Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Umuarama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JAIR ZAFFALON PRE MOLDADOS EIRELI
- Advogado
- GERALDO ALBERTI (OAB 16291/PR)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Processo sigiloso
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Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
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Depósito de Bens/Dinheiro
Mudança de Parte
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Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de pré-executividade
2025
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
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Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
2024
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Expedição de documento
2023
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
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Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
2022
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Documento
Depósito de Bens/Dinheiro
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
2021
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Confirmada
Decurso de Prazo
Confirmada
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Confirmada
Conclusão
2020
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Documento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Decurso de Prazo
2019
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Confirmada
Petição
Documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mandado
2018
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Mandado
Expedida/certificada
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Documento
2017
Documento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Audiência
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Documento
Ofício
Expedição de documento
2016
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006818-09.2016.4.04.7004/PR
EXECUTADO: JAIR ZAFFALON PRE MOLDADOS EIRELIADVOGADO(A): GERALDO ALBERTI (OAB PR016291)INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, como terceira interessada nestes autos, em que o INSS busca o recebimento do valor de R$3.415.386,40 (três milhões, quatrocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), posicionado para 03/04/2025, em face do executado JAIR ZAFFALON PRE MOLDADO EIRELI.
Após bloqueio de valores via SisbaJud, a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou a exceção de pré-executividade (evento 351, EXCPRÉEX1) alegando, em síntese, que não se opõe ao bloqueio da importância de R$ 32.938,28, mas questiona os valores fixados a título de multa por descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da Justiça. Argumenta que a multa por descumprimento é indevida porque não houve intimação pessoal da Administradora para cumprimento da decisão e, posteriormente, ocorreram mal-entendidos sobre quais valores deveriam ser disponibilizados. Além disso, os valores fixados seriam excessivos, ultrapassando os limites da razoabilidade e proporcionabilidade e configurando enriquecimento sem causa da parte exequente.
Requereu ao final o acolhimento da defesa para "para afastar discussões sobre o pagamento da suposta incidência de multa diária no bojo da ação de execução, da qual este cumprimento de sentença foi extraída".
Intimado, o INSS se manifestou afirmando que a multa é devida uma vez que a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO foi intimada 13 vezes para cumprir as decisões judiciais, mas agiu com desconsideração e má-fé (evento 356, PET1).
Vieram os autos conclusos para análise da exceção.
Decido
2. Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado (meio de defesa), de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 393, com o seguinte enunciado:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matériasconhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na mesma linha, vale destacar o seguinte precedente da colenda Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) - destaquei.
Na hipótese, a matéria arguida pela parte excipiente (nulidade da multa aplicada) é passível de conhecimento ex officio pelo juízo e não exige dilação probatória, de modo que passo à respectiva análise.
2.1. Do objeto da exceção
Inicialmente constato que os valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud - R$ 32.938,28/evento 338 - são referentes à decisão judicial que determinou à BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA que depositasse à ordem do juízo os valores remanescente da alienação extrajudicial do veículo TOYOTA, modelo HILLUX CD 4X4 SRV, ano/modelo 2010/2011, RENAVAM 0027.256903-8, Chassi 8AJFZ29G0B6123582, placa ATU-0105, conforme requerido pelo INSS (evento 199, DESPADEC1). Não obstante, a empresa devolveu os valores excedentes ao executado.
Confira-se, para melhor compreensão, a decisão do evento 279, DESPADEC1:
1. Veículo TOYOTA/HILUX 4X4 SRV - placa ATU-0105
A decisão do evento 153, determinou à instituição credora fiduciária "que, após alienação extrajudicial da caminhonete Toyota/Hillux, placa ATU-0105", "não devolvesse ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este Juízo", bem como que eventuais créditos do executado fossem depositados em conta judicial vinculada ao Juízo.
Não obstante, a credora fiduciária BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. informou no evento 235 que "Em 24/08/2020 o valor de R$ 24.136,63 foi restituído ao consorciado":
Diante do descumprimento da decisão/evento 153, oficie-se à empresa BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor de R$24.136,63, devidamente atualizado desde a entrega ao executado em 24/08/2020.
