PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011083-17.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: WELLINGTON BONATOADVOGADO(A): ANNE LOUISE DUTRA MELLINGER CHEVALIER (OAB PR107818)ADVOGADO(A): FERNANDA GOMES DA SILVA MIGUEL (OAB PR119048)AUTOR: PAULA LACERDA BONATOADVOGADO(A): ANNE LOUISE DUTRA MELLINGER CHEVALIER (OAB PR107818)ADVOGADO(A): FERNANDA GOMES DA SILVA MIGUEL (OAB PR119048)
DESPACHO/DECISÃO
1) Os autores opuseram, tempestivamente, embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 6, DESPADEC1, ao argumento de haver contradição e obscuridade (evento 12, EMBDECL1).
Apontam que a decisão é contraditória em relação ao pedido formulado, pois o pedido de suspensão da exigibilidade contratual foi baseado no atraso injustificado da obra, e não na cobrança de valores excessivos. Referem que não há inadimplência, mas que estão sendo onerados com o pagamento de aluguéis. Alegam, ainda, que há obscuridade em relação ao pedido de suspensão da cobrança de débitos condominiais. Requerem concessão da liminar para fins de suspensão da exigibilidade do contrato no tocante às suas obrigações, proibição de negativação dos seus nomes e suspensão das cobrança de débitos condominiais. Apresentaram documentos.
Por petição anexada ao evento 14 os autores apresentaram outros documentos relativos ao contrato objeto da ação, promoveram emenda da petição inicial e reiteraram o pedido de tutela de urgência.
Decido.
Conforme se depreende da decisão embargada, a referência à cobrança de valores por meio de termo de confissão foi mencionada como uma das alegações da autora:
"Diante desse cenário, a controvérsia sobre pagamentos de valores extraordinários, entrega de imóvel sem habite-se, dentre outras alegações da parte autora, depende de dilação probatória e da instauração do contraditório, não sendo possível atestar, de plano, todas as alegações" (grifou-se).
Portanto, não se verifica a contradição alegada.
De todo modo, consigno que eventual atraso na entrega do empreendimento em princípio não justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a rescisão contratual pretendida, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário. 2. A prorrogação do prazo de entrega do imóvel, pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu no no caso concreto. 3. O princípio do adimplemento substancial afasta a resolução do negócio jurídico quando o seu cumprimento for de modo substancioso, ou, em outras palavras, se a parte inadimplida é ínfima em relação à totalidade do objeto pactuado. 4. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF. Os valores deverão ser computados na forma simples, e não em dobro, em relação à cobrança indevida até 30/03/2021. A partir daí contam-se em dobro para fins de devolução. Precedente do STJ (REsp 1.413.542/RS). 5. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter atualização desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até o efetivo pagamento (cumprimento de sentença). 6. Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis in re ipsa por atraso na entrega de imóvel somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade no contrato. Sobre essa condenação, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, composta por juros moratórios e correção monetária, desde a data do arbitramento. Reduzido o quantum indenizatório. (TRF4, AC 5062848-03.2021.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão MARCUS HOLZ , julgado em 30/07/2025) (grifou-se).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE DÉBITO. 1. Caso em que a rescisão nos, moldes pretendidos pela parte Autora, é situação admitida somente em casos excepcionais, o que será oportunamente enfrentado quando da análise do mérito, após a regular instrução processual, momento em que será enfrentada adequadamente a questão suscitada acerca do atraso na entrega das obras do empreendimento financiado. 2. Mesmo que haja pedido de rescisão contratual, a inadimplência não está autorizada, de modo que pode a Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança dos encargos contratados, inclusive mediante a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040363-23.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2022)(grifou-se).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS FUTURAS. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA 1. A concessão de liminar para obstar inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes pressupõe o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de depósito judicial do valor da dívida ou prestação de caução idônea, o que não ocorreu na espécie. 2. Sendo a rescisão contratual medida de ultima ratio e ausente, no presente momento processual e nos limites de cognição do agravo de instrumento, a probabilidade do direito de rescisão contratual, indevida a concessão de liminar para a suspensão das parcelas futuras. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014886-61.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2023) (grifou-se).
No que diz respeito aos encargos condominiais, embora o documento anexado ao evento 12, OUT3 comprove a existência de parcelas em aberto, não se verifica, em juízo sumário de cognição, que esteja havendo cobrança desses valores direcionada aos autores. Aliás, os próprios autores, na petição do evento 12, afirmam que "o pedido para que seja suspensa a cobrança de encargos condominiais possui também o condão de precaução, pois caso os Autores sejam formalmente demandados por tais valores cobrados, estariam acobertados por decisão judicial que determinaria a suspensão dessas cobranças ao menos enquanto tramita a presente ação judicial" (grifou-se).
Dessa forma, não se justifica, ao menos por ora, a suspensão pleiteada, diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De igual modo, não havendo situação de inadimplência contratual por parte dos autores, não há justificativa para que se proiba a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Quanto ao pedido de fixação de indenização provisória mensal correspondente ao valor do aluguel suportado pelos demandantes, entendo que não se mostra possível seu exame nesse momento processual, em que sequer houve formação do regular contraditório.
Consigno, por fim, que a averbação da presente ação na matrícula do imóvel trata-se de providência que pode ser levada a efeito diretamente pelos próprios autos, independentemente de ordem judicial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes provimento.
Intimem-se.
2) Acolho a emenda à petição inicial formulada no evento 14, EMENDAINIC1.
3) Cumpra-se o item 4 da decisão do evento 6.