PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011069-18.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: SIMONE RODRIGUES SAMPAIOADVOGADO(A): JULIANA MULLER (OAB RS092452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula o desdobramento da pensão por morte, na condição de companheira, em razão do falecimento da mãe José Francisco Silva, ocorrido em 20/11/2025.
Tendo em conta a existência de dependente(s) habilitado(s) ao recebimento do benefício de pensão por morte pretendida, conforme 4.1 e 4.2, torna-se necessária a inclusão do(s) referido(s) dependente(s) no pólo passivo da demanda.
Conforme o artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015, "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Nestes termos, para efeito de prosseguimento do feito é necessário a inclusão de todos beneficiários da pensão por morte, para que figurem no pólo passivo da demanda.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, devendo requerer a inclusão, bem como a citação, do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s) GABRIEL SAMPAIO SILVA e DANIEL VICTOR VARGAS SILVA, informando seu endereço completo e demais dados que possua (CPF, RG, data de nascimento).
No mesmo prazo, anexar:
a) comprovante de residência atual (datado) em seu nome (conta de luz, água, telefone, etc.) ou, na impossibilidade, declaração assinada pela titular da fatura confirmando seu endereço;
b) o indeferimento administrativo mencionado na inicial, como prova da pretensão resistida ao pleito da presente demanda
No silêncio ou descumprimento, concluam-se os autos para sentença.