Faça-se constar do ofício n.º 700014663403 que o descumprimento desta determinação configurará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do Código de Processo Civil), como já alertado anteriormente (evento 228), e ensejará a incidência da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Cumpre esclarecer que o cumprimento das determinações nesta oportunidade não afasta a incidência da multa diária de R$100,00 fixada anteriormente, tendo em vista que não houve, até agora, o cumprimento substancial de determinações anteriores, não obstante o recebimento do ofício do evento 217 (OFÍCIO Nº 700.***.***-14), respondido de forma incompleta no ofício do evento 221.
O ofício n.º 700014663403 deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico indicado no evento 221, EMAIL2, bem como ao endereço eletrônico da preposta que nos respondeu, confirmando-se o recebimento nos telefones indicados.
Com a apresentação das informações ou decurso do prazo, abra-se vista ao INSS para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a cobrança da multa fixada em desfavor da empresa BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Tendo em vista que o valor de mercado do veículo TOYOTA, modelo HILLUX CD 4X4 SRV, ano/modelo 2010/2011, RENAVAM 0027.256903-8, Chassi 8AJFZ29G0B6123582, placa ATU-0105, é maior que o valor da dívida (evento 148) e que o bem foi transferido para o nome de terceira pessoa (OUT2, evento 197), defiro o pedido do Exequente do evento 196 para o fim de determinar que a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, no prazo de 15 dias, deposite, em conta judicial (agência 3922, Caixa Econômica Federal), o saldo rob pena de multa diária de R$100,00.
Ante a recalcitrância da empresa, a decisão do evento 334, DESPADEC1 determinou o bloqueio de ativos, nestes termos:
Tendo em vista a inércia da (eventos 324 e 331), cumpra-se a parte final da decisão do evento 323.1, com a indisponibilidade de ativos financeiros da referida empresa, a ser implementada pelo Sistema SISBAJUD, até o valor de R$32.938,28, atualizado pelo IPCAe até junho/2025, conforme cálculo em anexo.
Por sua vez, a decisão do evento 323 reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça pela Bradesco Administradora e determinou - observando-se a multa diária de R$ 500,00 que já havia sido fixada em decisão anterior (evento 279) - a reiteração da intimação da empresa para que depositasse a quantia em juízo, "posto que pagou indevidamente à parte executada, sob pena de sequestro do valor via SISBAJUD."
O novo descumprimento, portanto, culminou no bloqueio dos R$ 24.136,63, atualizados conforme cálculo do evento 336.
A excipiente alega que não foi pessoalmente intimada das decisões que impuseram as penas de multa; que, devido à representação judicial por procuradores diferentes, a ordem para reter os valores excedentes do leilão do Toyota/Hillux, placas ATU-0105 (retomado do executado em ação de busca e apreensão) acabou não sendo cumprida. A ordem posterior para depositar os valores também não fora cumprida porque não havia mais valores vinculados às contas dos consórcios.
Como sabido, a cominação de multa diária destina-se a dissuadir a renitência no descumprimento de ordem judicial, encontrando expressa previsão nos arts. 536 e 537, CPC.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
O STJ consolidou o entendimento de que "O valor referente à multa cominatória, prevista no art. 461, §4.º, [do CPC/1973] deve ser revertido para o credor, independentemente do recebimento de perdas e danos." (REsp n. 1.063.902/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJE de 01.09.2008).
Ademais, a cominação da multa depende de prévia intimação do destinatário da ordem judicial, conforme súmula 410, STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Note-se que, por óbvio, "O fim da astreinte não é o de criar crédito pecuniário em favor do exequente, embora tal aconteça no caso de recalcitrância, mas o de premir o executado para realizar execução específica." (ASSIS, Araken de. Obra citada. p. 830).
Portanto, pode-se afastar a multa, conforme lógica do art. 537, §1º, CPC) no caso de esta revelar-se insuficiente ou excessiva ou o executado comprovar o cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ..EMEN:
(RESP 201201441618, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:11/04/2014 ..DTPB:.)
RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso improvido. ..EMEN:
(RESP 200702881965, MASSAMI UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2011 RB VOL.:00579 PG:00051 RT VOL.:00918 PG:00783 ..DTPB:.)
