Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Tubarão
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AFONSO GABRIEL
- Advogados
- JACKSON SALVAN (OAB 29872/SC), FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB 46904/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008564-30.2026.4.04.7207/SC
AUTOR: AFONSO GABRIELADVOGADO(A): FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904)ADVOGADO(A): JACKSON SALVAN (OAB SC029872)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário, em decorrência de cartão de crédito consignado supostamente fraudado. A parte autora requer, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova.Atribuiu à causa o valor de R$ 32.555,21 (trinta e dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos)Vieram os autos conclusos.Decido.Verifico que foi distribuído ao Juízo Federal o processo 5008562-60.2026.4.04.7207, no qual se postula também declaração de inexistência de negócio jurídico em decorrência de empréstimo consignado supostamente fraudado. Considerando a similaridade das teses apresentadas, pretensões de igual natureza e fundadas na alegação de que a parte autora não teria celebrado os respectivos contratos, mostra-se adequada a análise global do acervo probatório.Nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."Embora seja juridicamente possível que uma das demandas venha a ser julgada procedente e a outra improcedente, a apreciação isolada dos respectivos acervos probatórios pode conduzir a conclusões conflitantes acerca de elementos comuns ou reciprocamente relevantes para a aferição da autenticidade das contratações.ANTE O EXPOSTO, determino a reunião dos feitos para processamento conjunto.DÊ-se ciência à parte autora e relacione-se aos autos 5008562-60.2026.4.04.7207 e 5008564-30.2026.4.04.7207.Inversão do ônus da provaComo mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação.Colhe-se da jurisprudência:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia, não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019)No caso dos autos, está materializada a dificuldade da autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não contratação de cartão de crédito consignado.Desse modo, admito a inversão do ônus da prova.Tutela de urgênciaA concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( do CPC).No caso em tela, a demandante alega que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a cartão de crédito consignado que não contratou.Todavia, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.Isso porque a mera alegação de que não contratou o serviço não é suficiente para satisfazer tal requisito, sobretudo em sede de tutela de urgência e antes de instaurado o contraditório. A par disso, em que pesem os argumentos apresentados e a documentação juntada quando da propositura da ação, não há como se verificar, ao menos em cognição sumária, eventual ilegalidade na citada operação. Outrossim, não restou comprovado que a autora tenha notificado a instituição financeira com o fim de resolver a questão.Por conseguinte, convém oportunizar aos réus a contraposição dos argumentos autorais, bem como de juntarem os documentos pertinentes ao julgamento da causa, o que não implica, necessariamente, em prejuízos à parte autora, em face da celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais., INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Gratuidade da JustiçaO Código de Processo Civil (CPC) assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça ().O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ( do CPC).Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (, do CPC) e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (, do CPC).Acerca desse tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, fixou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência depende de demonstração, a cargo do requerente, de que sua renda é inferior a e que não possui patrimônio incompatível com o benefício.No âmbito da Justiça Federal, contudo, a , com a redação conferida pela , especifica o seguinte: [...]§ 6º Para fins do disposto no da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do -A da , de 26 de dezembro de 1995, incluído pela , de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto.§ 7º A pessoa natural que possua rendimentos acima da faixa referida no § 6º deste artigo, para obter o benefício da gratuidade de justiça, deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.§ 8º A presunção de que trata o § 6º deste artigo é relativa, admitida prova em contrário, a ser produzida pela parte adversa.O valor do rendimento tributável sujeito à máxima redução do imposto de renda é de , segundo a .Portanto, pela lei, o requerente é presumidamente hipossuficiente se "comprovadamente" auferir renda inferior a . Além disso, na linha do entendimento do STF, na ADC 80, o requerente também não pode possuir patrimônio incompatível com o benefício.No caso, a parte apresentou pedido de gratuidade da justiça e juntou comprovante de renda mensal inferior a (evento 1, HISTCRE12), mas não juntou declaração de ajuste do IRPF em seu nome., na forma do do CPC, a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação, juntando declaração de ajuste de IRPF do último ano-base ou declaração de que é isento de imposto de renda.Oportunamente, voltem conclusos para decisão.ProsseguimentoNa sequência, cite-se a parte ré para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os que comprovem a contratação de cartão de crédito consignado (contrato n. 53-1422982/22), especificando as provas que pretende produzir.Com a juntada da resposta, a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir.Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação, remeta-se o processo ao CEJUSCON.Após, volte concluso.
