Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Umuarama
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WD COLHEITAS LTDA
- Advogados
- RAFAEL BAETTKER DASPETT PAEZ (OAB 112515/PR), CLAUDIA FRANCIELI JULIO (OAB 116730/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013265-58.2026.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: WD COLHEITAS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCIELI JULIO (OAB PR116730)ADVOGADO(A): RAFAEL BAETTKER DASPETT PAEZ (OAB PR112515)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WD COLHEITAS LTDA. contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS – SUROC, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com pedido liminar destinado, em essência, à suspensão da exigibilidade da multa aplicada em razão do Auto de Infração nº FELTF01497612026, bem como à abstenção da prática de atos de cobrança e inscrição em cadastros restritivos.
Em síntese, a impetrante afirma que atua no ramo agrícola e contratou a empresa Erbes Transportes Ltda. para o transporte rodoviário de uma colheitadeira e respectiva plataforma de colheita, marca John Deere, do Município de Iguatemi/MS para Barreiras/BA. Sustenta que, mediante fiscalização remota realizada por cruzamento eletrônico de dados, foi autuada, na condição de contratante do serviço, por suposto pagamento de frete em valor inferior ao piso mínimo estabelecido pela ANTT, sendo-lhe aplicada multa de R$ 10.500,00.
Alega, em suma, que: (i) a constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018 e dos atos normativos dela decorrentes encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.956/DF; (ii) a metodologia de fiscalização eletrônica automatizada adotada pela ANTT não seria suficientemente segura; e (iii) houve erro concreto na classificação da carga, pois a colheitadeira e a plataforma foram enquadradas como “granel sólido”, circunstância que teria repercutido no cálculo do piso mínimo de frete.
No evento 5, DESPADEC1, a parte impetrante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de sanar inconsistências relativas à identificação do auto de infração e da penalidade impugnada, à existência de eventuais inscrições restritivas, à data da infração e aos documentos fiscais relacionados à operação de transporte, bem como para esclarecer a correta identificação e o endereço funcional da autoridade coatora e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais.