Compulsando-se os autos, observo que, de fato, não houve a comunicação via ofício do banco acerca da decisão proferida no evento 279, conforme lá determinado: "(...) oficie-se à empresa BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor de R$24.136,63, devidamente atualizado desde a entrega ao executado em 24/08/2020."
A intimação ocorreu em nome do procurador com decurso de prazo automático, vale dizer, não houve ciência do conteúdo da decisão (evento 280). Apesar de decisão posterior determinar a reiteração do ofício (devidamente cumprido, conforme eventos 313 e 314), é crível que possa ter havido interpretação errônea ou equivocada sobre quais valores deveriam ser disponibilizados. É factível a escusa da Administradora de consórcio de que tenha demorado para compreender que deveria "repor", às suas expensas, os valores devolvidos ao consorciado, ora executado, e não apenas "informar" que tais valores não estavam mais disponíveis.
Assim, considerando que os valores indevidamente devolvidos ao ao executado foram assegurados e estão à disposição do exequente, que a empresa excipiente não se pôs ao bloqueio via SisbaJud, bem como a inexistência de qualquer prejuízo à autarquia exequente, entendo cabível o pedido de exclusão da multa pecuniária arbitrada em R$ 100,00 na decisão do evento 199, DESPADEC1 e majorada para R$ 500,00 no evento 279, DESPADEC1, declarando devidamente cumprida a obrigação de fazer, ainda que de forma coercitiva.
2.2. Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade oposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para o fim de afastar a multa pecuária por descumprimento de decisão judicial.
2.3. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, EREsp 1048043/SP, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009; TRF4, AG 5020635-64.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/09/2020).
2.4. Intimem-se.
2.5. Preclusa esta decisão, exclua-se a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. da autuação.
3. Promova-se a transferência dos valores bloqueados no evento 338, SISBAJUD1 para conta judicial vinculada a estes autos.
4. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a transferência dos valores depositados e sobre o prosseguimento do feito.
Expedida/certificada
Documento
Documento
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006818-09.2016.4.04.7004/PRRELATOR: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINSEXECUTADO: JAIR ZAFFALON PRE MOLDADOS EIRELIADVOGADO(A): GERALDO ALBERTI (OAB PR016291)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 338 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 334 - 25/06/2025 - Despacho
Documento
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006818-09.2016.4.04.7004/PR
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERISADVOGADO(A): JULIANA FALCI MENDES
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a inércia da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (eventos 324 e 331), cumpra-se a parte final da decisão do evento 323.1, com a indisponibilidade de ativos financeiros da referida empresa, a ser implementada pelo Sistema SISBAJUD, até o valor de R$32.938,28, atualizado pelo IPCAe até junho/2025, conforme cálculo em anexo.
Caso a ordem eletrônica resulte em indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciada liberação do(s) valor(es) excedente(s), em consonância com o art. 854, § 1º, do CPC.
A parte interessada deverá ser intimada caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros de sua titularidade, conforme art. 854, § 2º, do CPC, incumbindo-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (CPC, art. 854, § 3º).
Eventual pedido da parte interessada para liberação de valores deverá ser instruído com extrato da conta em que implementada a indisponibilidade, com especificação da movimentação da conta desde o primeiro dia do mês anterior, além de outros documentos que entender necessários para provar sua alegação. Deverá ser apresentado, também, extrato da conta em que eventual indisponibilidade em valor excessivo já tiver sido liberada de ofício pelo juízo.
Não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os valores tornados indisponíveis deverão ser transferidos para conta judicial da Agência 3922 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo Federal.
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
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Movimentação processual
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Expedida/certificada
deferimento
Expedida/certificada
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Outras Decisões
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Execução frustrada
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Decisão Interlocutória de Mérito
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Mudança de Classe Processual
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Documento
Documento
Determinação de Diligência
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Petição
Em consonância com o art. 836 do CPC, valores irrisórios, assim considerados os iguais ou inferiores a 1% (um por cento) da dívida, deverão ser imediatamente desbloqueados, limitados, porém, ao valor de R$250,00.
Aludidos documentos devem ser juntados sob segredo de justiça.
2. Após, intime-se o INSS para dizer com que ato pretende dar prosseguimento ao feito. Prazo: 15 dias.