Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5041076-57.2016.4.04.7000/PR
APELANTE: HELOISA CONSUELO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão da Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime, juntado aos autos em 03/2023 - evento 55, ACOR1):
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Postula o embargante, em síntese:
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, II, CPC, requer o INSS o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de suprir a omissão do julgado:
a) em relação à suspensão do processo, requerendo que seja suspenso até o julgamento em definitivo do Tema 1.102 pelo STF ou, ao menos, até a publicação do acórdão por aplicação do art. 1.040, III, CPC;
b) no que tange à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedente a propositura da ação.
Subsidiariamente, no mérito, requer que seja sanada omissão no exame da matéria legal e constitucional suscitada na fundamentação, para fins de prequestionamento.
Em 05/2023, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicaria na atribuição de efeitos infringentes ao julgado, determinei a intimação da parte embargada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC (evento 63, DESPADEC1).
Posteriormente, em 10/2023, determinei o sobrestamento do processo em face da necessidade de julgamento, à época, do Tema 1.102/STF.
É o relatório.
MÉRITO
Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, V, b, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF
A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF - revisão da vida toda; RE 1276977, relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese:
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados.
Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos ex nunc (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas.
As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas pela superveniência do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024.
Nesse julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 9.876/99.
O ponto crucial para o Tema 1102 foi a decisão que confirmou a constitucionalidade do Fator Previdenciário e, principalmente, a criação da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99).
O STF estabeleceu que a regra de transição possui força cogente e que não há opção aos segurados quanto à regra mais favorável para o cálculo do salário de benefício.
Em razão da modificação de entendimento decorrente do julgamento das ADIs, a partir do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu os embargos de declaração do INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Foi determinada a substituição da tese de repercussão geral do Tema 1102:
• Cancelamento da tese anteriormente fixada.
• Fixação da nova tese para o Tema 1102:
"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".
Além disso, foram modulados os efeitos da decisão, conforme o que foi determinado nas ADIs nº 2110/DF e 2111/DF:
1. Irrepetibilidade dos valores: Os valores já percebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs) não precisam ser devolvidos.
2. Exceção de cobrança: Fica estabelecida, excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a "revisão da vida toda" por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024.
3. Revogação da suspensão: A suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1102 foi revogada.
Em suma, a decisão final nos embargos de declaração do RE 1.276.977 (Tema 1102) invalidou a tese anterior da "Revisão da Vida Toda" e estabeleceu que a regra de transição de 1999 é obrigatória, impedindo a opção pela regra definitiva mais favorável, mas assegurando a irrepetibilidade dos valores já pagos por decisões judiciais até abril de 2024, razão pela qual, no caso, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes.
PREQUESTIONAMENTO
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
CONCLUSÃO
Providos os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes (pedido improcedente).
Sem honorários, na forma do julgamento do Tema 1.102/STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, CPC, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, com a certidão do trânsito em julgado, baixem os autos à origem.