Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Joinville
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELAINE CRISTINA PADILHA DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARLON PACHECO (OAB 20666/SC), MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB 31240/SC), KARINE MENDES DE MENEZES (OAB 36598/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009727-63.2026.4.04.7201/SC
AUTOR: ELAINE CRISTINA PADILHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598)
DESPACHO/DECISÃO
Elaine Cristina Padilha de Oliveira ajuizou o presente procedimento do juizado especial em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos (1:1, pg. 5) oriundos do contrato de cartão de crédito do tipo Reserva de Cartão Consignado (RCC) 602054396-0, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 798,28, ou, subsidiariamente, à restituição simples de R$ 399,14, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Narrou que: a autora é beneficiária do INSS e, ao verificar o extrato de seus empréstimos consignados, constatou descontos mensais vinculados à Capital Consig, identificados sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC), contrato de averbação nova 602054396-0, incluído em 09/10/2025, com limite de R$ 2.428,80 e parcela mensal de R$ 81,05; não solicitou conscientemente a contratação desse produto; não recebeu cartão físico nem utilizou qualquer limite de crédito; não se recorda de ter assinado contrato nesse sentido.
Sustentou que: o INSS possui responsabilidade solidária, pois, nos termos da Lei 10.820/2003, art. 6°, cabe a ele fiscalizar e controlar os descontos realizados em benefícios previdenciários, respondendo pelos prejuízos causados ao segurado quando não demonstra ter agido com o dever de cuidado; o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica, nos termos do verbete 297 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, hipossuficiente técnica, informacional e economicamente (CDC, nciso VIII); os descontos a título de RCC são abusivos, por caracterizarem cobrança de produto não solicitado ou não devidamente autorizado, em violação ao CDC, nciso IV, e 39, inciso III, e ao Código Civil, e 927; a utilização dos dados pessoais da autora para emissão e vinculação de cartão consignado sem sua anuência viola a Lei Geral de Proteção de Dados (, nciso VIII, e 46); é devida a restituição em dobro dos valores cobrados (CDC, , parágrafo único), por haver prática abusiva reiterada com má-fé da instituição financeira; o dano moral é presumido (in re ipsa), pois os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar atingem diretamente a dignidade do segurado, causando aflição, angústia e insegurança, devendo a indenização observar sua dupla finalidade ressarcitória e pedagógica.
