Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINO JOSE FOLADOR
- Advogados
- WILLIAM DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 93113/PR), EDUARDO OLEINIK (OAB 33136/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012804-86.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: SEVERINO JOSE FOLADORADVOGADO(A): WILLIAM DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB PR093113)ADVOGADO(A): EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)
ATO ORDINATÓRIO
1. A parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 08/11/1976 a 02/02/1983, bem como a averbação definitiva no CNIS do tempo de serviço militar, de 03/02/1983 a 27/01/1984.
Considerando o artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, o artigo 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 e da Portaria nº 110, de 18 de março de 2025, deste Juízo, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Cascavel:
2. INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/esclarecer:
a) declaração de hipossuficiência econômica, a fim de apurar a pertinência do pleito de justiça gratuita;
b) comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em nome do demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que ele e o demandante residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro;
c) renúncia expressa da parte autora, por meio de declaração de próprio punho ou procuração outorgada ao seu advogado com poder específico para tal fim, à diferença entre o valor das prestações vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas e o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 salários mínimos;
d) certidão de casamento ou nascimento (esta última atualizada).
3. Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os -B, § 2º e § 4º, 55 e 106 da , a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, sendo que na ausência da referida ratificação, a autodeclaração poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material; bem como a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, INTIMA a parte autora para que tome ciência de seu ônus probatório, juntando, no prazo de 15 dias, caso ainda não conste dos autos, formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural assinado pela parte autora (não será admitido caso esteja assinado pelo advogado), abrangendo todo o período controvertido e contendo a indicação precisa das terras onde trabalhou (disponível no link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/), e qualquer documento que, mesmo não listado no da , entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado.
