EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008019-97.2020.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LUIZ ANTONIO RODRIGUEZADVOGADO(A): CELSO CRUZ JUNIOR (OAB PR082259)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUIZ ANTONIO RODRIGUEZ , por meio do qual objetiva o pagamento de valores decorrentes do inadimplemento de empréstimo consignado, contratos nº 140395110034258114 e n° 140395110034258890.
A decisão do evento 136, DESPADEC1 determinou o bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da parte executada, no valor de R$ 69.930,39.
No evento 138, efetivou-se a constrição do valor de R$ 4.737,32.
A parte executada alega que a quantia bloqueada é impenhorável por se tratar de verba salarial inferior a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, nos termos do art. 833, IV, do CPC (evento 144, PET1).
Intimada para comprovar a natureza dos valores bloqueados, a executada apresentou documentos (evento 157, PET1).
É o relatório.
Decido.
2. Os documentos anexados ao evento 157 comprovam que a quantia bloqueada recaiu sobre recursos provenientes da conta salário do executado.
No caso, conforme contido no sistema E-Proc, foi bloqueado montante inferior a 40 salários mínimos, no valor total de R$ 4.737,32.
Nos termos da Súmula 108 do TRF da 4ª Região, não pode ser penhorada quantia inferior a 40 salários mínimos, se for a única reserva monetária do titular, independentemente da natureza da conta em que esteja depositada:
SÚMULA 108: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes do STJ e do TRF/4, que reconhecem a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária e aplicações financeiras desde que inferiores a 40 salários mínimos, bem como de valores de natureza salarial:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS. COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED. IMPENHORABILIDADE. 1. Conforme mandamento do artigo 833 do CPC "São impenhoráveis... inc. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Agravo de instrumento desprovido, (TRF4, AG 5044243-57.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/12/2021)
TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...), em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 0000605-06.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 09/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1453586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
PROCESSO CIVIL. SALÁRIO. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 0019919-45.2013.404.9999, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2016)
Assim, considerando que o valor bloqueado na conta mantida no Banco Santander possui caráter alimentar, bem como que não atinge o patamar de 40 salário mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.737,32, por incidência do artigo 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores de titularidade da parte executada.
Intimem-se com urgência as partes acerca da presente decisão.
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao requerimento formulado pelo executado no evento 144, PET1 e evento 157, PET1.
3. Após, devolvam-me conclusos.