necessário que os declarantes e o(a) advogado(a) estejam no mesmo recinto durante a gravação, evitando quaisquer deslocamentos para a realização do ato, caso a parte e seu advogado assim prefiram.
e) A critério da parte autora e de seu procurador, a coleta dos depoimentos poderá ser realizada por meio de gravação direta, pelos próprios declarantes, ou por mediação/indagação pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência.
f) Os vídeos deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora, observando-se que o tamanho máximo suportado pelo e-Proc é de 70 MB, por arquivo, sendo um arquivo para cada depoente, nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG.
O INSS poderá, se entender necessário, optar por requerer seu comparecimento em Juízo para contrapor a formação da prova, trazendo suas testemunhas.
Juntados os vídeos e documentos, cite-se a parte ré. Prazo: 30 dias.
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LOECI DOS SANTOS CHAVES
Advogados
KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 64685/PR), ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB 97636/PR), KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9006/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003758-07.2025.4.04.7006/PR
AUTOR: LOECI DOS SANTOS CHAVESADVOGADO(A): ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB PR097636)ADVOGADO(A): KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR064685)ADVOGADO(A): KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LOECI DOS SANTOS CHAVES, nascido em 10/12/1952 e cadastrado no CPF nº 052.***.***-09, pretendendo a concessão de benefício (aposentadoria por idade - híbrida):
NB:
2231857892
DER:#DER NÃO ENCONTRADA#
Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo110/12/1960 a 25/07/1975Tempo ruralSegurado especial
Foram apresentados os seguintes documentos:
Tempo ruralPeríodo:10/12/1960 a 25/07/1975Tipo de vínculo:Segurado especialForma de trabalho:Regime de economia familiarNomeParentescoERMINIO VIEIRA ARAUJOPaiLEONTINA DOS SANTOS ARAUJOMãeJUDITA ARAUJO DA SILVAIrmão(ã)JOREMI DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)ELIO DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)JOAO PEDRO DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)CARMELINA ARAUJO CARPESIrmão(ã)ADELAIS DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)CERONI DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)NELI DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)ANILDO DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)ADELAR DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)CLAIR DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)SALETE DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRAIrmão(ã)GESI DOS SANTOS ARAUJOIrmão(ã)Tipo de contagem:Independente de contribuiçãoProva(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDoc. TerceirosAno confecçãoDocumentoAutodeclaração de atividade rural7-9Não evento 1, PROCADM29Certidão de casamento (PAIS) Sim1937evento 1, CERTCAS8Escritura pública de imóvel rural11Sim1944evento 1, PROCADM29Certidão de nascimento (IRMÃ) Sim1946evento 1, CERTNASC20Certidão de nascimento (IRMÃ) Sim1948evento 1, CERTNASC19Certidão de nascimento (IRMÃO) Sim1950evento 1, CERTNASC18Certidão de nascimento Não1952evento 1, CERTNASC21Certidão de nascimento (IRMÃ) Sim1955evento 1, CERTNASC17Certidão de nascimento (IRMÃO) Sim1957evento 1, CERTNASC16Certidão de nascimento (IRMÃO) Sim1959evento 1, CERTNASC15Histórico escolar Não1967-1968evento 1, HIST_ESC14Notas fiscais Sim1967evento 1, NFISCAL11Histórico escolar Não1968evento 1, HIST_ESC13Ficha de inscrição em sindicato Sim1970evento 1, COMP22Certidão de casamento Não1975evento 1, CERTCAS10Certidão de óbito (PAI) Sim1975evento 1, CERTOBT12Certidão de nascimento (FILHA) Sim1976evento 1, CERTNASC25Ficha de inscrição em sindicato Sim1977-1991evento 1, COMP26Certidão de nascimento (FILHO) Sim1977evento 1, CERTNASC24Declaração de sindicato rural15Sim1977evento 1, PROCADM28Certidão de nascimento (FILHA) Sim1980evento 1, CERTNASC23
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 64685/PR), ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB 97636/PR), KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9006/PR)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 064685/PR), ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB 097636/PR), KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 009006/PR)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Conclusão
Documento
Órgão
1ª Vara Federal de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 064685/PR), ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB 097636/PR), KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 009006/PR)
Processo 5003758-07.2025.4.04.7006 distribuido para 1ª Vara Federal de União da Vitória na data de 14/07/2025.
Petição
Documento
Redistribuição
Distribuição
A parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural de 10/12/1960 a 09/12/1966.
Entretanto, preencheu o painel previdenciário, constando como período controvertido o seguinte:
Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo110/12/1960 a 25/07/1975Tempo ruralSegurado especial
Compulsando o processo administrativo, dessume-se que referido interstício já foi parcialmente reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM30, Página 12):
Assim, intime-se a parte autora para retificar o painel previdenciário, inserindo o interregno rural efetivamente controvertido e pelo qual requer reconhecimento judicial. Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre possível ocorrência de coisa julgada material em relação aos processos nº 5004880-41.2014.4.04.7006 e nº 5003350-89.2020.4.04.7006 (evento 7, DESPADEC1).