Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011954-68.2013.4.04.7108/RS
EXECUTADO: JUVENAL BILHAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362)
ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA SILVA RODRIGUES (OAB RS092826)
ADVOGADO(A): DANIELA MARIOSI BOHRER
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata o presente de cumprimento de sentença interposta pelo INSS contra o beneficiário para que este devolva aos cofres públicos os valores percebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada, onde a autarquia previdenciária, em, requereu a inscrição do nome do seguro junto ao Cadastro de Inadimplentes através do sistema SERASAJUD, bem como a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens passíveis de penhora ( evento 191, PET1).
Então vejamos.
Em primeiro lugar, constata-se que no presente cumprimento, já foram realizadas entre os meses de janeiro a março de 2024 tentativas de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, conforme se verifica pelos eventos nºs 83, 84, 88, 89, sem eficácia alguma e que o feito esteve suspenso até 27.09.2024, nos termos da Portaria Conjunta TRF4 nº 0581672 decorrentes da calamidade pública decretada no Estado do Rio Grande do Sul, em razão de eventos climáticos no mês de maio/2024, conforme se verifica pelos eventos nºs 105 e 107.
Em segundo lugar, após a retomada do processamento, entre dezembro/2024 e abril/2025, foram realizadas novas diligências em buscas de bens passíveis de penhora, agora junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD conforme se verifica nos eventos nºs119 e 123, bem como diretamente por este Juízo através de cumprimento do Mandado de Penhora expedido pelo evento nº129 que culminou na penhora do imóvel em seu nome(eventos nºs 149 e 154) e quando foi constatado que o executado está acometido pela patologia Alzheimer, conforme se verifica pelos eventos nºs 131), sendo o nome do executado incluído no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD em 04.06.2025, conforme se constata pelo evento nº147, motivo pelo qual não se conhece em tal ponto o pedido novamente feito pelo INSS no evento nº191
E, por último, intimado o INSS para se manifestar sobre a impugnação da penhora do imóvel do executado feita pelo evento nº 170, sob o fundamento de que tal imóvel é "bem de família", bem como sobre os documentos anexados no evento nº188 que indicariam o bem penhorado como único imóvel da família do executado, a autarquia previdenciária veio aos autos pelo evento nº 191 e simplesmente se restringiu a requerer a suspensão da presente execução pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921 do CPC.
Diante de tais fatos e de que a manifestação única de suspensão da presente liquidação feita pelo INSS no evento nº 191 se caracteriza como concordância tática aos argumentos do executado sobre a finalidade do bem imóvel constrito, acato a impugnação da penhora feita pelos eventos nºs 170 e 188 e determino a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 125 do Registro de Imóveis de Portão, por se tratar de bem de família.
Intimem-se.
Dê-se baixa no registro da penhora do referido imóvel junto ao respectivo Regitro Imobiliário, se realizado tal ato junto à correspondente matrícula imobiliária.
2. Após, nada sendo requerido, e não havendo bem(ns) penhorável(is), suspenda-se o processo pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que seja localizado o(a) executado(a) ou que seja(m) encontrado(s) bem(ns) penhorável(is), arquive-se este processo, independentemente de nova intimação do credor, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo para consumação da prescrição intercorrente.
4. Fica o credor desde logo ciente de que o processo não será desarquivado sem que haja a indicação precisa de bens penhoráveis da parte executada, bem como de que não serão aceitos pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados concretos da sua existência, nem serão realizadas novas consultas aos sistemas conveniados sem a devida comprovação, no processo, de variação positiva na situação financeira do executado.
5. Decorrido o prazo para consumação da prescrição intercorrente sem manifestação das partes, intimem-se estas para que, no prazo de 15 dias, digam acerca da (in)existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
6. Após, venha o processo concluso para sentença de extinção da execução ou outra deliberação.