Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE APARECIDO CARDOSO DE SÁ
- Advogado
- CRISTIANE LEAL NAGIB NEME (OAB 086633/PR)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011663-24.2015.4.04.7003/PR
EXECUTADO: JOSE APARECIDO CARDOSO DE SÁADVOGADO(A): CRISTIANE LEAL NAGIB NEME (OAB PR086633)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 220, PET1.
A parte executada informou o parcelamento do débito e requereu a liberação do veículo de placa RHA5I99.
A parte exequente conformou o parcelamento da dívida, mas se opôs ao requerimento de liberação do veículo em questão (evento 232, PET1).
Decido.
O parcelamento da dívida pela parte executada apenas tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito a partir da homologação do requerimento de adesão ao parcelamento, sendo que os atos processuais até então praticados e as penhoras já constituídas permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa.
Caso o parcelamento não seja concedido, ou, se concedido, seja posteriormente rescindido, o processo executivo prosseguirá normalmente até a satisfação do direito do credor, por meio de alienação judicial do bem constrito ou apropriação de valores penhorados.
Sobre a penhora, preceituam os artigos 838 e 839 do CPC:
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
